TJAC - 0707561-77.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) Processo 0707561-77.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Waldir da Silva Pamplona Neto - Reclamado: Estado do Acre - [...] 3.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 4.
Sem custas, ante à isenção legal. 5.
Arquive-se, independente de trânsito em julgado. -
27/01/2025 17:43
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 09:02
Somente Publicar
-
14/01/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
-
14/01/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
31/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:37
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hadije Salim Paes Chaouk (OAB 4468/AC) Processo 0707561-77.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Waldir da Silva Pamplona Neto - Reclamado: Estado do Acre - 1.
Não há previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública.
No entanto, a medida da prévia oitiva é recomendada e às vezes até necessária, não por imposição regras da lei, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa.
No caso, inclusive não se vê situação extremada, ou risco grave de perecimento de direito, a justificar o exame da tutela de urgência de imediato. 2.
Com esse registro, e previamente à análise da tutela de urgência requerida, determino a intimação da parte Reclamada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 3.
Intime-se. 4.
Após, volte imediatamente concluso, na fila de processos urgentes. -
18/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 11:20
Enviar para publicação
-
18/12/2024 08:34
Mero expediente
-
11/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:41
Classe retificada de 436 para 14695
-
11/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721383-49.2024.8.01.0001
Fernanda Kleckner Parrilha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Saiera Silva de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/11/2024 16:50
Processo nº 0711741-52.2024.8.01.0001
Instituto de Habilitacao Oral Implantoss...
Valdo Antonio Aires da Silva
Advogado: Marcelo Feitosa Zamora
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/07/2024 11:04
Processo nº 0715966-18.2024.8.01.0001
Heberson Cristiano dos Santos Silva
Estado do Acre
Advogado: Renata Barbosa Lacerda
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/09/2024 15:10
Processo nº 0707819-03.2024.8.01.0001
Julio Cesar Ferreira de Oliveira
Estado do Acre
Advogado: Jhonatan Rened Santos da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/06/2024 13:00
Processo nº 0717409-38.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Andressa Freitas dos Santos
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/12/2023 06:11