TJAC - 0708035-82.2023.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MEDES JUNIOR (OAB 1235A/AM), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 2338/PI), ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC) - Processo 0708035-82.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Bancários - CREDOR: B1Regilson de Souza SobreiraB0 - DEVEDOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Em correição.
A parte credora, em manifestação de p. 80/82, informou a existência de restrição ativa junto ao DETRAN, decorrente da permanência do gravame de alienação fiduciária no sistema, o que estaria impedindo a efetivação da transferência do veículo objeto da demanda.
Diante disso, intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente acerca da alienação constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) juntado à p. 83, esclarecendo se promoveu a baixa do gravame ou se persiste algum ônus sobre o bem.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
07/08/2025 06:13
Expedida/Certificada
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05/08/2025 06:10
Expedida/Certificada
-
31/07/2025 09:45
Mero expediente
-
28/07/2025 09:43
Recebidos os autos
-
14/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
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11/07/2025 06:09
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 08:50
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:50
Mero expediente
-
08/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição inicial
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10/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:12
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:13
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDINALDO VALERIO MONTEIRO (OAB 3355/AC), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 2338/PI), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MEDES JUNIOR (OAB 1235A/AM) - Processo 0708035-82.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Bancários - CREDOR: B1Regilson de Souza SobreiraB0 - DEVEDOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - A parte devedora, por meio da petição de pp. 53/54, alegou o adimplemento da obrigação imposta na sentença, entretanto, deixou de instruí-la com documentos idôneos que comprovassem o efetivo cumprimento da medida determinada.
Em razão disso, foi proferido o despacho de p. 57, no qual se determinou a sua intimação pessoal para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovação documental do cumprimento da obrigação de fazer.
O referido prazo transcorreu in albis, sem manifestação da parte.
Dessa forma, em observância aos princípios da informalidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), reitere-se, em caráter de última oportunidade, a intimação pessoal da parte devedora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de prosseguimento da execução, mediante adoção das medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 52, incisos IV e V, da LJE.
Intime-se. -
26/05/2025 14:01
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:59
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:59
Mero expediente
-
23/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo Valerio Monteiro (OAB 3355/AC), José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB 2338/PI), José Almir da Rocha Medes Junior (OAB 1235A/AM) Processo 0708035-82.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Regilson de Souza Sobreira - Devedor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Cumpra-se a decisão de p. 41/42 intimando-se pessoalmente o devedor para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Destaque-se que a petição de p. 53/54, apesar de indicar a juntada de documento, não a realiza, deixando de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. -
12/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
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12/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:37
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 08:08
Expedição de Carta.
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14/01/2025 10:44
Recebidos os autos
-
14/01/2025 10:44
Mero expediente
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26/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
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26/12/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 12:26
Expedição de Alvará.
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26/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:36
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo Valerio Monteiro (OAB 3355/AC), José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB 2338/PI), José Almir da Rocha Medes Junior (OAB 1235A/AM) Processo 0708035-82.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Regilson de Souza Sobreira - Devedor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que o credor indica o descumprimento da condenação proferida nos autos do processo n. 0002690-16.2022.
Após a decisão que deu início ao cumprimento de sentença (p. 12), o credor apresentou a petição de p. 15, requerendo a aplicação da multa diária contida na sentença, informando que o devedor estaria descumprindo a obrigação de fazer.
Realizada a pesquisa de valores via sisbajud (p. 21/22 e 29/35), o banco devedor apresentou embargos à execução às pp. 23/28 indicando que o advogado do devedor não teria sido intimado do cumprimento de sentença, o que teria impossibilitado o pagamento voluntário do débito, impedindo a aplicação da multa por atraso, que teria gerado excesso de execução no valor de R$ 306,13.
Primeiramente, quanto ao alegado excesso de execução ante a ausência de intimação para o pagamento voluntário, é importante observar o título que se busca cumprimento (p. 06/08) possui comando expresso de que após 15 dias do trânsito em julgado, independente de nova intimação, não havendo o cumprimento da obrigação de pagar, incidirá a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Destaque-se, ainda, que a certidão de p. 11 informa que a referida sentença transitou em julgado no dia 30/11/2023 e que não consta, no processo de conhecimento, depósitos judiciais.
Desse modo, não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, como determinado na sentença (p. 06/08), deve sim incidir a multa de 10%, razão pela qual a impugnação de p. 23/28 deve ser julgada improcedente.
Tendo em vista os princípios economia e celeridade, intime-se pessoalmente o devedor para manifestar-se quanto ao documento de p. 16 e demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer.
Por fim, libere-se, por meio de alvará automatizado, o montante constrito, no valor de R$ 3.965,90 (p. 30/35), como forma de satisfação da obrigação de pagar, conforme os dados bancários indicados à p. 40.
Proceda-se com o desbloqueio do saldo remanescente em favor da parte devedora.
Após, retorne concluso para a análise do pedido de cumprimento de sentença quanto a obrigação de fazer.
Intime-se. -
17/12/2024 12:51
Expedida/Certificada
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16/12/2024 08:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:55
Outras Decisões
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16/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2024 11:37
Expedida/Certificada
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16/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:46
Mero expediente
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10/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 13:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2024.
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03/06/2024 08:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2024 12:31
Expedição de Carta.
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27/03/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 16:25
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
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07/03/2024 11:48
Expedida/Certificada
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26/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:12
Outras Decisões
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16/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:47
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:47
Mero expediente
-
12/12/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 20:02
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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