TJAC - 0722366-48.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:13
Infrutífera
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26/05/2025 13:50
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE ALENCAR DAMASCENO (OAB 3756/AC) - Processo 0722366-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Rural - AUTOR: B1Jardel Carvalho da SilvaB0 - RÉU: B1Dirceu Félix MoreiraB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar nos autos o pagamento de cada parcela, a partir de cada vencimento, independente de nova intimação e sob pena de cancelamento da distribuição. -
23/05/2025 05:33
Expedida/Certificada
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16/05/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:00
Ato ordinatório
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30/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC) Processo 0722366-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jardel Carvalho da Silva - Réu: Dirceu Félix Moreira - Jardel Carvalho da Silva propôs ação de cobrança, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Dirceu Félix Moreira.
Afirma o autor que firmou contrato verbal de arrendamento rural no importe de R$521.200,00, valor correspondente a 119 vacas e 30% das crias provenientes do arrendamento atinentes aos anos de 2023 e 2024.
Ficou ajustado que a partir do ano de 2023 o requerido realizaria repasse anual de 30% da quantidade de crias (macho) e, ao final, devolveria todos os animais e se faltasse algum, este seria substituído por uma vaca com idade entre 30 e 36 meses.
Por fim, afirma que o réu vendeu parte dos animais e não repassou qualquer valor ao demandante.
Em sede de tutela provisória de urgência incidental, requer a autora: a) justiça gratuita (art. 98 do CPC); b) bloqueio através do sistema Sisbajud dos valores na conta do réu;c) bloqueio dos semoventes junto ao IDAF no total de 191 animais.
No mérito, pleiteia: a) condenação do réu ao pagamento da importância de R$521.200,00 e; b) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Juntou aos autos os documentos de pp. 25/192. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Recebo a petição inicial e defiro o parcelamento das custas processuais em doze prestações (art. 98 §6º CPC).
Determino à Cepre que providencie a juntada aos autos das guias de pagamento, vencíveis a cada 30 dias e que intime a autora a fim de que demonstre nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de cinco dias a partir de cada vencimento, independente de nova intimação e sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O CPC estabelece como espécies da tutela provisória, a tutela de urgência e a de evidência e, na espécie tutela de urgência, há a de natureza antecedente ou incidental, que, por sua vez, se subdividem em cautelar (conservativa) ou antecipada (satisfativa).
No caso, depreende-se que a tutela provisória de urgência requerida é de natureza cautelar (conservativa), pois o autor teme que o réu não possua patrimônio suficiente para enfrentar atos executórios.
A pretensão é de que sejam arrestados valores na conta do réu, além do bloqueio de transferência dos semoventes junto ao órgão competente.
Contudo, os autos não contêm elementos suficientes a evidenciar que a tutela constritiva deva ser antecipada, sob pena de grave risco à efetividade do processo.
Inicialmente, a probabilidade do direito esvai-se ao ser informado que toda a contratação entre as partes ocorreu de forma verbal.
Portanto, nesta análise prefacial, a medida cautelar requerida poderá trazer abalos imensuráveis ao réu, sem estar devidamente lastreada com provas documentais.
Nestes termos, ante a ausência de elementos sinalizando que o réu está se ocultando para frustrar o pagamento ou, ainda, de que esteja se desfazendo do seu patrimônio também com esse desiderato, demonstra-se inviável o deferimento da tutela de urgência até porque estamos em uma demanda cognitiva que fomentará o contraditório ao réu e este poderá apresentar maiores elementos acerca do negócio avençado entre as partes.
Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 04 de junho de 2025, às 11h30minh, a realizar-se presencialmente.
Caso as partes ou advogados optem pela videoconferência podem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4.
Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
29/04/2025 06:28
Expedida/Certificada
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23/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria
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23/04/2025 13:48
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 07:42
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 07:42
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 07:42
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 07:42
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 07:42
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 07:42
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 07:42
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 07:42
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 07:42
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 07:42
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 07:42
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 07:42
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 08:12
Expedição de Carta.
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22/04/2025 08:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 10:46
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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08/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:46
Realizado cálculo de custas
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18/03/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC) Processo 0722366-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jardel Carvalho da Silva - Réu: Dirceu Félix Moreira - Em razão da parte autora haver se qualificado como médico veterinário e haver celebrado contrato de arrendamento rural, reputou-se inverossímil sua alegação de hipossuficiência financeira, concedendo-lhe prazo para demonstração desse estado.
Em resposta, o autor apresentou extrato de conta bancária e informou auferir renda bruta de R$6.000,00 que são destinados ao pagamento das despesas mensais e não lhe resta valores para arcar com as custas processuais.
Contudo, o extrato bancário às pp. 201/203 não evidencia que o autor é hipossuficiente para arcar com as despesas processuais, primeiramente apenas retrata a movimentação bancária da conta que recebe pagamento de pix de valores substanciais e evidencia o pagamento de despesas cotidianas que não clarificam miserabilidade ou incapacidade para arcar com as custas processuais.
Diante desse cenário, reputo não demonstrada a hipossuficiência da autora para custear as despesas do processo, havendo ainda possibilidade de parcelamento das custas iniciais (se houver solicitação nesse sentido), razão por que indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo ao autor o prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após, a conclusão deverá ser dirigida para a fila urgente. -
17/03/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:47
Gratuidade da Justiça
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25/02/2025 07:25
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC) Processo 0722366-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jardel Carvalho da Silva - Réu: Dirceu Félix Moreira - Considerando que a parte autora qualificou-se como médico veterinário e mencionou a celebração de contrato de arrendamento rural, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso urgente). -
17/12/2024 17:54
Expedida/Certificada
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10/12/2024 10:59
Emenda à Inicial
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09/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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04/12/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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