TJAC - 0722342-20.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0722342-20.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Alberto Fragoso SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp. 60/62, sustentando que sua pretensão não estaria prescrita porque tomou conhecimento do prejuízo apenas após o julgamento do o REsp n. 1.895.936/TO, ocorrido em 13/09/2023.
Contudo, o argumento não se sustenta, vez que o recorrente sacou o recurso em outubro de 2011, ocasião em que já dispunha de elementos para aferir eventual incorreção do valor.
Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC).
Cite-se o réu para responder ao recurso (art. 332, § 4º, CPC).
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
07/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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15/03/2025 04:45
Juntada de Petição de Apelação
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03/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
26/12/2024 14:03
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0722342-20.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alberto Fragoso Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - [...] Pelo exposto, declaro prescrita a pretensão de Alberto Fragoso Silva em face de Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro em favor da parte autora, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
17/12/2024 17:57
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 15:36
Declarada decadência ou prescrição
-
06/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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