TJAC - 0709763-40.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Ramos (OAB 5347/AC) Processo 0709763-40.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S.a. - Devedora: Roberta de Souza Curty - Sentença Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco da Amazônia S.a. em face de Roberta de Souza Curty.
A parte autora postulou a desistência da ação (p. 86/87). É o que importa relatar.
Decido.
Não há qualquer óbice ao pedido da parte autora na medida em que, na espécie, não ocorreu a circunstância prevista no art. 485, §4º, do CPC, já que não se operou a citação, sendo desnecessária a intimação da parte ré, vez que não vislumbro qualquer prejuízo para a mesma com a homologação da desistência requerida pela parte autora.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Não houve a expedição de mandado nem bloqueio judicial.
Sem custas, considerando o entendimento firmado pelo STJ no EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877 / SP, REsp 2016021 / MG e AREsp 1442134 / SP, nos quais a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.
Deixo de condenar a parte autora em honorários em virtude da ausência de angularização processual.
Publique-se e intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade. -
27/12/2024 14:25
Expedida/Certificada
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27/12/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 22:49
Extinto o processo por desistência
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26/12/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Ramos (OAB 5347/AC) Processo 0709763-40.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S.a. - Devedora: Roberta de Souza Curty - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de (01) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte o (a) autor(a) Banco da Amazônia S.A por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
18/12/2024 17:50
Expedida/Certificada
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18/12/2024 17:24
Ato ordinatório
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18/12/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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31/10/2024 21:31
Expedição de Carta.
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21/10/2024 15:28
Evoluída a classe de 7 para 12154
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10/10/2024 12:43
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 10:20
Expedida/Certificada
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04/10/2024 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2024 11:42
Expedida/Certificada
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25/06/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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