TJAC - 0704335-87.2018.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:53
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE BARBOSA DE MORAIS (OAB 680/AC), ADV: ALISON COSTA PEREIRA (OAB 3154/AC), ADV: OSIAS RODRIGUES (OAB 552/AC) - Processo 0704335-87.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDOR: B1Acre Sul Alimentos - Omg Comercio e Servicos Imp. e Exp.
Ltda - MeB0 - DEVEDOR: B1V.
Lima de Souza - MeB0 e outro - Decisão O exequente, embora intimado para impulsionar o feito, manteve-se silente (fls. 174).
Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 513, caput c/c art. 921, III, §1º, do CPC).
Durante esse período poderá a parte exequente requerer novas diligências para localização de bens.
Não serão praticados atos processuais durante a suspensão do processo de execução, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes (art. 923, do CPC).
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte exequente.
A parte credora fica advertida que, após o decurso do prazo de suspensão, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 08:56
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 11:04
Execução frustrada
-
30/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 21:55
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osias Rodrigues (OAB 552/AC), Alison Costa Pereira (OAB 3154/AC), Jose Barbosa de Morais (OAB 680/AC) Processo 0704335-87.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Acre Sul Alimentos - Omg Comercio e Servicos Imp. e Exp.
Ltda - Me - Devedora: Vanuzia Lima de Souza, V.
Lima de Souza - Me - Decisão Decisão determinou a intimação pessoal da parte credora para manifestar interesse na proposta da devedora de fls. 141/142 ou postular o que entendesse de direito, sob pena de suspensão da execução (fls. 168/169).
A exequente manifestou pela não aceitação da proposta de acordo, bem como postulou pela suspensão da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias a fim de localizar bens penhoráveis (fl. 173).
Indefiro o pedido de fl. 173, porquanto não há convenção entre as partes quanto à suspensão (art. 313, II e art. 921, II, do CPC).
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo (art. 513, caput, e art. 921, III, § 1º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/04/2025 11:11
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:26
Outras Decisões
-
28/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
20/12/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Osias Rodrigues (OAB 552/AC), Alison Costa Pereira (OAB 3154/AC), Jose Barbosa de Morais (OAB 680/AC) Processo 0704335-87.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Acre Sul Alimentos - Omg Comercio e Servicos Imp. e Exp.
Ltda - Me - Devedora: Vanuzia Lima de Souza, V.
Lima de Souza - Me - Decisão Cuida-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa.
Analisando cuidadosamente o presente caderno processual, percebo que as partes celebraram acordo (pp. 80/82) pelo qual a parte devedora se obrigou a pagar a quantia total de R$26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), de forma parcelada.
No petitório de pp. 96/97 a parte credora informou o integral descumprimento do ajuste, trazendo à baila o demonstrativo atualizado do débito.
As diligências para localizar ativos financeiros (pp. 107/108 e 161) e e/ou veículos passíveis de penhora (pp. 113/114) restaram infrutíferas, culminando na inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian (p. 116).
Por sua vez, às pp. 141/142, a parte devedora pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
Argumenta que a origem da dívida não condiz com o relatado na peça exordial e que "a dívida está superfaturada, absurda, excessiva, já que atualmente 30 (trinta) sacos/50Kg de farinha de trigo custam R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais)".
Na oportunidade, propôs o parcelamento da dívida e informou a inexistência de bens penhoráveis.
Devidamente instada, a parte credora manteve-se inerte, conforme certidão de p. 167.
Decido.
O cumprimento de sentença deve obedecer ao estabelecido no título executivo, sob pena de violar a coisa julgada, instituto consagrado de modo expresso naConstituição Federal(art. 5º, XXXVI) e que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica.
O art.506doCPC/15dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Concepção que prestigia os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nessa toada, verifico que os argumentos lançados na petição avulsa de pp. 141/142, nitidamente, buscam rediscutir o mérito da ação.
Tal intento ofende sobremaneira a coisa julgada, mormente porque as partes, como dito, firmaram acordo, devidamente homologado, pondo fim ao litígio.
Por conseguinte, referida irresignação se afasta das matérias elencadas no art. 525 do CPC/15.
Quanto ao alegado excesso de execução, registro ainda que a parte devedora não trouxe à baila o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme determina o art. 525, §4º, do CPC/15, se limitando a apresentar um simples orçamento que, por óbvio, não tem o condão de infirmar os cálculos apresentado pelo credor, maiormente em se tratando de orçamento para compra de farinha de trigo, objeto sobre o qual já transacionaram as partes.
Sendo assim, com afinco no art. 525, §5º, do CPC/15, rejeito a impugnação de pp. 141/142.
Outrossim, indefiro o requerimento no tocante a multa por litigância de má-fé, porquanto não vislumbro no presente caso a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC/15.
Nada obstante, considerando o que reza o art. 139, V, do CPC/15, e tendo em vista o silêncio do patrono da parte credora em relação ao acordo proposto pela devedora, embora devidamente intimado (p. 167), determino a intimação pessoal da parte credora para, em cinco dias, manifestar interesse na proposta apresentada ou postular o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC/15).
Transcorrido tal interregno, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Rio Branco-(AC), 11 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
18/12/2024 13:18
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 17:43
Rejeição
-
30/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 10:11
Mero expediente
-
28/06/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
27/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:27
Mero expediente
-
03/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
08/02/2024 11:14
Expedida/Certificada
-
31/01/2024 10:48
Mero expediente
-
15/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 08:47
Publicado ato_publicado em 20/11/2023.
-
15/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:31
Mero expediente
-
16/10/2023 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 07:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2023.
-
25/08/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2023 12:01
Expedida/Certificada
-
23/08/2023 14:49
Outras Decisões
-
27/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2023 11:58
Expedida/Certificada
-
29/05/2023 12:21
Ato ordinatório
-
29/05/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 17:09
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2023 09:53
Expedida/Certificada
-
01/02/2023 21:26
Outras Decisões
-
06/12/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:14
Processo Reativado
-
24/05/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2022 20:07
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 20:06
Processo Reativado
-
21/04/2021 23:58
Execução frustrada
-
21/04/2021 23:57
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 23:56
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 22:36
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2020 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2020 19:52
Expedida/Certificada
-
19/10/2020 11:18
Ato ordinatório
-
19/10/2020 11:16
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 21:36
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2020 12:07
Publicado ato_publicado em 18/05/2020.
-
15/05/2020 15:44
Expedida/Certificada
-
15/05/2020 14:15
Ato ordinatório
-
15/05/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 09:29
Publicado ato_publicado em 04/02/2020.
-
31/01/2020 09:35
Expedida/Certificada
-
29/01/2020 12:43
Outras Decisões
-
13/09/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 16:38
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
13/09/2019 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 16:27
Processo Reativado
-
30/08/2019 08:58
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2019 08:55
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2019 08:46
Publicado ato_publicado em 30/08/2019.
-
29/08/2019 15:56
Expedida/Certificada
-
29/08/2019 15:41
Ato ordinatório
-
15/04/2019 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2019 11:21
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2019 17:42
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2019 16:31
Mero expediente
-
28/03/2019 08:54
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2019 08:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 08:53
Juntada de Mandado
-
27/03/2019 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2019 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 09:48
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
22/02/2019 09:29
Infrutífera
-
22/02/2019 08:47
Infrutífera
-
22/02/2019 08:20
Publicado ato_publicado em 22/02/2019.
-
21/02/2019 15:59
Expedida/Certificada
-
20/02/2019 16:37
Ato ordinatório
-
20/02/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 16:32
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 18:09
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2019 08:55
Publicado ato_publicado em 23/01/2019.
-
22/01/2019 16:02
Expedida/Certificada
-
21/01/2019 16:23
Ato ordinatório
-
21/01/2019 16:14
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2019 10:31
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 10:28
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
07/01/2019 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 17:18
Juntada de Mandado
-
12/12/2018 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 07:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 07:28
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 09:07
Publicado ato_publicado em 23/11/2018.
-
22/11/2018 12:30
Expedida/Certificada
-
22/11/2018 12:20
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Cancelada para data_hora local. .
-
22/11/2018 11:00
Publicado ato_publicado em 22/11/2018.
-
20/11/2018 16:08
Expedida/Certificada
-
09/11/2018 21:52
Outras Decisões
-
28/08/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 17:19
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2018 11:45
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2018 09:28
Publicado ato_publicado em 08/08/2018.
-
07/08/2018 16:01
Expedida/Certificada
-
23/07/2018 20:43
Outras Decisões
-
19/04/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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