TJAC - 0716430-42.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 07:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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17/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0716430-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Maria de Mesquita - A parte autora José Maria de Mesquita ajuizou ação ordinária em face de Banco BMG S/A e foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais ou trazer elementos que comprovem fazer jus aos beneficios da assistência judiciaria gratuita, mas deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência.
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Em razão de sua prematura extinção e da rápida tramitação, deixo de condenar nas custas processuais.
Deixo de arbitrar honorários porque não foi aberto o prazo de defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
16/12/2024 10:43
Expedida/Certificada
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16/12/2024 08:40
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0716430-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Maria de Mesquita - Réu: Banco BMG S.A. - Defiro o pedido de fls. 41 e concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte autora atenda ao comando do Despacho de fls. 37/38.
Após, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
11/11/2024 09:12
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 12:31
Mero expediente
-
08/11/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:24
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0716430-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Maria de Mesquita - Réu: Banco BMG S.A. - A parte autora José Maria de Mesquita requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Em despacho de fl. 33, determinou-se que o autor comprovasse a hipossuficiência financeira alegada.
Contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 36.
Pois bem.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado do Acre, previstos na Resolução n. 001/CSDPE-AC de 03/03/2016.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até quatro salários-mínimos, atualmente R$5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais).
Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário.
Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado.
Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício.
Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, considerando que a parte autora não juntou aos autos qualquer documentação que demonstre a hipossuficiência financeira alegada, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos para análise inicial.
Em caso de inércia, concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 11:08
Expedida/Certificada
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01/11/2024 14:51
Gratuidade da Justiça
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31/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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26/09/2024 11:00
Expedida/Certificada
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25/09/2024 09:32
Mero expediente
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13/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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13/09/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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