TJAC - 0721107-18.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Nonato Lima (OAB 1420/AC) Processo 0721107-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Elson de Araújo Vieira - Desta feita, nos termos do artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição destes autos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 09:01
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:04
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Nonato Lima (OAB 1420/AC) Processo 0721107-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Elson de Araújo Vieira - Réu: Banco do Brasil S.a - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Intimada por duas vezes, através de advogados distintos, a parte autora deixo transcorrer in albis o prazo para comprovar a hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade.
Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:20
Gratuidade da Justiça
-
19/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 15:40
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Nonato Lima (OAB 1420/AC) Processo 0721107-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Elson de Araújo Vieira - Réu: Banco do Brasil S.a - Compulsando os autos, verifica-se que na petição inicial consta a informação de que para os fins do artigo 106, inciso I, do CPC, todas e quaisquer intimações ou comunicações referentes a esta ação devem ser encaminhadas exclusivamente ao Advogado Raimundo Nonato de Lima, OAB/AC sob nº. 1.420, entretanto, a publicação foi realizada em nome de Mayara Correia de Lima (OAB/AC 4.376).
Sendo assim, no intuito de evitar nulidades processuais, proceda-se a publicação da decisão de fls. 56/57 ao advogado supracitado.
Publique-se.
Intime-se. -
18/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:45
Emenda à Inicial
-
13/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayara Correia Lima (OAB 4376/AC) Processo 0721107-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Elson de Araújo Vieira - Réu: Banco do Brasil S.a - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 12:52
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2024 17:54
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 08:35
Emenda à Inicial
-
19/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702631-63.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Rafaela Nascimento de Souza
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/03/2023 06:16
Processo nº 0710533-09.2019.8.01.0001
Sociedade Educacional e Cultural Meta - ...
Veronica Hadad de Melo
Advogado: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/08/2019 10:48
Processo nº 0707404-93.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Thaffarel Santiago Sales
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/07/2019 09:47
Processo nº 0702003-16.2019.8.01.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marcia Venancio de Oliveira
Advogado: Pasquali Parisi e Gasparini Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/02/2019 08:44
Processo nº 0723298-36.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
P F B Pacheco Eireli
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/12/2024 11:45