TJAC - 0700623-20.2022.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: pedro geni contato (OAB 5076/AC), Weliton Santana de Lima (OAB 5914/AC) Processo 0700623-20.2022.8.01.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Walter Ilton Maia Neto - Requerido: João Nogueira Sales - Decisão Cuidam-se de embargos de declaração manejados por João Nogueira Sales contra a sentença de pp. 94/95, que extinguiu a execução por cumprimento integral do acordo, e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Aduz o embargante, em síntese, que há contradição na decisão embargada, pois, em audiência realizada no dia 27/02/2024, foi homologado o acordo entre as partes, com a declaração expressa de concessão da gratuidade da justiça a todas as partes, sem custas ou honorários advocatícios (pp. 71/72).
Sustenta que a decisão embargada diverge do que foi deliberado anteriormente, o que requer esclarecimento.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatei.
Decido.
São cabíveis embargos de declaração contra as decisões judiciais visando o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Os presentes embargos têm por objeto a sentença de pp. 94-95.
Pois bem.
No caso em análise, assiste razão ao embargante.
Verifica-se, com base nos termos da audiência realizada (pp. 71/72), que o acordo entre as partes foi homologado, restando reforçada a concessão da gratuidade da justiça para todas as partes.
A condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes da sentença de pp. 94/95, revela evidente contradição com o teor da decisão homologatória, que expressamente afastou tais ônus em razão da concessão da gratuidade.
Dessa forma, impõe-se a correção da decisão embargada, para que fique alinhada ao que foi anteriormente homologado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, a fim de reconhecer que a concessão da gratuidade da justiça permanece válida para todas as partes, afastando-se a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 23 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
28/01/2025 13:59
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 13:39
Outras Decisões
-
14/01/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:28
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 08:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:35
Remetidos os autos da Contadoria
-
19/12/2024 08:34
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2024 16:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/12/2024 16:09
Ato ordinatório
-
09/12/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 12:50
Outras Decisões
-
09/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:44
Intimação
ADV: pedro geni contato (OAB 5076/AC), Weliton Santana de Lima (OAB 5914/AC) Processo 0700623-20.2022.8.01.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Walter Ilton Maia Neto - Requerido: João Nogueira Sales - Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de acordo judicial homologado por sentença, formulado por WALTER ILTON MAIA NETO em face de JOÃO NOGUEIRA SALES, objetivando a entrega de veículo Mercedes Benz/914, placa LZO8591, nos termos pactuados em audiência realizada em 27/02/2024.
Alega o exequente que, ao tentar retirar o veículo no local indicado pelo executado na cidade de Rio Branco-AC, foi surpreendido com a cobrança de R$ 7.260,00 referente a 484 diárias de estacionamento, no valor de R$ 15,00 cada, o que tem impossibilitado a efetiva entrega do bem nos termos do acordo.
O executado apresentou embargos à execução, alegando que o acordo prevê a entrega do veículo "no estado em que se encontra" e que eventual débito de estacionamento deve ser arcado pelo exequente.
Propôs, alternativamente, readquirir o veículo pelo valor de R$ 35.000,00, proposta esta rejeitada pelo exequente. É o relatório.
DECIDO.
O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II do CPC, sendo cabível sua execução em caso de descumprimento.
No caso em análise, embora o acordo estabeleça que o veículo seria entregue "no estado em que se encontra", tal disposição refere-se claramente às condições físicas e mecânicas do bem, não podendo ser interpretada como autorização para transferência de ônus financeiros gerados durante o período em que o executado manteve a posse do veículo.
Com efeito, as despesas de estacionamento foram geradas por escolha exclusiva do executado, que optou por guardar o veículo em estabelecimento comercial durante o período em que manteve sua posse.
O princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas, impõe que a entrega do bem seja feita livre de quaisquer ônus ou embaraços que o próprio executado tenha dado causa.
Ademais, o acordo judicial visa justamente resolver o conflito existente entre as partes, não sendo razoável admitir que sua execução seja obstada por circunstâncias criadas unilateralmente pelo executado durante sua posse sobre o bem.
Ante o exposto: 1.
REJEITO os embargos à execução apresentados pelo executado; 2.
DETERMINO que o executado providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a entrega do veículo ao exequente, livre de quaisquer ônus ou embaraços, devendo arcar com as despesas de estacionamento incorridas durante sua posse; 3.
FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da obrigação no prazo estipulado, nos termos do art. 537 do CPC; 4.
ADVIRTO o executado que o não cumprimento da determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o às sanções processuais cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência.
Intime-se o executado pessoalmente desta decisão.
Cumpra-se. -
04/11/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:50
Mero expediente
-
08/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
20/06/2024 14:08
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 20:09
Mero expediente
-
15/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:19
Processo Reativado
-
13/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
15/04/2024 12:47
Expedida/Certificada
-
14/04/2024 13:47
Processo Reativado
-
01/04/2024 17:28
Outras Decisões
-
26/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:42
Processo Reativado
-
19/03/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:30
Homologada a Transação
-
26/02/2024 12:50
Outras Decisões
-
04/01/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 07:46
Publicado ato_publicado em 20/11/2023.
-
16/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 13:02
Expedida/Certificada
-
14/11/2023 08:47
Ato ordinatório
-
24/10/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 08:30:00, Vara Cível.
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21/08/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2023 13:12
Infrutífera
-
30/06/2023 17:04
Expedida/Certificada
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30/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 10:30:00, Vara Cível.
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15/04/2023 10:15
Mero expediente
-
29/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:55
Processo Reativado
-
01/02/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 10:37
Suspensão Condicional do Processo
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24/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 12:13
Publicado ato_publicado em 06/10/2022.
-
27/09/2022 11:45
Expedida/Certificada
-
26/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:58
Mero expediente
-
18/08/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 07:43
Expedida/Certificada
-
31/07/2022 23:46
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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