TJAC - 0718731-59.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: IANNÁ KARINA BIANCARDI DE SOUZA NAUA (OAB 6506/AC), ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC) - Processo 0718731-59.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Banco Bradesco S.AB0 - DEVEDOR: B1Mys Enxoval LtdaB0 - B1Jesus Correa da RochaB0 - Diante da não resposta do banco em relação a referida proposta encaminhada para análise pela matriz da instituição financeira, defiro o pedido de dilação de prazo para conceder 15 (quinze) dias à p. 132, a fim de que haja manifestação do posicionamento oficial do banco sobre a proposta apresentada, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). -
11/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:31
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IANNÁ KARINA BIANCARDI DE SOUZA NAUA (OAB 6506/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC) - Processo 0718731-59.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Banco Bradesco S.AB0 - DEVEDOR: B1Mys Enxoval LtdaB0 - B1Jesus Correa da RochaB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. -
27/06/2025 13:06
Expedida/Certificada
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25/06/2025 10:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
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23/05/2025 07:46
Infrutífera
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22/05/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Ianná Karina Biancardi de Souza Naua (OAB 6506/AC) Processo 0718731-59.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S.A - Devedor: Mys Enxoval Ltda - Considerando o pedido do réu em sede de contestação, designo audiência de conciliação para o dia 23 de maio de 2025, às 07h30min, a realizar-se em meio presencial.
Contudo, se qualquer das partes ou Advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh Intimem-se. -
25/04/2025 13:40
Expedida/Certificada
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25/04/2025 09:45
Mero expediente
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24/04/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 07:30:00, 2ª Vara Cível.
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14/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Ianná Karina Biancardi de Souza Naua (OAB 6506/AC) Processo 0718731-59.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S.A - Devedor: Jesus Correa da Rocha, Mys Enxoval Ltda - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
11/02/2025 06:33
Expedida/Certificada
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06/02/2025 12:56
Ato ordinatório
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06/02/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
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20/01/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0718731-59.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S.A - Devedor: Jesus Correa da Rocha, Mys Enxoval Ltda - Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com amparo nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/61.
Determino: 1) A alteração da classe do feito no SAJ.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Indique ainda a parte executada, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV).
Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 2) Caso a parte executada não seja localizada para citação e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel (o credor deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe do executado).
Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA.
Para tanto, a presente Decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios.
Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos. 3) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC.
Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação.
Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Intimem-se. -
17/12/2024 17:57
Expedida/Certificada
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17/12/2024 13:46
Evoluída a classe de 81 para 12154
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17/12/2024 08:54
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 17:02
Juntada de Mandado
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30/10/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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24/10/2024 10:50
Expedida/Certificada
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23/10/2024 10:00
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:38
Ato ordinatório
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15/10/2024 06:10
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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