TJAC - 0712805-15.2015.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0712805-15.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Ronaldo da Silva MagalhãesB0 - 1 - Defiro o pedido de pesquisa de bens e valores pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2 - A pesquisa INFOJUD deve vir aos autos de forma sigilosa, ante a quebra do sigilo fiscal. 3 - Cumprida a diligência do item 1, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
28/08/2025 12:52
Expedida/Certificada
-
19/08/2025 16:05
Outras Decisões
-
19/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0712805-15.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte credora por intimada, para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão na forma do artigo 921 do CPC, bem como para atualizar o valor da dívida deduzindo o valor levantado, prazo de 5 (cinco) dias. -
07/07/2025 11:47
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
07/07/2025 07:40
Ato ordinatório
-
26/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 13/04/2025.
-
13/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES (OAB 10062/MS), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) Processo 0712805-15.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Ronaldo da Silva Magalhães - 1 - A parte devedor foi citada por edital à p. 147 e a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial apresentou exceção de pré-executividade às pp. 366/371, alegando a nulidade da citação, pois não foram esgotados os meios de pesquisa e ausência de elementos que comprovem a autenticidade da assinatura constante do contrato.
O credor apresentou impugnação às pp. 375/378, postulando a validade da citação por edital; defende a autenticidade do contrato ante a inexistência de qualquer dúvida que milite em contrário, conforme documentos de pp. 7/15. É o relatório.
DECIDO Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, eis que a manifestação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial não implica em concessão automática da assistência, pois esse direito não é presumido.
Conforme reiteradas decisões desta Unidade Judiciária, devidamente embasada com precedentes das Instâncias Superiores, não há necessidade de se esgotar todos os sistemas para localização de endereço, sendo suficiente a realização das buscas pelos mecanismos de apoio ao Judiciário, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Portanto, rejeito a alegação.
No que concerne aos argumentos de inexistência de meios que comprovem a autenticidade da assinatura do devedor, denota-se que compete ao devedor/requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Assim, não havendo a comprovação de fato que leve a conclusão de ausência de autenticidade da assinatura, rejeito também tal argumentação.
Portanto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. 2 - Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará do valor bloqueado pelo SISBAJUD em prol do credor (pp. 324/326), conforme dados bancários informados à p. 330. 3 - Após o cumprimento do item 2, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão na forma do artigo 921 do CPC, bem como para atualizar o valor da dívida deduzindo o valor levantado, prazo de 5 (cinco) dias. -
10/04/2025 08:48
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 06:19
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 10:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES (OAB 10062/MS), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) Processo 0712805-15.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Ronaldo da Silva Magalhães - Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. -
17/12/2024 12:54
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 13:30
Ato ordinatório
-
12/12/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 14:48
Ato ordinatório
-
04/11/2024 14:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2024.
-
19/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:07
Expedição de Edital.
-
04/07/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 10:41
Expedida/Certificada
-
03/07/2024 10:40
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 09:54
Outras Decisões
-
18/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 08:39
Expedição de Alvará.
-
08/05/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
12/04/2024 13:24
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 01:12
Outras Decisões
-
23/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2024 08:47
Expedida/Certificada
-
01/02/2024 08:05
deferimento
-
31/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
11/01/2024 22:54
Ato ordinatório
-
01/11/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:45
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 11:12
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
-
03/04/2023 06:12
Expedida/Certificada
-
30/03/2023 11:53
Outras Decisões
-
06/12/2022 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2022 13:34
Expedida/Certificada
-
25/10/2022 11:27
Ato ordinatório
-
25/10/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 07:23
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 12:01
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2022 08:40
Expedida/Certificada
-
19/07/2022 18:11
Ato ordinatório
-
18/07/2022 15:10
Processo Reativado
-
02/06/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 08:37
Expedida/Certificada
-
20/08/2019 10:02
Publicado ato_publicado em 20/08/2019.
-
21/05/2019 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2018 08:49
Execução frustrada
-
23/10/2018 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 07:56
Publicado ato_publicado em 23/10/2018.
-
17/10/2018 07:16
Expedida/Certificada
-
16/10/2018 15:28
Mero expediente
-
14/09/2018 11:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2018 09:49
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2018 10:00
Expedida/Certificada
-
24/08/2018 17:32
Ato ordinatório
-
24/08/2018 15:02
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2018 09:53
Expedida/Certificada
-
08/08/2018 16:45
Mero expediente
-
04/06/2018 09:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 11:07
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2018 07:23
Publicado ato_publicado em 23/05/2018.
-
21/05/2018 07:17
Expedida/Certificada
-
18/05/2018 10:24
Ato ordinatório
-
18/05/2018 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2018 10:19
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2018 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2018 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 10:32
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2017 07:42
Publicado ato_publicado em 21/11/2017.
-
14/11/2017 07:49
Expedida/Certificada
-
10/11/2017 14:49
Outras Decisões
-
06/10/2017 09:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 09:01
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 07:33
Publicado ato_publicado em 28/09/2017.
-
26/09/2017 07:26
Expedida/Certificada
-
25/09/2017 09:36
Ato ordinatório
-
25/09/2017 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 09:31
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2017 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2017 12:44
Expedição de Mandado.
-
12/07/2017 10:40
Processo Reativado
-
12/07/2017 10:38
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2017 17:08
Execução frustrada
-
24/05/2017 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2017 17:06
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2017 16:55
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2017 16:31
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2017 07:38
Publicado ato_publicado em 15/02/2017.
-
13/02/2017 07:40
Expedida/Certificada
-
10/02/2017 17:39
Outras Decisões
-
18/03/2016 10:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 09:40
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2016 08:37
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2016 07:19
Publicado ato_publicado em 09/03/2016.
-
07/03/2016 14:16
Expedida/Certificada
-
07/03/2016 10:58
Ato ordinatório
-
07/03/2016 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2016 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2016 10:53
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2016 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2016 07:09
Expedição de Mandado.
-
12/01/2016 08:36
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2016 12:17
Publicado ato_publicado em 07/01/2016.
-
16/12/2015 07:09
Expedida/Certificada
-
15/12/2015 15:23
Outras Decisões
-
27/11/2015 15:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2015 08:03
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2015 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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