TJAC - 0707681-23.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0707681-23.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Rommel Dayan Cunha de QueirozB0 - RECLAMADO: B1Banco BMG S.A.B0 - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (fls. 275), pois, à vista da exigência constitucional (CRFB, art. 5º, LXXIV) e do quadro dos autos, não vislumbro e nem foi comprovada o quanto basta a exigida insuficiência de recursos.
Ordeno, com apoio no ENUNCIADO 115, do FONAJE, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência deste ato, fazer o preparo do recurso interposto (fls. 275-285) ou, ainda, comprovar a exigida insuficiência de recursos, sob pena de deserção, decorrido o prazo assinado, à conclusão (decisão).
Intimem-se.Cumpra-se. -
21/07/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 08:23
Recebidos os autos
-
15/07/2025 08:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 05:19
Juntada de Petição de Apelação
-
29/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:35
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0707681-23.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Rommel Dayan Cunha de QueirozB0 - RECLAMADO: B1Banco BMG S.A.B0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rommel Dayan Cunha de Queiroz, por ausência de abuso ou ilegalidade na conduta da parte ré, nos termos da fundamentação acima informada.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquive o processo.
P.R.I VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 268-270).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
28/05/2025 11:24
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 11:28
Decisão
-
15/05/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:46
Infrutífera
-
20/03/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0707681-23.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Rommel Dayan Cunha de Queiroz - Reclamado: Banco BMG S.A. - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0707681-23.2024.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 20/03/2025, às 11:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
Link da Videochamada meet.google.com/mst-xrbe-uxa Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95). -
17/02/2025 12:58
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2025 08:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:07
Mero expediente
-
05/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:30
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
05/02/2025 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/02/2025 08:30
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/02/2025 13:43
Infrutífera
-
03/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:08
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0707681-23.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - VISTOS e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 8), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, não vislumbro o quanto basta elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica), é dizer, além da penumbra quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, não enxergo elementos de convicção quanto à verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica (probabilidade do direito) e, assim, prudente aguardar a instrução e o amadurecimento da causa.
Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 11:19
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:08
Ato ordinatório
-
16/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
16/12/2024 11:08
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
16/12/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/12/2024 11:08
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700654-49.2022.8.01.0008
Municipio de Placido de Castro/Ac
Andrade Comercio e Construcoes LTDA
Advogado: Willian Pollis Mantovani
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/10/2022 07:38
Processo nº 0700131-71.2021.8.01.0008
Marta Rogeria Portela
Estado do Acre
Advogado: Francisco Erik Sandas Moreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/04/2021 10:06
Processo nº 0705589-72.2024.8.01.0070
Bebella Jeans e Confeccoes LTDA ME em Re...
Dinesfan da Silva Nogueira 79670008204
Advogado: Rafael Dalto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/02/2025 12:54
Processo nº 0700133-12.2024.8.01.0016
Gerubal Paiva Pereira Lima
Municipio de Assis Brasil
Advogado: Osvaldo dos Santos Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/05/2024 12:29
Processo nº 0707693-37.2024.8.01.0070
Maria Ivani de Oliveira Moraes
Sem Parar Sociedade de Credito
Advogado: Artur Felix Goncalves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/02/2025 12:50