TJAC - 0701184-98.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisca Eliomara Freire Nogueira (OAB 5121/AC) Processo 0701184-98.2023.8.01.0014 - Inventário - Requerente: Maria de Lourdes Marinho - Sentença Trata-se de ação de inventário proposta por Maria de Lourdes Marinho e outros, visando à partilha dos bens deixados por Maria de Andrade Marinho, em que a parte autora, de forma expressa e voluntária, manifestou-se pela desistência do feito, conforme petição de p. 110, suscitando o interesse em processá-lo extrajudicialmente.
Em análise, verifico que a desistência está plenamente respaldada pelo ordenamento jurídico, sendo ato unilateral da parte, que pode desistir do processo em qualquer fase, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, o art. 200 do CPC reforça que os atos das partes, como o pedido de desistência, produzem efeitos independentemente de homologação judicial, exceto quando expressamente exigido, o que se aplica ao presente caso.
Por fim, em observância ao art. 2º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta atos de jurisdição voluntária em processos de inventário, a desistência de ação desse tipo é permitida desde que não haja prejuízo aos interesses tributários e legais, o que foi devidamente respeitado, tendo em vista que não se vislumbra qualquer ofensa à ordem pública ou aos direitos de terceiros.
Diante disso, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, para que produza seus efeitos legais, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas processuais, eis que defiro a assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as necessárias comunicações e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Tarauacá-(AC), 24 de outubro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
18/12/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:38
Expedida/Certificada
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28/10/2024 17:54
Extinto o processo por desistência
-
10/10/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:36
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
30/08/2024 20:01
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 19:59
Mero expediente
-
15/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 12:39
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 08:15
Mero expediente
-
25/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/06/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
05/02/2024 23:16
Expedida/Certificada
-
15/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 10/01/2024.
-
09/01/2024 09:51
Expedida/Certificada
-
25/11/2023 14:43
Outras Decisões
-
06/10/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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