TJAC - 0701340-61.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) Processo 0701340-61.2024.8.01.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Edmar Sanches Cordeiro - Requerido: Raimundo - A teor da certidão de p. 49, suspendam-se os autos apor 30 (trinta) dias.
Após, expeça-se novo mandado. -
07/04/2025 10:38
Expedida/Certificada
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04/04/2025 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) Processo 0701340-61.2024.8.01.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Edmar Sanches Cordeiro - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 49, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
07/03/2025 10:01
Expedida/Certificada
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26/02/2025 10:16
Ato ordinatório
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25/02/2025 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:32
Intimação
ADV: Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) Processo 0701340-61.2024.8.01.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Edmar Sanches Cordeiro - Decisão Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial e a emenda à inicial.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido liminar, movida por Edmar Sanches Cordeiro em face de Raimundo de Tal, e os demais indivíduos que podem ser encontrados no local da turbação, ante as razões de fato e direito expostas na inicial de p. 1-10 e 34-36.
Em caráter liminar, pugna pela concessão da tutela antecipada de urgência no sentido de assegurar a manutenção da posse turbada.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Pois bem.
No caso das ações possessórias a medida liminar impõe ao autor comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, a saber: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho e; IV) a perda da posse, na ação de reintegração.
Consoante a narrativa inicial a turbação se deu há menos de 1 (um) ano e 1 (um) dia, tratando-se de turbação nova exercida pelos réus de modo a justificar o procedimento previsto nos arts. 554 e seguintes do CPC.
Observa-se que o autor é proprietário do lote de terra turbado conforme Certidão de Inteiro Teor (p. 17-27), inexistindo conflito anterior quanto à posse do imóvel.
No entanto, o autor não comprova a turbação alegada ante a ausência de material audiovisual evidenciando a ação dos turbadores conforme relatada na inicial, sendo que o ajuizamento da demanda baseia-se em informações de terceiros acerca das supostas ações do réu e outros.
Assim, não estão cumpridos os requisitos do art. 561 do CPC, de modo que a medida de urgência não deve ser deferida.
Dito isto, indefiro a tutela de urgência.
Citem-se o réu e demais supostos turbadores para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o endereço declinado à p. 34-35.
No cumprimento do mandado o Oficial de Justiça deverá proceder à identificação e qualificação dos turbadores para fins de citação.
Dispensa-se, por hora, a audiência de conciliação.
Atribui-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 29 de outubro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
04/11/2024 11:10
Expedida/Certificada
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29/10/2024 15:07
Tutela Provisória
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25/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:52
Emenda à Inicial
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04/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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