TJAC - 0716007-82.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0716007-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Francisca Souza da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente os pedidos para: a) Declarar a nulidade da contratação por modalidade cartão de crédito consignado, devendo haver o recalculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado para aposentados, com taxa média de mercado em 1,56 % ao mês para o contrato celebrado em agosto de 2020 e 1,65% ao mês para o contrato celebrado em outubro de 2020, admitida a capitalização.
O abatimento do débito relativo aos valores adimplidos, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença, sendo verificado pagamento a maior do que o efetivamente devido, tal valor deverá ser devolvido à parte autora na forma simples. b) Condenar as partes rés, Banco Máxima S/A (master) e Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) a pagar ao Autor Antonio Carlos Monteiro de Oliveira, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar da citação (novembro de 2022).
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a simplicidade da matéria da causa, a rápida tramitação da ação e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 08:30:00, 2ª Vara Cível.
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29/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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17/04/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0716007-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Souza da Silva - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Despacho Visando o regular trâmite processual,determinoque as partes sejam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, 21 de março de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
26/03/2025 06:45
Expedida/Certificada
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21/03/2025 15:00
Mero expediente
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13/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:30
Juntada de Petição de Réplica
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26/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0716007-82.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Souza da Silva - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. -
17/12/2024 17:56
Expedida/Certificada
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16/12/2024 09:35
Ato ordinatório
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05/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 07:48
Expedição de Carta.
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04/11/2024 07:46
Expedição de Carta.
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30/10/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2024 20:01
Expedida/Certificada
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24/10/2024 17:01
Emenda a inicial
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22/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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13/10/2024 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2024 11:41
Expedida/Certificada
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18/09/2024 09:12
Emenda à Inicial
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12/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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12/09/2024 07:41
Ato ordinatório
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09/09/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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