TJAC - 0703838-50.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: ACCYOLY BARBOSA DO VALE FILHO (OAB 327621/SP), ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC), ADV: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: ACCYOLY BARBOSA DO VALE (OAB 104887/SP), ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC) - Processo 0703838-50.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1S A Camargo Ltda MeB0 - RECLAMADO: B1G Realize Assessoria e Cobrança Ltda MeB0 - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora (fls. 178-181) e, assim, ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 176-177) e cumprimento parcial da obrigação e, por outra, indefiro a pretensão da credora de nova tentativa de protocolo SISBAJUD, pois, conforme o protocolo já realizado (fls. 173-177), a tentativa de penhora de valores já foi realizada na modalidade "teimosinha", se mostrando parcialmente ineficaz e, assim, expeça-se mandado de execução em favor da devedora e proceda-se com pesquisa RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 11:59
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 12:18
Expedição de Alvará.
-
30/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:34
Mero expediente
-
21/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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19/06/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) Processo 0703838-50.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: S A Camargo Ltda Me - Reclamado: G Realize Assessoria e Cobrança Ltda Me - VISTOS e mais Cuida-se de cumprimento de sentença (fls. 150), portanto, às expressas do art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte credora e não ao juiz, concordar ou não com a proposta da parte devedora de parcelamento da dívida (fls. 153-154) e, assim, observada a manifestação da parte credora (fls. 160-162), prossiga-se com os atos constritivos da espécie.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 09:17
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 12:08
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:55
Mero expediente
-
07/01/2025 11:53
Evoluída a classe de 436 para 156
-
02/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 07:24
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP) Processo 0703838-50.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: G Realize Assessoria e Cobrança Ltda Me - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 145-146) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora G Realize Assessoria e Cobrança Ltda Me para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual e atualização de cadastro (fls. 143).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 10:41
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 12:57
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:18
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
16/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
29/07/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:38
Evoluída a classe de 436 para 156
-
22/07/2024 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2024 09:38
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2024 10:26
Infrutífera
-
17/07/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 17:10
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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27/06/2024 11:55
Expedida/Certificada
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27/06/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
27/06/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
27/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:33
Expedição de Carta.
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26/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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26/06/2024 09:12
Evoluída a classe de 436 para 156
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26/06/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/06/2024 09:12
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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