TJAC - 0722831-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319A/AC), ADV: VANESSA NASCIMENTO FACUNDES MAIA (OAB 5394/AC) - Processo 0722831-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - AUTOR: B1Thiago André Valente Soares de OliveiraB0 - RÉU: B1Gol Linhas Aéreas S.aB0 - Homologo a desistência do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de pp. 183/186.
Ao final, arquivem-se.
Sem custas, dada a justiça gratuita deferida ao autor.
Intimem-se. -
25/06/2025 13:13
Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:43
Outras Decisões
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18/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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26/05/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) Processo 0722831-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago André Valente Soares de Oliveira - Réu: Gol Linhas Aéreas S.a - Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Thiago André Valente Soares de Oliveira em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, art. 85, §2º, do CPC.
Para tanto, levo em consideração a ausência de complexidade da causa, o tempo de tramitação da ação e o zelo dos profissionais que nela atuaram.
Suspendo a exigibilidade da obrigação dada a concessão do beneficio da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
28/04/2025 06:26
Expedida/Certificada
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14/04/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:17
Infrutífera
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25/02/2025 03:52
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) Processo 0722831-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago André Valente Soares de Oliveira - Réu: Gol Linhas Aéreas S.a - Thiago André Valente Soares de Oliveira ajuizou açãocontra Gol Linhas Aéreas S.A, alegando adquiriu bilhete aéreo para o trecho Rio Branco/AC - Manaus/AM e pretende levar na cabine seu animal de estimação chamado Chico, da raça Golden Retriever, com aproximadamente 40Kg e 03 anos de idade.
Afirma que a companhia restringe o transporte de cães até o peso de 10kg, já inclusa a caixa de transporte e que o voo não está com capacidade máxima, além do pet ser dócil, saudável e devidamente vacinado.
Discorre que pretende encontrar seu cônjuge que reside em outro país e que o pet presta suporte emocional à família.
Por fim, enfatiza que a companhia/ré não disponibiliza outro meio de transporte para o cão.
Diante dos fatos relatados e dos fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita: tutela de urgência para determinar à companhia aérea que embarque o cão na cabine, juntamente com o autor, no trecho Rio Branco/AC - Manaus/AM em 14/12/24, sob pena de pagamento de multa diária; confirmação da tutela de urgência e, subsidiariamente, transporte do cachorro em compartimento adequado até o destino final.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e determino ao autor que informe, no prazo de 05 dias, sua profissão, estado civil e endereço eletrônico (art. 319, II do CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame a pretensão da autora é o embarque do cachorro Chico na cabine do voo doméstico juntamente com o autor, itinerário descrito no bilhete à p. 31.
Subsidiariamente, requer autorização para que o transporte ocorra no bagageiro ou em outro compartimento adequado.
A portaria n. 12.307/SAS de 25 de agosto de 2023 da ANAC estabelece que, mesmo nos casos em que a companhia aérea fornece o serviço de transporte de animal de estimação ou de assistência emocional, pode restringir o embarque por alguns fatores, principalmente visando o bem-estar e segurança dos demais passageiros, senão vejamos: Art. 7º Mesmo nos casos em que é oferecido o serviço de que trata o art. 3º, o transportador aéreo poderá restringir a quantidade ou negar o transporte de animal de estimação ou de assistência emocional por motivo de capacidade da aeronave, incompatibilidade com o espaço disponível na cabine da aeronave ou capacidade de atendimento da tripulação da cabine nas situações de emergência ou nos casos em que haja risco à segurança das operações aéreas.
Em consulta ao sítio eletrônico da empresa ré (https://www.voegol.com.br/servicos-gol/viajando-com-animais-de-estimação) apurei que são oferecidos três serviços para transporte de animais: Dog&Cat Cabine, para animais de até 10kg; Dog&Cat+Espaço, para animais de até 30kg; e GOLLOG Animais, para animais de qualquer peso. À luz da norma acima transcrita, as limitações de peso para acesso a cada um dos serviços não seria abusiva, restando ao Chico apenas a opção de transporte através do serviço GOLLOG, considerando seu peso superior a 30 kg.
Porém, conforme consta no documento da p. 32, a ré suspendeu esse serviço.
Esse fato, analisado em juízo preliminar de cognição, inviabiliza o acolhimento da pretensão principal, no sentido de autorizar o transporte do Chico na cabine do avião, porque não se pode impor à ré a disponibilização desse serviço, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Transporte aéreo nacional - Decisão agravada que indeferiu tutela antecipada para permitir embarque de animal na cabine da aeronave - Recurso da parte autora - O artigo 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Regras estabelecidas pela companhia aérea para permitir o embarque do animal na cabine (peso e caixa de transporte com medidas específicas) - Viagem nacional (São Paulo/Recife) - Cão, da raça "golden retriever", que certamente supera o peso limite (10kg) - Animal de grande porte - Impossibilidade de transporte na caixa exigida pela ré - Regras estabelecidas pela companhia aérea buscam preservar a segurança operacional da aviação - Interesse da coletividade deve prevalecer sob o interesse individual - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Tutora que detém meios para manter a medicação e o cuidado do animal pelo curto período da viagem (18 dias) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO - Impugnação contra a decisão que denegou efeito ativo - RECURSO PREJUDICADO, ante o julgamento do agravo de instrumento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2369494-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Transporte aéreo internacional - Pretensão de obrigar a companhia aérea ré a aceitar o embarque do cão da autora como animal de apoio emocional - Sentença de procedência - Insurgência da companhia aérea ré - Cabimento - Inexiste dever legal para que a companhia aérea aceite o transporte de animais de suporte emocional - Trata-se de faculdade do transportador aéreo, de acordo com sua regulamentação interna - Inteligência da Portaria n° 12.307/2023 da ANAC - Hipótese em que as condições gerais de transporte de animais da companhia ré não admitem o embarque de animais de suporte emocional, mas apenas de animais de serviço - Ausência de demonstração de que a autora e seu animal cumprem os requisitos de treinamento adequados para que seja admitido o embarque do cão como animal de serviço psiquiátrico ou cão-guia - Precedentes deste E.
TJSP e desta 11ª Câmara de Direito Privado - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1121160-63.2023.8.26.0100; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) Aos fundamentos expressos nso julgados acima acrescenta-se a falta de evidências de que o Chico seja um animal de serviço psiquiátrico ou um cão-guia.
Quanto ao pedido subsidiário, no sentido de que o embarque seja efetuado no bagageiro, conforme dito, a ré suspendeu a disponibilização desse serviço GOLLOG Animais, amparada pelo regramento aplicável à espécie que não exige a oferta desse ou de qualquer outro meio de transporte de animais.
Nesse caso, impor-se à ré que realize o transporte, mesmo que no bagageiro, poderá colocar em risco a segurança do Chico porque, se a companhia aérea não oferece o serviço é porque ela própria considera que não está preparada para presta-lo de maneira eficaz.
Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 26 de fevereiro de 2025, às 08h30minh, a realizar-se presencialmente.
Caso as partes e advogados optem pela videoconferência podem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh).
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
17/12/2024 17:56
Expedida/Certificada
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17/12/2024 09:57
Expedição de Carta.
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13/12/2024 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 15:41
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
13/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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