TJAC - 0700649-23.2019.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:51
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wandressa Diniz Lopes (OAB 67069/DF) Processo 0700649-23.2019.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Credor: Wanderley Zaire Lopes - Devedor: Estado do Acre - Decisão Ante ausência de impugnação da parte devedora (p.143), expeça-se precatório ou RPV (CPC, art.535, § 3º, I) Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 03 de abril de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
16/04/2025 10:27
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 08:17
Mero expediente
-
03/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:34
Evoluída a classe de 172 para 156
-
03/02/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wandressa Diniz Lopes (OAB 67069/DF) Processo 0700649-23.2019.8.01.0011 - Embargos à Execução - Embargante: Wanderley Zaire Lopes - Embargado: Estado do Acre - Despacho Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino: 01) Evolua-se para cumprimento de sentença; 02) Intime-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC, devendo no mesmo prazo se manifestar sobre a implantação do benefício previdenciário; 03) Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão; 04) Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535 do mencionado diploma legal e para deliberar sobre o descumprimento da obrigação de fazer.
Cumpra-se. -
17/12/2024 10:57
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 14:28
Outras Decisões
-
23/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:15
Processo Reativado
-
24/06/2024 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:51
Expedida/Certificada
-
14/12/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 11:21
Publicado ato_publicado em 24/08/2023.
-
22/08/2023 10:12
Expedida/Certificada
-
30/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/07/2023 17:01
Mero expediente
-
20/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:32
Publicado ato_publicado em 20/04/2023.
-
15/11/2022 01:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:20
Expedida/Certificada
-
06/06/2022 03:31
Recebidos os autos
-
06/06/2022 03:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 19:16
Processo Reativado
-
25/03/2021 12:45
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
23/11/2020 14:17
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
23/11/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2020 07:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 14:37
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:37
Mero expediente
-
14/04/2020 07:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 11:11
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2019 07:50
Recebidos os autos
-
04/12/2019 07:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/12/2019 10:46
Conclusos para julgamento
-
03/12/2019 10:46
Recebidos os autos
-
20/11/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 17:54
Outras Decisões
-
15/07/2019 15:35
Apensado ao processo
-
05/07/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705554-49.2023.8.01.0070
Alex Sobrinho da Silva
Paiakam Agencia de Viagens e Turismo Eir...
Advogado: Rayane Priscila Martins de Araujo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/04/2024 09:27
Processo nº 0701676-65.2024.8.01.0011
Maria Claudionice de Lima Barbosa
Claudia de Lima Barbosa Coelho
Advogado: Enrique da Silva Viana
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/12/2024 09:26
Processo nº 0700176-47.2013.8.01.0011
Banco da Amazonia S/A
O. Serafim de Andrade ME, &Amp;#147;Casa do ...
Advogado: Anne Grayce de Oliveira Silva Paiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/06/2013 08:24
Processo nº 0700832-86.2022.8.01.0011
Josandro Barboza Cavalcante
Maria das Dores Vieira de Menezes
Advogado: Renato Cesar Lopes da Cruz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/08/2022 08:39
Processo nº 0700524-50.2022.8.01.0011
Banco da Amazonia S/A
Hermenegildo Soares da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/05/2022 09:11