TJAC - 0711921-05.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 08:30
Evoluída a classe de 40 para 156
-
11/03/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0711921-05.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: Acreferro - Comércio de Aço e Ferro Ltda - Réu: Francisco das Chagas Teles Filho - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO por carta com aviso de recebimento da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/03/2025 05:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:23
Outras Decisões
-
26/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:56
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
17/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0711921-05.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: Acreferro - Comércio de Aço e Ferro Ltda - Réu: Francisco das Chagas Teles Filho - [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ante a ausência de contestação e rito abreviado da demanda.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. -
18/12/2024 16:59
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:58
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 22:23
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 19:37
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 09:46
Mero expediente
-
17/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2024 16:13
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 12:38
Ato ordinatório
-
11/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:02
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 07:07
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2023 05:09
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 15:25
Expedida/Certificada
-
05/10/2023 10:48
Outras Decisões
-
27/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 07:38
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/09/2023 07:38
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/09/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2023 19:54
Expedida/Certificada
-
06/09/2023 16:22
Declarada incompetência
-
04/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2023 11:54
Expedida/Certificada
-
30/08/2023 21:48
Mero expediente
-
29/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707601-77.2021.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Paulo Kennedy Cavalcante da Costa Castro
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/06/2021 08:12
Processo nº 0710993-69.2014.8.01.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Waldicelia Silva de Souza Saraiva
Advogado: Everton Jose Ramos da Frota
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/09/2014 07:23
Processo nº 0721992-32.2024.8.01.0001
Rodrigo Alves Macedo Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ueslei Freire Bernardino
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/11/2024 16:30
Processo nº 0718731-59.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Jesus Correa da Rocha
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/10/2024 06:10
Processo nº 0710219-87.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Antonia Elissandra Marcelina da Silva
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/07/2024 13:01