TJAC - 0712980-91.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2583/AC), ADV: JOAO MARCOS BARROS COSTA (OAB 26451/MA), ADV: LUIS ROBERTO DINIZ DA CRUZ JÚNIOR (OAB 28548/MA), ADV: LUIZ JOSÉ MALTA GAIA FERREIRA (OAB 3404/AL) - Processo 0712980-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Antônio Raimundo de LimaB0 - RÉ: B1Hellen Cristina de Lima CoelhoB0 - B1Shirley de Lima CruzB0 - Ambas as requeridas, em sede de contestação, arguiram preliminar de incompetência territorial sob o argumento de que em razão da demanda versar acerca de rescisão contratual de bem móvel deve tramitar no foro de domicilio do réu, com fulcro no art. 46 do CPC.
A parte autora em que pese intimada para oferecer réplica a contestação, ocasião na qual poderia se manifestar acerca da incompetência territorial alegada pelas rés, deixou transcorrer in albis o prazo.
Neste sentido, tem-se que o art. 46 do CPC, assim preleciona: Art. 46.A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Considerando que a demanda versa acerca da rescisão contratual de contrato verbal de compra e venda de caminhão, mister o acolhimento do pedido formulado pelas requeridas e reconhecida a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da demanda.
Ante o exposto, declaro a inexistência de competência deste Juízo, ao passo que determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Luiz/MA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 10:09
Expedida/Certificada
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04/07/2025 17:27
Declarada incompetência
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16/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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16/05/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:06
Expedida/Certificada
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07/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:56
Expedida/Certificada
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28/04/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:20
Outras Decisões
-
28/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 07:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/02/2025 11:29
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Joao Marcos Barros Costa (OAB 26451/MA), LUIS ROBERTO DINIZ DA CRUZ JÚNIOR (OAB 28548/MA) Processo 0712980-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Raimundo de Lima - Ré: Hellen Cristina de Lima Coelho - A parte requerida Hellen Cristina, por meio da petição de fls. 80/81, apresentou documentos relativos a hipossuficiência alegada.
Compulsando os documentos apresentados, observa-se que a parte não possui vinculo empregatício e, bem como, que suas movimentações em cartão de crédito não são de valores vultosos, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ademais, expeça-se carta de citação a parte denunciada, com base no endereço indicado as fls. 80.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 12:28
Expedida/Certificada
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31/01/2025 09:48
deferimento
-
30/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Joao Marcos Barros Costa (OAB 26451/MA), LUIS ROBERTO DINIZ DA CRUZ JÚNIOR (OAB 28548/MA) Processo 0712980-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Raimundo de Lima - Ré: Hellen Cristina de Lima Coelho - A parte ré em sede de contestação requer a denunciação à lide a terceiro que realizou a compra do caminhão objeto dos autos, por intermediação da parte requerida.
Na lição deCândido Rangel Dinamarco, adenunciaçãodalideé a demanda com que a parte provoca a integração de um terceiro ao processo pendente, para o duplo efeito de auxiliá-lo no litígio com o adversário comum e de figurar como demandado em um segundo litígio(Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 407).
Com efeito, a denunciação da lide tem por escopo efetivar o princípio da economia processual, porquanto permite a ampliação objetiva do processo, para que nele, além da relação existente entre o autor e o réu, também se discuta a existência ou de não de responsabilidadedo litisdenunciado por ressarcir eventuais gastos suportados pelo réu com a condenação.
Nos termos do artigo125, II, doCódigo de Processo Civil, adenunciaçãodalideé admissível àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Neste contexto, tenho por devida a denunciação à lide em face da terceira para o qual o veiculo foi repassado, uma vez que de acordo com os documentos presentes nos autos (fls. 66/67 e 69), o autor tinha conhecimento acerca da nova negociação realizada, visto que encaminhou mensagens à Shirley e, bem como, recebeu valores pagos por esta.
Importante salientar que, a jurisprudência quando instada a se manifestar sobre o tema, entende pela possibilidade de denunciação à lide em demandas monitórias que se baseiam em cheques.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO MONITÓRIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL - REQUISITO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO DE ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO LEGAL DE DIREITO DE REGRESSO - INDEFERIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - RECURSO IMPROVIDO. - Inexiste óbice legal à denunciação da lide em sede de ação monitória em que houve a interposição de embargos monitórios pelo devedor - Uma vez apresentados embargos monitórios, cessa a fase de cognição sumária, inaugurando o procedimento comum, de modo que o réu pode arguir toda matéria de defesa, seja ela material ou processual, para fazer frente à pretensão do autor, inclusive no que concerne às figuras de intervenção de terceiro - A denunciação da lide visa a privilegiar os princípios da celeridade e economia processuais, no intuito de resolver o máximo possível de conflitos dentro da mesma relação processual - Nos termos do art. 125, inciso II do CPC essa forma de intervenção de terceiros exige que o direito de regresso esteja fundado na lei ou em contrato.
Ausentes tais circunstancias, impõe-se o indeferimento da intervenção de terceiros pleiteada - Recurso improvido. (TJ-MG - AI: 10000200085843001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 16/07/2020) Ante o exposto, defiro a denunciação à lide em face de Shirley de Lima Cruz, devendo a parte requerida, na qualidade de denunciante, apresentar o endereço válido para citação da denunciada, no prazo de 05 (cinco) dias.
A parte requerida pleiteia a concessão do beneficio da justiça gratuita, por não haver condições de arcar com os custos do processo.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A ausência de cumprimento do disposto, implicará no indeferimento do pedido de concessão do beneficio.
Cite-se a litisdenunciada.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 15:42
Expedida/Certificada
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18/12/2024 07:49
deferimento
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05/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:32
Ato ordinatório
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04/10/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:09
Infrutífera
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06/09/2024 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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12/08/2024 10:56
Expedida/Certificada
-
12/08/2024 10:56
Expedida/Certificada
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12/08/2024 06:51
Expedição de Carta.
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12/08/2024 06:50
Ato ordinatório
-
09/08/2024 16:38
deferimento
-
09/08/2024 12:42
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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