TJAC - 0722767-47.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC) - Processo 0722767-47.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Adriana Aquino da SilvaB0 - Em análise do agravo de instrumento nº 1000950-17.2025.8.01.0000, percebe-se que não foi deferido o efeito suspensivo, conforme requerido pela Embargante, desta forma determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do petitório de pp. 178/195.
Publique-s.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 12:38
Expedida/Certificada
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16/06/2025 09:48
Outras Decisões
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13/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 11:55
Realizado cálculo de custas
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13/04/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 13/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Júlia Alves de Melo (OAB 464857/SP), Rodolfo Ripper Fernandes (OAB 436181/SP), LUCAS WAGNER LOURENÇO, (OAB 438137/SP) Processo 0722767-47.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Adriana Aquino da Silva - Embargado: Rec Via Verde Empreendimentos S/A - 1.
O artigo 919 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, em geral, os embargos não possuem efeito suspensivo.
Para que essa regra seja excepcionada, é necessário comprovar os requisitos que autorizam a tutela provisória, além de apresentar uma garantia adequada perante o juízo, conforme disposto no §1º do mesmo artigo.
Já, o artigo 300 do CPC, determina que, para a concessão da tutela provisória, é essencial demonstrar a probabilidade do direito alegado e a existência de risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo.
Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos, neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDEZ .
CÁLCULOS ARITMÉTICOS COMPLEXOS.
AGRAVO DESPROVIDO. À luz do disposto no § 2º do art. 919 do Código de Processo Civil, e nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (STJ .
AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, rel .
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.8 .2022). 2.
Também de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste" (STJ.
AgInt no AREsp n . 1.840.946/GO, rel.
Min .
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021) . 3.
Agravo desprovido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1002048-42.2022 .8.01.0000 Rio Branco, Relator.: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Outrossim, o autor discute em sede de embargos a inexistência de certas obrigações, é certo que é possível a alegação de excesso àexecução, bem como qualquer matéria de defesa em sede deembargosàexecução, a fim de se apurar eventuais ilegalidades no título executado, contudo ao analisar a avença contratual, o contrato firmado é bastante claro, cumprindo com o dever de clareza e informação, além disso o Embargante não indicou o valor que entende correto e quais cláusulas estão abusivas ou ilegais E mais, não se vislumbra nos autos elementos que evidenciem a caracterização de situação excepcional que fundamente a paralisação do feito executório, notadamente em razão da matéria afeta àausência de certeza, liquidez e exigibilidade do títuloser ainda objeto de discussão e dilação probatória.
Portanto, entendo que não há se falar em probabilidade do direito.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo dos embargos. 2.
Recebo a inicial. 3.
Cite-se o Exequente/Embargado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 08:48
Expedida/Certificada
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31/03/2025 10:02
Outras Decisões
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25/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:00
Realizado cálculo de custas
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11/03/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC) Processo 0722767-47.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Adriana Aquino da Silva - Embargado: Rec Via Verde Empreendimentos S/A - Considerando o pedido tempestivo de dilação de prazo, defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para comprovação de necessidade da benesse.
Cumpra-se. -
10/03/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:24
Mero expediente
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24/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC) Processo 0722767-47.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Adriana Aquino da Silva - Embargado: Rec Via Verde Empreendimentos S/A - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 12:55
Expedida/Certificada
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16/12/2024 20:36
Outras Decisões
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13/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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