TJAC - 0701512-03.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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30/12/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitória Caroline Brandão da Costa Siqueira (OAB 6822/AC) Processo 0701512-03.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michele Brandão da Costa Siqueira - Diante do exposto, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PRESENTE PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição do presente feito, com espeque no art. 290 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sena Madureira-(AC), 10 de dezembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
17/12/2024 19:25
Expedida/Certificada
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10/12/2024 11:46
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:07
Intimação
ADV: Vitória Caroline Brandão da Costa Siqueira (OAB 6822/AC) Processo 0701512-03.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michele Brandão da Costa Siqueira - Despacho Cuida-se de "Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais" movida por Michele Brandão da Costa Siqueira, ora autora, em face de Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/A, ora ré, pelas razões de fato e direito apontadas na inicial de p. 1-9.
O valor atribuído à causa é de R$ 10.680,44 (dez mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos).
A autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e do art. 98 do CPC.
Pois bem.
Não obstante a alegação de hipossuficiência, observa-se que a autora é vinculada ao Estado do Acre - Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte e recebe acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) líquidos ao mês a indicar que, em princípio, inexiste a condição de hipossuficiência alegada.
A taxa judiciária é calculada em percentual sobre o valor atribuído à causa.
No caso, a maior parte desse valor refere-se ao quantum pedido a título de danos morais pela autora, o que eleva as cifras que devem ser recolhidas a título de custas processuais.
A renda mensal da autora indica que ela não é hipossuficiente, destacando, ainda, que se encontra assistida por advogado particular.
A critério da autora o valor da causa ainda pode ser reduzido em manifestação de emenda à inicial.
Outrossim, é certo que o pagamento da custas iniciais se trata de um adiantamento, o qual, em caso de procedência da demanda, poderá ser todo restituído pelo sucumbente.
Neste contexto, considerando o valor atribuído à causa em face da renda mensal da autora entendo ser necessário a demonstração da condição de hipossuficiente mediante a apresentação de prova idônea de que não possui meios de custear as despesas processuais.
Assim, com escopo no disposto do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade, determino à autora comprovar a hipossuficiência por outros meios capazes de aferir a impossibilidade de adiantar as custas processuais.
Alternativamente, poderá recolher a integralidade das custas processuais (Taxa Judiciária e Taxa de Diligência Externa) na forma do art. 9º e 12-A da Lei Estadual n.º 1.422/2001, ou requerer o parcelamento da forma que melhor se adeque à sua realidade financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sena Madureira-AC, 31 de outubro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
04/11/2024 11:10
Expedida/Certificada
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31/10/2024 16:51
Mero expediente
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30/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:23
Ato ordinatório
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30/10/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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