TJAC - 0723272-38.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição inicial
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23/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA (OAB 15634/GO), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR) - Processo 0723272-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Ivanilde Souza da SilvaB0 - B1João Miguel Silva NascimentoB0 - B1Thallys Herick Silva NascimentoB0 - B1Hellen Cristina Silva NascimentoB0 - B1Marcia Eduarda Paiva NascimentoB0 - B1Tatiane Bandeira de Melo MarçalB0 - B1Maria da Conceição dos SantosB0 - B1Josias Batista de NascimentoB0 - B1Maria Clara Nascimento da SilvaB0 - B1Jailton Santos Nascimento GalhardoB0 - B1Josinaldo dos Santos NascimentoB0 - B1Maria do Carmo dos Santos NascimentosB0 - B1Angela Maria dos Santos NascimentoB0 - RÉU: B1Rapido Araguaia LtdaB0 - Cumpra-se o deliberado na audiência de fls. 461/462.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
Intimem-se. -
13/08/2025 08:21
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 04:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA (OAB 15634/GO) - Processo 0723272-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Ivanilde Souza da SilvaB0 - B1João Miguel Silva NascimentoB0 - B1Thallys Herick Silva NascimentoB0 - B1Hellen Cristina Silva NascimentoB0 - B1Marcia Eduarda Paiva NascimentoB0 - B1Tatiane Bandeira de Melo MarçalB0 - B1Maria da Conceição dos SantosB0 - B1Josias Batista de NascimentoB0 - B1Maria Clara Nascimento da SilvaB0 - B1Jailton Santos Nascimento GalhardoB0 - B1Josinaldo dos Santos NascimentoB0 - B1Maria do Carmo dos Santos NascimentosB0 - B1Angela Maria dos Santos NascimentoB0 - RÉU: B1Rapido Araguaia LtdaB0 - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais, conforme determinado na ata de audiência de fls 461/462. -
25/07/2025 11:44
Expedida/Certificada
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25/07/2025 10:29
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
23/07/2025 12:46
Expedida/Certificada
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23/07/2025 10:42
Ato ordinatório
-
22/07/2025 07:58
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2025 03:51
Juntada de Petição de Alegações finais
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02/07/2025 13:39
Mero expediente
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30/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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11/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA (OAB 15634/GO) - Processo 0723272-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Ivanilde Souza da SilvaB0 - B1João Miguel Silva NascimentoB0 - B1Thallys Herick Silva NascimentoB0 - B1Hellen Cristina Silva NascimentoB0 - B1Marcia Eduarda Paiva NascimentoB0 - B1Tatiane Bandeira de Melo MarçalB0 - B1Maria da Conceição dos SantosB0 - B1Josias Batista de NascimentoB0 - B1Maria Clara Nascimento da SilvaB0 - B1Jailton Santos Nascimento GalhardoB0 - B1Josinaldo dos Santos NascimentoB0 - B1Maria do Carmo dos Santos NascimentosB0 - B1Angela Maria dos Santos NascimentoB0 - RÉU: B1Rapido Araguaia LtdaB0 - Considerando a presença de menor nos autos, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, observa-se que o Parquet não foi regularmente intimado para a audiência de instrução designada.
Diante disso, determino, portanto, a regular intimação do Ministério Público para que acompanhe a nova audiência de instrução, a ser realizada no dia 30/06/2025 à 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
As partes devidamente intimadas nesse ato, intimem-se o Ministério Público. -
10/06/2025 11:32
Expedida/Certificada
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10/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição inicial
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09/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:01
Expedida/Certificada
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09/06/2025 13:57
Mero expediente
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09/06/2025 07:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
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04/06/2025 15:07
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA (OAB 15634/GO) - Processo 0723272-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Ivanilde Souza da SilvaB0 - B1João Miguel Silva NascimentoB0 - B1Thallys Herick Silva NascimentoB0 - B1Hellen Cristina Silva NascimentoB0 - B1Marcia Eduarda Paiva NascimentoB0 - B1Tatiane Bandeira de Melo MarçalB0 - B1Maria da Conceição dos SantosB0 - B1Josias Batista de NascimentoB0 - B1Maria Clara Nascimento da SilvaB0 - B1Jailton Santos Nascimento GalhardoB0 - B1Josinaldo dos Santos NascimentoB0 - B1Maria do Carmo dos Santos NascimentosB0 - B1Angela Maria dos Santos NascimentoB0 - RÉU: B1Rapido Araguaia LtdaB0 - A embargante, opôs embargos de declaração as fls. 415/417, em face da decisão de fls. 403/407.
Aduz que a referida decisão fora omissa, uma vez que não se manifestou quanto a ilegitimidade ativa da autora Tatiane Bandeira de Melo Marçal, uma vez que esta se qualificou como filha do de cujus e em seu documento de identificação consta informação diversa.
Alega ainda que fora proposta ação de investigação de paternidade pós morte em momento posterior a propositura do presente feito. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
No caso em exame, assiste razão a embargante.
Isso porque, correta a impugnação do embargante quanto a omissão relativa a legitimidade ativa da autora Tatiane Bandeia de Melo Marçal, visto que se manifestou tão somente quanto ao reconhecimento da legitimidade em favor dos irmãos do falecido.
Portanto, passo a análise da alegada ilegitimidade ativa.
Compulsando os autos, observa-se que a autora Tatiana, quando da proposição da demanda, indicou que é filha do de cujus, contudo em seu documento de identidade (fls. 68/69) consta a filiação em nome de Cosmo Marçal da Silva.
A questão acerca da legitimidade é controversa, visto que esta se baseia na relação socioafetiva havida entre a autora e o de cujus, fugindo assim do prisma de observância da filiação sanguínea, a qual é entendida como legitima a proposição da ação de indenização pela morte de um dos genitores.
No caso em tela, entende-se que a legitimidade da autora Tatiana possui amparo legal com base no que se encontra disposto no art. 227, §6º da Constituição Federal, o qual assim preleciona: Art. 227.É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) [...] § 6ºOs filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Neste sentido, seria violador ao direito garantido pela Constituição o ato do juízo que não reconhecesse a legitimidade ativa da autora Tatiana para postular a devida reparação pela morte do genitor.
O STF, possui entendimento firmado quando do julgamento do Recurso Extraordinário 898060 SC, o qual assim consignou: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral reconhecida.
Direito Civil e Constitucional.
Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica .
Paradigma do casamento.
Superação pela Constituição de 1988.
Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional.
Sobreprincípio da dignidade humana (art . 1º, III, da CRFB).
Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias.
Direito à busca da felicidade.
Princípio constitucional implícito .
Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político.
Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos.
Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares.
União estável (art . 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB) .
Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva.
Necessidade de tutela jurídica ampla.
Multiplicidade de vínculos parentais.
Reconhecimento concomitante .
Possibilidade.
Pluriparentalidade.
Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB) .
Recurso a que se nega provimento.
Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1.
O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n . 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2.
A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3 .
A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4.
A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador .
Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5.
A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6 .
O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares.
Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel .
Min.
Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe de 14/10/2011 . 7.
O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8.
A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art . 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada família monoparental (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9 .
As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator (a): Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10 .
A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11.
A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12 .
A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13.
A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos . 14.
A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de dupla paternidade (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade.
Doutrina. 15 .
Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16 .
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. (STF - RE: 898060 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017) Portanto, em que pese não se tenha a paternidade registral da autora Tatiane, é forçoso reconhecer que esta se baseia na relação de afetividade que havia entre a demandante e o de cujus, sendo esta igualmente amparada pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, ante a ocorrência da omissão, contudo não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Tatiana Bandeira de Melo Marçal.
Em petição de fl. 423/424 a parte autora pugna pela redesignação da audiência de instrução e julgamento, uma vez que o autor João Miguel Silva terá audiência referente a processo de guarda em horário próximo ao que fora designada a que ocorrerá neste processo.
Ante o exposto, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/06/2025 às 7h30 devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cumpra-se o disposto na decisão de fls. 403/407, no tocante a intimação do Parquet para comparecimento a audiência de instrução e julgamento, com brevidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 10:36
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 13:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/06/2025 09:05
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
-
30/05/2025 09:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
-
28/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: DARLEY DE CARVALHO BILIO (OAB 121897/PR), ADV: ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA (OAB 15634/GO) - Processo 0723272-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Ivanilde Souza da SilvaB0 - B1João Miguel Silva NascimentoB0 - B1Thallys Herick Silva NascimentoB0 - B1Hellen Cristina Silva NascimentoB0 - B1Marcia Eduarda Paiva NascimentoB0 - B1Tatiane Bandeira de Melo MarçalB0 - B1Maria da Conceição dos SantosB0 - B1Josias Batista de NascimentoB0 - B1Maria Clara Nascimento da SilvaB0 - B1Jailton Santos Nascimento GalhardoB0 - B1Josinaldo dos Santos NascimentoB0 - B1Maria do Carmo dos Santos NascimentosB0 - B1Angela Maria dos Santos NascimentoB0 - RÉU: B1Rapido Araguaia LtdaB0 - Ante os efeitos infringentes dos embargos de declaração, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das alegações quanto a omissão do pedido de reconhecimento de ilegitimidade ativa da requerente Tatiane Bandeira de Melo Marçal.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 09:17
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 16:19
Mero expediente
-
14/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 13:44
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Waldeck Felix de Sousa (OAB 15634/GO), Darley de Carvalho Bilio (OAB 121897/PR) Processo 0723272-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilde Souza da Silva, João Miguel Silva Nascimento, Thallys Herick Silva Nascimento, Hellen Cristina Silva Nascimento, Marcia Eduarda Paiva Nascimento, Tatiane Bandeira de Melo Marçal, Maria da Conceição dos Santos, Josias Batista de Nascimento, Maria Clara Nascimento da Silva, Jailton Santos Nascimento Galhardo, Josinaldo dos Santos Nascimento, Maria do Carmo dos Santos Nascimentos, Angela Maria dos Santos Nascimento - Réu: Rapido Araguaia Ltda - Trata-se de pretensão onde pleiteia a parte autora a condenação da empresa requerida em danos materiais e morais.
Em sede de inicial, alegam os autores que eram familiares do de cujus Josimar dos Santos Nascimento que faleceu em 07/10/2024.
Aduzem que o falecido era autônomo e auferia renda mensal em média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sustentam que no dia do óbito, o motorista do ônibus coletivo pertencente à empresa requerida estava em condução do veiculo ao ponto de apoio e estacionamento da linha, quando realizou uma conversão à esquerda e adentrou na área de ponto de apoio sem observar os pedestres que trafegavam nas proximidades.
Afirma que na hora em que o motorista da demandada estava fazendo a conversão o de cujus começou a atravessar a área do ponto de apoio no sentido contrário, ocasião na qual a parte dianteira do ônibus colidiu com o pedestre e este caiu ao solo.
Narram que após a queda, uma das rodas do veiculo passou em cima do falecido, visto que não houve a parada imediata do ônibus.
Asseveram que os pneus do veiculo estavam totalmente carecas, e que fora concluído que o acidente ocorreu em razão da não observância do motorista acerca do pedestre que realizava a travessia.
Pleiteiam a condenação da parte ré em pensionamento, por meio de pagamento de parcela única, em face da esposa, filhos menores e indenização por danos morais a todos os recorrentes.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 22/297.
Em sede de decisão de fls. 298/300 houve o recebimento da inicial, deferimento do beneficio da assistência judiciária gratuita e determinação de realização da audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 319/320).
A parte requerida ofereceu contestação as fls. 322/345, seguida de documentos (fls. 346/348).
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que os autores não comprovaram a responsabilidade da empresa pelo evento indicado, uma vez que inexiste prova nos autos de que o de cujus realizou a travessia junto a faixa de pedestre.
Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que este realizou travessia em local não direcionado para tal fim.
Afirma ainda que o pneu do veiculo não estava careca, e que os sulcos destes são visíveis.
Narra que o laudo pericial indica que o falecido se encontrava no meio da pista e não na faixa de pedestres.
Discorreu acerca da ausência de ação ou omissão voluntária e dos elementos que configuram a responsabilidade civil.
Aduz que a conversão realizada pelo motorista era permitida, desde que houvesse a indicação do sinal luminoso e que este transitava em velocidade permitida pela via.
Indica que arcou com os custos funerários e com o traslado do corpo para o Estado do Acre, em atenção e solidariedade da vitima e dos familiares.
Afirma que não deve ser acolhido o argumento de que a ausência física do de cujus, uma vez que cada autor residia em local diferente.
Requer ainda que seja abatido o valor recebido a titulo de DPVAT.
Réplica a contestação as fls. 352/373.
Manifestação de indicação de provas da parte requerida as fls. 393/396. É o relatório.
Passo a decidir.
II - PRELIMINARES - Da ilegitimidade ativa.
A parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa dos autores Maria Clara, Jailton Santos, Josinaldo dos Santos, Maria do Carmo e Ângela Maria, uma vez que são irmãos do de cujus, e que os herdeiros necessários são apenas os filhos, pais e cônjuge.
Aduz ainda que a autora Tatiane se habilitou como filha, mas que em análise do seu documento pessoal observou que esta não fora registrada em seu nome.
De forma breve, entendo não ser cabível o acolhimento da preliminar arguida.
Isso porque, encontra-se pacificado pela jurisprudência do STJ a possibilidade dos irmãos constituírem o polo ativo em ações que versam sobre indenização por morte.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE AÉREO QUE VITIMOU IRMÃO DA AUTORA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
IRMÃO UNILATERAL.
IRRELEVÂNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948 do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002, como regra - que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir. 2.
No caso em exame, seja por força da estrita observância da ordem de vocação hereditária - pois a autora é a única herdeira viva do falecido -, seja porque pais, filhos, cônjuge e irmãos formam indissolúvel entidade familiar, reconhece-se a legitimidade da irmã da vítima para o pleito de indenização por dano moral em razão de sua morte. 3.
O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações.
No caso, o dano moral continua a ser in re ipsa. 4.
Valor da indenização mantido, uma vez que não se mostra exorbitante (R$ 81.375,00). 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1291845 RJ 2011/0165462-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2015) Diante disso, rejeito a preliminar.
IV - PONTOS CONTROVERTIDOS A) Pontos controvertidos: Se houve a prestação de auxilio por parte da empresa requerida; A dinâmica da ocorrência do acidente; Se a vitima quem deu causa ao acidente (culpa exclusiva); Se o acidente ocorreu em razão da culpa de ambos os envolvidos(culpa concorrente); Se a existência ou não do vinculo afetivo é fator que afasta o reconhecimento da legalidade do pedido de indenização por danos morais; Se estão presentes os elementos da responsabilidade civil.
V- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Se tratando de discussão acerca da necessidade de eventual responsabilização em decorrência de acidente de transito, é questão que deve ser acobertada pelo código civil.
Diante disso, a distribuição do ônus da prova ocorrerá conforme previsto no art. 373 do CPC.
VI- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 03 de junho de 2025 às 07:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Considerando a existência de menores de idade no polo ativo da demanda, dê vistas ao Ministério Público e comparecimento a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 13:27
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 14:16
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 08:56
Decisão de Saneamento e Organização
-
16/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Waldeck Felix de Sousa (OAB 15634/GO), Darley de Carvalho Bilio (OAB 121897/PR) Processo 0723272-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilde Souza da Silva, João Miguel Silva Nascimento, Thallys Herick Silva Nascimento, Hellen Cristina Silva Nascimento, Marcia Eduarda Paiva Nascimento, Tatiane Bandeira de Melo Marçal, Maria da Conceição dos Santos, Josias Batista de Nascimento, Maria Clara Nascimento da Silva, Jailton Santos Nascimento Galhardo, Josinaldo dos Santos Nascimento, Maria do Carmo dos Santos Nascimentos, Angela Maria dos Santos Nascimento - Réu: Rapido Araguaia Ltda - Ante a juntada de novos documentos em conjunto com a réplica a contestação, intime-se a parte requerida para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:32
Mero expediente
-
03/04/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Darley de Carvalho Bilio (OAB 121897/PR) Processo 0723272-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane Bandeira de Melo Marçal, Angela Maria dos Santos Nascimento, Maria da Conceição dos Santos, Josias Batista de Nascimento, Maria do Carmo dos Santos Nascimentos, Jailton Santos Nascimento Galhardo, Josinaldo dos Santos Nascimento, Thallys Herick Silva Nascimento, Marcia Eduarda Paiva Nascimento, Hellen Cristina Silva Nascimento, Maria Clara Nascimento da Silva, João Miguel Silva Nascimento, Ivanilde Souza da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
07/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:26
Ato ordinatório
-
25/02/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 08:29
Infrutífera
-
06/02/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Darley de Carvalho Bilio (OAB 121897/PR) Processo 0723272-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilde Souza da Silva, João Miguel Silva Nascimento, Thallys Herick Silva Nascimento, Hellen Cristina Silva Nascimento, Marcia Eduarda Paiva Nascimento, Tatiane Bandeira de Melo Marçal, Maria da Conceição dos Santos, Josias Batista de Nascimento, Maria Clara Nascimento da Silva, Jailton Santos Nascimento Galhardo, Josinaldo dos Santos Nascimento, Maria do Carmo dos Santos Nascimentos, Angela Maria dos Santos Nascimento - Réu: Rapido Araguaia Ltda - Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC).
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 06/02/2025 às 08:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 12:49
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 08:42
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 12:10
deferimento
-
16/12/2024 11:42
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
16/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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