TJAC - 0703651-52.2024.8.01.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 12183/O/MT) - Processo 0703651-52.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Maria de Oliveira SantosB0 - RÉU: B1L.M.
EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E IMOBILIÁRIOS LTDA-EPPB0 - Maria de Oliveira Santos ajuizou AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de L.M.
EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E IMOBILIÁRIOS LTDA-EPP, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante da ausência de documentos essenciais à comprovação da alegada hipossuficiência, foi oportunizado à parte autora o prazo para apresentação de documentação complementar, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimada, quedou-se inerte.
Assim, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da inércia quanto ao recolhimento das custas iniciais, conforme exigido após o indeferimento da justiça gratuita, o feito não pode ter prosseguimento, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual essencial, consubstanciado na inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais iniciais.
Deixo de condenar ao pagamento de custas, pois não houve prática de atos processuais suficientes para sua fixação.
Intimem-se.
Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto n. 03/2024, art. 1º, TJAC, publicado em 05/06/2024. -
17/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 12183/O/MT) - Processo 0703651-52.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Maria de Oliveira SantosB0 - RÉU: B1L.M.
EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E IMOBILIÁRIOS LTDA-EPPB0 - DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da autora está abalada, visto que indicou ser aposentada, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hipossuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
13/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:33
Emenda à Inicial
-
26/05/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/02/2025 11:02
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/02/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
09/01/2025 10:20
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Azenate Fernandes de Carvalho (OAB 12183/O/MT) Processo 0703651-52.2024.8.01.0002 - Inventário - Autor: Maria de Oliveira Santos - Réu: L.M.
EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E IMOBILIÁRIOS LTDA-EPP - Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada pelo Espólio de Ademar de Jesus Santos, representada pela inventariante Maria de Oliveira Santos, em face de L.
M.
Empreendimentos Agropecuarios e Imobiliários Ltda (CNPJ 14.***.***/0001-43) e Lidiane Lima de Morais (CPF nº *50.***.*96-68).
Decido.
O imóvel objeto do pedido de adjudicação compulsória está localizado em Rio Branco/AC, onde também residem os réus.
A parte autora reside no município de Tangará da Serra/MT. É verdade que tramita nesta comarca inventário do autor da herança (Ademar de Jesus Santos: autos nº 0002525-13.2021.8.01.0002) que se beneficiaria da adjudicação compulsória.
Entretanto, é o foro da situação da coisa que ostenta competência absoluta para julgamento de ação de adjudicação compulsória de imóvel, por se tratar de ação real imobiliária (CPC, art. 47), naturalmente com efeito perante os registros públicos, não havendo conexão capaz de determinar a alteração dessa competência.
A esse propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM O AUTOR DA HERANÇA ENQUANTO VIVO E AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1.
Não há que se falar em reunião dos processos de adjudicação compulsória e inventário, por ocorrência de conexão, uma vez que, além da inexistência de identidade entre as causas de pedir, também não corre o risco de decisões conflitantes. 2.
A natureza eminentemente cível da ação de adjudicação compulsória torna competente o juízo cível para o seu processamento, mormente se este é o da situação da coisa e ali houve a tramitação do feito até a realização de audiência de instrução e julgamento.
Nesses casos, não ocorre a vis atractiva do juízo das sucessões. (TJ-GO - Conflito de Competência: 05108455920198090000, Rel: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 17/10/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 17/10/2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS DA MESMA COMARCA (SUSCITADO).
AÇÃO DE "HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA".
DEMANDA QUE, NÃO OBSTANTE A NOMENCLATURA ATRIBUÍDA PELOS AUTORES, NÃO VERSA SOBRE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO (ARTS. 642 E SEGUINTES DO CPC), MAS LEGÍTIMA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA, PORTANTO, DE DEPENDÊNCIA COM O INVENTÁRIO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL QUE A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE SUBMETER-SE AO REGIME DAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CPC.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS VARAS CÍVEIS COMPETENTES PARA OS FEITOS CÍVEIS EM GERAL (ART. 9.º DA RESOLUÇÃO TJ N. 2/2021 C/C ART. 94 DA LEI ESTADUAL N. 5.624/79).
BEM PRETENDIDO NA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO QUE, ADEMAIS, NÃO FOI ARROLADO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE, ALÉM DISSO, NÃO PERMITE O DESLOCAMENTO PELA CONEXÃO OU POR RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE (ART. 54 DO CPC).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (TJSC: Conflito de Competência Cível n. 5067275-66.2022.8.24.0000 - Rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2023).
Posto isso, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco/AC, foro de situação da coisa, via distribuidor.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 09:39
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 12:52
Declarada incompetência
-
23/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701334-82.2023.8.01.0013
Francisco Rodrigues do Nascimento Correi...
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Jose Santana Alves Bezerra Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/09/2023 14:21
Processo nº 0700107-91.2022.8.01.0013
Matheus Augusto de Oliveira Fidelis
Estado do Acre
Advogado: Matheus Augusto de Oliveira Fidelis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/01/2022 08:29
Processo nº 0704888-48.2023.8.01.0070
Sthefany Lopes Cavalcante
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/09/2023 11:15
Processo nº 0707391-08.2024.8.01.0070
Raimunda Nonata Gomes Feitosa
Rosangela Ribeiro dos Santos
Advogado: Daniel Duarte Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/12/2024 08:11
Processo nº 0700404-88.2023.8.01.0005
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Antonio Cordeiro da Silva
Advogado: Pedro Augusto Franca de Macedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/08/2023 15:47