TJAC - 0716098-12.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0716098-12.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Rebeca Vitoria de Arruda SantosB0 - REQUERIDO: B1O Boticario Produtos de Beleza LtdaB0 - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar a existência dos débitos junto à requerida e deixar de condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária ora deferida nos autos (artigo 98,§ 3º do Código de Procesos Civil. -
12/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0716098-12.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rebeca Vitoria de Arruda Santos - Requerido: O Boticario Produtos de Beleza Ltda - Considerando que o prazo anteriormente concedido já foi suficiente para a parte ré, indefiro o pedido de dilação de prazo por 20 (vinte) dias úteis.
Entretanto, tendo em vista a justificativa apresentada e o tempo decorrido desde a solicitação, concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a parte ré efetue a juntada da documentação requerida, considerando o pedido realizado em 06 de março de 2025.
Intime-se. -
25/04/2025 09:02
Expedida/Certificada
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24/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
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17/04/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0716098-12.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rebeca Vitoria de Arruda Santos - Requerido: O Boticario Produtos de Beleza Ltda - Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito em que a parte autora afirma que não entabulou contrato com a parte requerida O BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Postula a parte autora a realização de perícia grafotécnica, sob o argumento de que a foto constante na contestação, por si só, não seria suficiente para comprovar a existência de relação juridica, bem como que as notas fiscais teriam sido emitidas para endereço desconhecido e seriam de natureza unilateral.
Logo, considerando que a controvérsia dos autos giro em torno da legalidade da contratação, defiro o pedido de págs. 337 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Contudo, para fins de perícia grafotécnica é necessário constar material de análise com a assinatura do próprio punho da parte autora, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia.
Assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria as versões originais, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte autora, sobre cuja prova incidiria a perícia.
Uma vez cumprido o comando acima pelo réu, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato.
Fica autorizado ao Sr.
Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva.
Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade das assinaturas.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
17/12/2024 15:06
Expedida/Certificada
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12/12/2024 09:00
Outras Decisões
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12/11/2024 07:31
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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15/10/2024 05:52
Expedida/Certificada
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08/10/2024 15:43
Ato ordinatório
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08/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 09:52
Infrutífera
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16/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 08:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 11:41
Expedida/Certificada
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01/08/2024 07:46
Expedição de Carta.
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01/08/2024 07:42
Ato ordinatório
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30/07/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 11:00:00, 5ª Vara Cível.
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26/06/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2024 10:22
Expedida/Certificada
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13/06/2024 09:00
Mero expediente
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18/03/2024 15:32
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2024 11:44
Expedida/Certificada
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29/12/2023 12:13
Mero expediente
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01/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
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08/11/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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