TJAC - 0721992-32.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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27/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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27/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 16:21
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: UESLEI FREIRE BERNARDINO (OAB 37112-A/PA) - Processo 0721992-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Rodrigo Alves Macedo CruzB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 257/267, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
03/06/2025 11:51
Expedida/Certificada
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03/06/2025 08:47
Ato ordinatório
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24/05/2025 04:02
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Ueslei Freire Bernardino (OAB 37112-A/PA) Processo 0721992-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Alves Macedo Cruz - Réu: Banco do Brasil S/A. - Modelo Padrão - Magistrado -
30/04/2025 12:15
Expedida/Certificada
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22/04/2025 10:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ueslei Freire Bernardino (OAB 37112-A/PA) Processo 0721992-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Alves Macedo Cruz - Réu: Banco do Brasil S/A. - Intimem-se a parte autora para que se manifeste sobre alguns pontos trazidos pelo réu na contestação.
Aduz o Banco do Brasil que a conta do autor esta encerrada desde junho de 2018 ? Sustenta o réu que não há ingerência sobre o contracheque do autor, devendo este questionar ao seu empregador do que se trata o convenio SAS com descontos mensais no valor de R$ 490,84, além da mensalidade de mesma rúbrica.
Assim que o autora traga as informações no prazo de cinco dias.
Intimem-se. -
26/03/2025 06:45
Expedida/Certificada
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25/03/2025 08:55
Mero expediente
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21/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ueslei Freire Bernardino (OAB 37112-A/PA) Processo 0721992-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Alves Macedo Cruz - Réu: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:34
Ato ordinatório
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25/02/2025 04:00
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 18:45
Expedição de Carta.
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26/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ueslei Freire Bernardino (OAB 37112-A/PA) Processo 0721992-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Alves Macedo Cruz - Réu: Banco do Brasil S/A. - Rodrigo Alves Macedo Cruz ajuizou ação contra Banco do Brasil S.A, alegando que percebeu descontos em sua conta bancária sob a rubrica "SAS - MENSALIDADE E SAS - CONVÊNIO", sem que tenha anuído.
Acrescenta que os descontos remontam a março de 2019, somando até o momento R$23.712,80 e que não contratou os serviços.
Diante dos fatos relatados e dos fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos e lançamento do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; confirmação da tutela de urgência; condenação do réu à repetição em dobro do indébito, no valor de R$47.425,60 e a reparar danos morais no valor de R$15.000,00; inversão do ônus da prova; e condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame a pretensão da autora é de imediata suspensão dos descontos realizados pelo réu em sua conta bancária sob a rubrica "SAS - MENSALIDADE E SAS - CONVÊNIO ", afirmando que não contratou os serviços.
Não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, no sentido de que não se contratou os serviços, competindo a este a demonstração do vínculo que justifica os descontos questionados.
Sendo assim, diante da afirmação do autor de que não há respaldo contratual a embasar os descontos em conta bancária, reputa-se plausível seu direito à suspensão dessas consignações.
No entanto, não verifico perigo do autor sofrer dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo caso não haja pronta intervenção judicial.
Isso porque os valores descontados mensalmente não são elevados e persistem desde março de 2019, indicando que não há prejuízo ao sustento cotidiano do autor.
Além disso, houve pedido de repetição do indébito, que terá o condão de sanar os prejuízos financeiros caso se reconheça a ilegitimidade dos descontos.
Assim, ausente um do requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
17/12/2024 17:57
Expedida/Certificada
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16/12/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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