TJAC - 0700644-41.2018.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILSON PESCADOR (OAB 1998/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: LUANA FIORESE (OAB 3620/AC), ADV: LUANA FIORESE (OAB 3620/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: LEONARDO SANTOS DE MATOS (OAB 5261/AC), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC) - Processo 0700644-41.2018.8.01.0009 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - RÉU: B1Leandro FioreseB0 - B1James Pereira da SilvaB0 - B1Nádia Maria Vilarouca MonteiroB0 - B1Silmar Souza da SilvaB0 - B1Antonia Neris Ferreira da SilvaB0 - B1Aldey Nobre CavalcanteB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e pelo requerido Aldey Nobre Cavalcante em face da sentença proferida às pp. 690/700.
Dos embargos de declaração do Ministério Público: O Ministério Público aponta omissão na sentença, por não ter constado no dispositivo o nome do réu Leandro Fiorese como um dos condenados, apesar de ter sido reconhecida sua responsabilidade na fundamentação.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, houve omissão ao deixar de constar o nome do réu Leandro Fiorese do dispositivo da sentença, embora tenha sido reconhecida sua responsabilidade na fundamentação.
Assim, acolho os embargos de declaração do Ministério Público para sanar a omissão apontada, incluindo o nome do réu Leandro Fiorese no dispositivo da sentença.
Dos embargos de declaração de Aldey Nobre Cavalcante: O requerido Aldey Nobre Cavalcante aponta omissão na sentença por não ter havido manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado em sua contestação.
Assiste razão ao embargante.
De fato, houve omissão ao deixar de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido Aldey Nobre Cavalcante.
Assim, acolho os embargos de declaração do requerido Aldey Nobre Cavalcante para sanar a omissão apontada.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a alegação de hipossuficiência carreada aos autos.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e pelo requerido Aldey Nobre Cavalcante, para: a) Acrescentar o nome do réu Leandro Fiorese ao dispositivo da sentença, como um dos condenados pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da mesma Lei, conforme fixado na fundamentação; b) Deferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido Aldey Nobre Cavalcante.
Permanecem os demais termos da sentença de pp. 690/700 inalterados.
Esta decisão é parte integrante do referido decisum.
Publique-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 03 de fevereiro de 2025.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
07/07/2025 07:43
Expedida/Certificada
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07/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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22/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição inicial
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03/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:32
Expedida/Certificada
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24/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 07:34
Expedida/Certificada
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19/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição inicial
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18/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:38
Expedida/Certificada
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10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Apelação
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03/02/2025 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição inicial
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28/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilson Pescador (OAB 1998/AC), Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Luana Fiorese (OAB 3620/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0700644-41.2018.8.01.0009 - Ação Civil Pública - Autor: Ministério Público do Estado do Acre - Réu: James Pereira da Silva, Aldey Nobre Cavalcante, Silmar Souza da Silva, Antonia Neris Ferreira da Silva, Leandro Fiorese, Nádia Maria Vilarouca Monteiro - Autos n.º 0700644-41.2018.8.01.0009 Classe Ação Civil Pública Autor Ministério Público do Estado do Acre Réu Leandro Fiorese e outros Sentença Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Leandro Fiorese, James Pereira da Silva, Nadia Maria Vilarouca Monteiro, Silmar Souza da Silva, Antonia Neris Ferreira da Silva e Aldey Nobre Calcante, em que se imputa a prática de atos de improbidade administrativa decorrentes da nomeação do primeiro réu, filho da terceira ré, para cargo comissionado no Município de Senador Guiomard, nas Secretarias de Licitações e de Finanças, em período em que a terceira ré era Secretária Municipal de Licitações e Contratos, configurando nepotismo.
Recebida a inicial, foi determinada a notificação dos requeridos para apresentação de manifestação por escrito, conforme artigo 17 da Lei nº 8.429/92 (fl. 27).
Manifestação por escrito de Silmar Souza da Silva às fls. 180/186, instruída com documentos às fls. 217/224.
Leandro Fiorese e Nádia Maria Vilarouca Monteiro apresentaram manifestação por escrito às fls. 230/239.
O requerido James Pereira da Silva apresentou manifestação por escrito às fls. 242/261.
Os requeridos Antonia Neris Ferreira da Silva e Aldey Nobre Cavalcante deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão à fl. 264.
Manifestação Ministerial pelo recebimento ação de (fls. 269/271).
Decisão recebendo a petição inicial e determinando a citação dos requeridos (fls. 272/280).
Os requeridos foram devidamente intimados da decisão (fls. 281/284).
Contestação apresentada pelos requeridos Leandro Fiorese e Nádia Maria Vilarouca Monteiro (fls. 290/299).
Contestação apresentada pela requerida Antônia Neris Ferreira da Silva (fls. 308/324).
Contestação apresentada pelo requerido Aldey Nobre Cavalcante (fls. 308/324).
Contestação apresentada pelo requerido Silmar Souza da Silva (fls. 308/324).
Contestação apresentada pelo requerido James Pereira da Silva (fls. 409/427).
O Ministério Público apresentou réplica às contestações pugnando pelo indeferimento das preliminares arguidas e o acolhimento integral dos pedidos iniciais (fls. 432/440).
Despacho determinando vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, apresentar proposta de não persecução cível (fls. 447).
Foi apresentada a minuta de proposta de acordo pelo Ministério Público (fls. 464/473).
Despacho determinando a intimação dos requeridos para se manifestarem sobre a proposta de acordo (fls. 474).
Petições dos requeridos em manifestaram a falta de interesse na proposta de acordo apresentada (fls. 475, 477/479).
Manifestação do requerido Silmar Silva Souza pela extinção da ação de improbidade em razão da nova lei 14.230/21, não considerar mais a nomeação de parentes como ato de improbidade a merecer a reprovação por via da ação de improbidade administrativa (fls. 483/484).
Manifestação Ministerial pela rejeição do pedido do requerido e regular prosseguimento do feito (fls. 488/489).
Decisão determinando o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 490/491).
O requerido Aldey Nobre Cavalcante apresentou especificação de provas (fls. 496/497).
Os requeridos Leandro Fiorese e Nádia Maria Vilarouca Monteiro especificaram as provas que desejavam produzir (fls. 522/523).
O requerido James Pereira da Silva especificou provas (fls. 524/525).
O Município de Senador Guiomard AC apresentou carta de preposição (fls. 526/527).
Manifestação Ministerial requerendo a oitiva das testemunhas Raimundo Jordão da Silva e Carlos Eduardo Gonçalves Pereira (fl. 545).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi realizado o depoimento pessoal dos requeridos Leandro Fiorese, James Pereira da Silva, Silmar Souza da Silva, Antônia Neris Ferreira da Silva e Aldey Nobre Cavalcante.
Após, em audiência de continuação, foram ouvidas a demandada Nádia Maria Vilarouca Monteiro, bem como das testemunhas do Ministério Público: Raimundo Jordão da Silva e Carlos Eduardo Gonçalves Pereira, dos requeridos Leandro Fiorese e Nádia Maria Vilarouca Monteiro: Glauber da Cruz Lima e Vagno da Silva Neves (informante), do requerido James Pereira da Silva, André de Lima Paulino, e do requerido Aldey Nobre Cavalcante: Lauro Barreto Garcia, Edilton de Souza Carneiro e Cristina Claros de Castro Leite.
Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação de James Pereira da Silva, Nadia Maria Vilarouca Monteiro, Leandro Fiorese e Aldey Nobre Cavalcante pela prática de ato de improbidade tipificado no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa e absolvição dos demandados Silmar Souza da Silva e Antonia Neris Ferreira da Silva das imputações contidas na petição inicial e absolvição dos requeridos quanto às imputações do art. 9º e 10º da LIA.
A defesa de Aldey Nobre Cavalcante pediu a absolvição por ausência de dolo específico, alegando que todas as provas apontam no sentido que que Aldey não obteve qualquer benefício pessoal com a contratação de Leandro Fiorese, tampouco a nomeação de parente como forma de contrapartida (nepotismo cruzado), que o contratado possuía qualificação adequada às atividades que se pretendia desenvolver; as atividades foram efetivamente desempenhadas, havendo prova cabal de sua dedicação e assiduidade, alegando não ter havido qualquer dano ao erário em razão da contratação.
A defesa de Leandro Fiorese e Nádia Maria Vilarouca Monteiro requereu a absolvição com base nas provas produzidas na instrução, alegando que Leandro Fiorese e Nádia Maria Vilarouca Monteiro não obtiveram qualquer benefício pessoal com a contratação, tampouco a nomeação de parente como forma de contrapartida (nepotismo cruzado), além de que, Leandro possuía qualificação adequada às atividades que desenvolveu, as tarefas foram efetivamente desempenhadas, havendo prova inconstetável de sua dedicação e assiduidade, e que não houve, conforme admitido pelo próprio Ministério Público, qualquer dano ao erário em razão da contratação.
A defesa de James Pereira da Silva pediu a improcedência da ação com base nas provas colhidas na instrução processual, alegando que estas comprovaram a inexistência de dano ao erário, bem como a falta de prova de designações recíprocas para nomeação entre os agentes públicos requeridos e o dolo específico. É o relatório.
Decido.
Após a regular tramitação do feito e encerrada a fase instrutória, garantindo-se às partes os meios inerentes ao exercício do devido processo legal, passo à apreciação das preliminares e das questões controvertidas da lide.
Não havendo mais matérias preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, declaro regular o presente processo, admitindo a análise do objeto da demanda, mediante a correlação dos fatos declinados na inicial e as provas produzidas.
Diante da relevância do tema, importante tecer breves considerações preliminares sobre a tutela da probidade administrativa.
A Lei de Improbidade Administrativa regulamenta o art. 37, §4º, da CRFB/88, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O regramento infraconstitucional tem o escopo de transferir do plano político para o administrativo infrações classificadas como de improbidade administrativa, com a possibilidade de conceituação e regulamentação pela legislação ordinária, lembrando que a probidade administrativa, como bem jurídico, fora tutelada pelas ordens constitucionais anteriores somente na forma de crime de responsabilidade.
Hodiernamente, porém, a Constituição Federal e a Lei nº 8.429/92 compõem os instrumentos concretizadores da preservação do princípio republicano (art. 1º caput, CRFB/88), primando pelos deveres de transparência, prestação de contas e responsabilidade, inerentes ao bom trato da res publica, revelando a improbidade administrativa dotada de autonomia constitucional como instância de responsabilidade.
Daí a observação de Waldo Fazzio Júnior, ressaltando a finalidade de tal arcabouço jurídico para a tutela da probidade administrativa, ao expor que: tendo em vista que os atos de improbidade administrativa não constituem matéria monopolizada pelo Direito Administrativo, os preceitos da Lei nº 8.429/92 envolvem conceitos de outros compartimentos do sistema jurídico.
Esse agregado normativo está direcionado à tutela do difuso direito à probidade administrativa e à integridade do patrimônio público econômico (FAZZIO JUNIOR, Waldo.
Improbidade Administrativa. 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 13) Assim, a natureza autônoma da responsabilidade por improbidade administrativa, conservadas as possibilidades de responsabilização pelo mesmo ato nas esferas civil, penal e administrativa, destina-se a irradiar seus efeitos aos agentes que praticam condutas violadoras da honestidade, integridade e lealdade, esperados no trato da coisa pública, ou seja, aos agentes públicos ou particulares que olvidaram a retidão objetivamente assumida por aqueles que lidam com bens e poderes, sob a titularidade do povo.
Imprescindível para a configuração do ato de improbidade o percurso que passa: a) pelo ambiente previsto no art. 37, caput, da CRFB/88: a probidade administrativa como resultado do atendimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; b) pela atribuição de sanção ao agente público que destoa da probidade administrativa (art. 4º, da Lei nº 8429/92); c) automática inclusão da conduta do agente público na figura do art. 11, quando inobservado o dever de probidade, independentemente de dano patrimonial; d) possibilidade de configuração de ato de improbidade administrativa qualificado pelo dano ao erário (art. 10); e) possibilidade de configuração de ato de improbidade administrativa que resulte enriquecimento indevido (art. 9).
Com efeito, em razão da conexão entre os tipos do sistema tripartite, todo ato de improbidade revela lesão aos princípios da administração (art. 11), antes de poder ser classificado como lesão ao erário (art. 10) ou enriquecimento ilícito (art. 9).
A Lei nº 14.230/21 alterou sensivelmente o sistema de sancionamento relacionado à prática dos atos que caracterizam improbidade administrativa, ficando estabelecido que, para a configuração de ato de improbidade administrativa, qualquer que seja sua modalidade, mostra-se necessária a comprovação do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente em alcançar determinado resultado ilegal/ilícito com a finalidade de obtenção de alguma vantagem para si ou para terceiro.
Antes da reforma, atos de improbidade poderiam ser enquadrados com base na culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Contudo, a nova redação da lei eliminou a possibilidade de punição por mera culpa, exigindo expressamente a presença de dolo (intenção consciente de lesar o erário ou obter vantagem indevida) para configurar um ato de improbidade.
A Lei nº 8.429/92, em seu artigo 11, tipifica como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, obrigando todos aqueles que participam da administração pública.
No caso em tela, restou incontroverso que o réu Leandro Fiorese foi nomeado para cargo comissionado no Município de Senador Guiomard - AC, em período em que sua mãe, a ré Nadia Maria Vilarouca Monteiro, era Secretária Municipal de Licitações e Contratos, configurando nepotismo.
Desta forma, incide a hipótese narrada na LIA, art. 11, XI: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal veda o nepotismo, ao dispor que "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
O nepotismo, além de violar os princípios da moralidade e da impessoalidade, atenta contra o princípio da igualdade, na medida em que privilegia determinadas pessoas em detrimento de outras, apenas em razão de laços de parentesco.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática de nepotismo configura ato de improbidade administrativa, conforme se verifica no seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NEPOTISMO.
NOMEAÇÃO DE PARENTES DE AGENTES POLÍTICOS PARA CARGOS EM COMISSÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. (...) 3.
A nomeação de parentes de agentes políticos para o exercício de cargos em comissão, ainda que os nomeados possuam a qualificação técnica exigida para o cargo, configura nepotismo e viola os princípios da moralidade e da impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.334.049/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) No caso dos autos, não obstante a alegação de que Leandro Fiorese possuía qualificação para os cargos que ocupou, não ficou comprovada a excepcionalidade da situação ou característica que ostentasse o servidor nomeado a justificar o descumprimento da Súmula Vinculante nº 13.
Logo, a contratação de Leandro Fiorese para prestação de serviços no cadastramento de imóveis ocorreu em situação de nepotismo, configurando afronta aos princípios da Administração Pública, logo também implicando na ocorrência de improbidade administrativa, conquanto especificado no art. 11, XI da Lei de Improbidade Administrativa.
A alteração na Lei de improbidade trouxe uma nova figura ao ordenamento, qual seja, o dolo específico.
Assim, segundo a LIA: Art. 1º, §2º: considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Para tanto, julgo importante lembrar o depoimento do senhor André de Lima Paulino na audiência de instrução ao mencionar que: [...] Indagado sobre a necessidade de conhecimento específico ou qualificação para o trabalho, respondeu que, num primeiro momento, uma habilidade com computador, saber mexer com computador.
Saber digitar, ligar computador.
Habilidade básica de computação.
Não requeria nenhum conhecimento aprofundado ou excepcional. [...] Ora, se nenhuma qualificação especial era demandada do servidor em questão, qualquer outro nacional poderia ocupar o cargo público, mas, mesmo assim, foi nomeado para o exercício o senhor Leandro Fiorese.
Desta forma, restou atacado o princípio da impessoalidade, pois houve clara preferência de um cidadão em detrimento de outros, conduta frontalmente repudiada pelo ditames constitucionais e princípios administrativos.
Quanto à alegação de que o requerido Leandro cumpriu com seus deveres funcionais de assiduidade, frequência e dedicação, outra conduta não se poderia esperar de um servidor público, mesmo que nomeado em desconformidade com os ditames legais, assim, tal narrativa não agrava nem beneficia a situação do requerido.
Quanto ao argumento levantado de que não haveria designações recíprocas, a súmula vinculante 13, em sua redação, não visou esgotar todas as espécies de nepotismo, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação desta, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação e das esferas de Poder, com as peculiaridades de organização em cada caso.
Assim, o fato de não haver designação cruzada de servidores não afasta a incidência do corolário da aplicação da súmula.
Da ausência de dano, é imperioso reconhecer que não houve, no decorrer da instrução, demonstração de dano objetivo que enseje a condenação, entretanto, o próprio descumprimento da legislação aplicável e do princípio da impessoalidade, per si, já ensejam o reconhecimento de lesão ao princípio da moralidade.
No que tange à responsabilidade dos réus, impende analisar a conduta de cada um deles.
O réu James Pereira da Silva, à época dos fatos Prefeito de Senador Guiomard, deve ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, por concorrer para a nomeação de Leandro Fiorese para cargo comissionado em situação de nepotismo, violando os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Assim, deixou de agir com a diligência necessária e esperada de Chefe do Executivo, para que situações de favorecimento não ocorram.
A ré Nadia Maria Vilarouca Monteiro, mãe de Leandro Fiorese, também deve ser responsabilizada, por ter "acolhido" o filho em sua Secretaria, em clara situação de nepotismo, a mais clara nos autos, pois inarredável a ciência da ré de que seu filho desempenhava funções no mesmo órgão da administração na qual era Secretária e ocupava função diretiva.
Desta forma, sua conduta violou os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.
O réu Aldey Nobre Cavalcante, à época dos fatos Secretário Municipal de Finanças, também deve ser responsabilizado, por ter acolhido Leandro Fiorese em sua Secretaria, mesmo ciente da situação de nepotismo, situação esta, inclusive, reconhecida em depoimento.
Assim, ao receber o servidor em sua secretaria, mesmo ciente do vínculo de parentesco com a então Secretária de Licitações, concorreu para a perpetuação da situação irregular de nepotismo, violando os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.
Os réus Silmar Souza da Silva e Antônia Neris Ferreira da Silva, à época dos fatos, Secretários Municipais de Administração, de fato, não devem ser responsabilizados, pois não há prova de que tenham concorrido para a prática do ato de improbidade administrativa.
Não se evidenciou qualquer ingerência destes demandados na admissão ou manutenção de Leandro Fiorese no serviço público de forma irregular, desta forma a absolvição é medida que se impõe.
Em relação à dosimetria da pena, o artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 prevê as seguintes sanções para os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...] III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; No caso, não restou comprovado o dano ao erário, de modo que não há que se falar em ressarcimento.
Entretanto, considerando a gravidade dos fatos, a conduta dos réus, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, fixo as seguintes sanções: Para o réu Leandro Fiorese: Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 1 (um) ano.
Deixo de aplicar multa civil constante no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, uma vez que houve efetiva prestação de trabalho por parte do requerido, dessa forma, não há que se falar em enriquecimento sem causa do agente, mas tão somente do exercício irregular do cargo público.
Dessa forma, tenho como equitativa a suspensão de direitos no patamar mencionado.
Para o réu James Pereira da Silva: a) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 1 (um) ano.
Deixo de aplicar multa civil constante no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, uma vez que não houve prova de percebimento de vantagem financeira pelo requerido oriunda do ato de improbidade, assim, tenho como equânime a suspensão de direitos no patamar mencionado.
Para a ré Nadia Maria Vilarouca Monteiro: a) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 1 (um) ano.
Deixo de aplicar multa civil constante no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, uma vez que não houve prova de percebimento de vantagem financeira pela requerida oriunda do ato de improbidade, assim, tenho como equânime a suspensão de direitos no patamar mencionado.
Para o réu Aldey Nobre Cavalcante: a) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 1 (um) ano.
Deixo de aplicar multa civil constante no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, uma vez que não houve prova de percebimento de vantagem financeira pela requerida oriunda do ato de improbidade, assim, tenho como equânime a suspensão de direitos no patamar mencionado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de LEANDRO FIORESE, JAMES PEREIRA DA SILVA, NADIA MARIA VILAROUCA MONTEIRO, SILMAR SOUZA DA SILVA, ANTONIA NERIS FERREIRA DA SILVA e ALDEY NOBRE CALCANTE, para condenar os réus JAMES PEREIRA DA SILVA, NADIA MARIA VILAROUCA MONTEIRO e ALDEY NOBRE CAVALCANTE pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da mesma Lei, conforme fixado na fundamentação.
Absolvo os réus SILMAR SOUZA DA SILVA e ANTONIA NERIS FERREIRA DA SILVA das imputações contidas na petição inicial.
Condeno os réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do artigo 11, § 4º, da Lei nº 8.429/92.
Publique-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 27 de novembro de 2024.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
17/12/2024 13:08
Expedida/Certificada
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17/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:52
Mero expediente
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21/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Alegações finais
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19/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 21:04
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/06/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
27/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/05/2024 10:53
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 10:51
Ato ordinatório
-
14/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/05/2024 05:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/05/2024 04:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/04/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:32
Ato ordinatório
-
08/04/2024 10:43
Mero expediente
-
03/04/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 16:33
Mero expediente
-
02/04/2024 12:57
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
01/04/2024 10:40
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 10:38
Ato ordinatório
-
25/03/2024 07:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 08:00:00, Vara Cível.
-
25/03/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:09
Deferimento em Parte
-
17/03/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 10:07
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:04
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
11/03/2024 11:45
Ato ordinatório
-
11/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 08:00:00, Vara Cível.
-
11/03/2024 11:29
Ato ordinatório
-
05/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/02/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
19/02/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:01
Expedida/Certificada
-
16/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:50
Ato ordinatório
-
16/02/2024 10:27
Ato ordinatório
-
29/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 13:35
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 08:00:00, Vara Cível.
-
06/10/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 12:42
Mero expediente
-
04/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 11:33
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
20/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:29
Expedida/Certificada
-
19/09/2023 13:24
Publicado ato_publicado em 19/09/2023.
-
19/09/2023 08:41
Outras Decisões
-
18/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 08:30
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
-
21/08/2023 09:53
Expedida/Certificada
-
18/08/2023 12:14
Ato ordinatório
-
17/08/2023 14:03
Mero expediente
-
17/08/2023 10:51
Processo Reativado
-
17/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:42
Audiência de instrução Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 08:00:00, Vara Cível.
-
20/04/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 07:29
Ato ordinatório
-
14/04/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 08:09
Publicado ato_publicado em 12/01/2023.
-
10/01/2023 13:56
Expedida/Certificada
-
10/01/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 12:05
Ato ordinatório
-
02/01/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 08:54
Audiência de instrução Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 08:00:00, Vara Cível.
-
21/07/2022 13:35
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:35
Outras Decisões
-
21/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:31
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 12:44
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:58
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/03/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 09:06
Ato ordinatório
-
23/02/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 08:36
Publicado ato_publicado em 10/01/2022.
-
05/01/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2021 12:45
Expedida/Certificada
-
13/12/2021 12:24
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:24
Mero expediente
-
09/12/2021 20:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 13:09
Ato ordinatório
-
27/10/2021 14:00
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:00
Mero expediente
-
25/10/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 12:19
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 07:48
Expedição de Ofício.
-
20/08/2021 07:29
Recebidos os autos
-
20/08/2021 07:28
deferimento
-
17/08/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 13:48
Ato ordinatório
-
24/05/2021 15:41
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:41
Mero expediente
-
21/05/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 22:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 22:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 12:48
Ato ordinatório
-
18/12/2020 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 16:42
Publicado ato_publicado em 10/12/2020.
-
07/12/2020 21:52
Expedida/Certificada
-
07/12/2020 20:03
Publicado ato_publicado em 07/12/2020.
-
23/11/2020 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 17:31
Outras Decisões
-
11/11/2020 17:15
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:15
Mero expediente
-
21/10/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 12:35
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2020 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2020 18:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 09:22
Ato ordinatório
-
17/08/2020 17:53
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2020 15:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/05/2020 15:05
Ato ordinatório
-
06/03/2020 10:23
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2020 10:12
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2020 16:24
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:24
Mero expediente
-
13/12/2019 14:50
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 12:35
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2019 12:05
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2019 15:44
Mero expediente
-
11/11/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 00:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 09:55
Ato ordinatório
-
21/10/2019 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 08:27
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 08:31
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 17:48
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:48
Mero expediente
-
12/07/2019 08:38
Conclusos para julgamento
-
12/07/2019 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2019 09:15
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2019 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2019 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 11:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 11:01
Ato ordinatório
-
13/06/2019 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2019 08:48
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2019 17:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 17:03
Ato ordinatório
-
22/05/2019 17:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2019 16:45
Ato ordinatório
-
22/05/2019 10:48
Publicado ato_publicado em 22/05/2019.
-
20/05/2019 10:39
Expedida/Certificada
-
10/05/2019 09:27
Recebidos os autos
-
10/05/2019 09:27
Outras Decisões
-
17/12/2018 10:55
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 11:41
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2018 20:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 11:32
Ato ordinatório
-
09/11/2018 16:41
Mero expediente
-
09/11/2018 15:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2018 11:37
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2018 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 12:40
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 14:33
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 11:48
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 09:39
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2018 10:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 10:27
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 09:33
Ato ordinatório
-
10/09/2018 15:23
Outras Decisões
-
31/08/2018 15:32
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2018 15:29
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2018 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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