TJAC - 0723530-48.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC) - Processo 0723530-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Valcy Maia de VasconcelosB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Assim, caracterizada está a causa para extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI e IX do CPC, cujos efeitos dependem de sua declaração por sentença ao teor do art. 925 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, cuidando-se de ação personalíssima, considerada intransmissível, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso VI e IX, do CPC, diante da ausência de condições da ação.
Sem custas e honorários.
Após transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
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09/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:01
Ação intransmissível
-
04/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:10
Mero expediente
-
19/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:36
Ato ordinatório
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17/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
20/02/2025 04:04
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) Processo 0723530-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valcy Maia de Vasconcelos - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Valcy Maia de Vasconcelos em desfavor do Estado do Acre.
A parte autora encontra-se em estado de saúde gravemente debilitado, com 74 (setenta e quatro) anos de idade, tendo sido diagnosticado com Estenose Aórtica de grau importante.
Alega que tal condição clínica demanda uma intervenção cirúrgica urgente para trocar a valvar aórtica.
Todavia, em virtude da idade avançada e das comorbidades associadas, foi expressamente contraindicada a realização do procedimento cirúrgico convencional, haja vista o elevado risco de óbito.
Neste cenário, o cardiologista indicou como alternativa viável o procedimento de Implante de Prótese Aórtica Transcateter (TAVI).
O autor discorreu que fez o requerimento perante à Secretaria de Saúde do Acre, o qual foi indeferido.
Verberou que necessita da referida cirurgia em caráter urgente, denominada (Implante de Prótese Aórtica Transcateter - TAVI), consoante laudo médico de fls. 14/15. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do deferimento tutela de urgência initio litis, pois não há comprovação documental da negativa da realização da sobredita cirurgia pelo ente público demandado. À fl. 28, o requerente juntou apenas o ofício não datado solicitando a realização do procedimento cirúrgico.
E, de acordo com o documento de fl. 16, o autor possuiria indicação cirúrgica quando completasse 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Portanto, tenho por prudente a negativa do pedido de liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado e determino a citação da parte ré para que apresente contestação no prazo legal.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária em benefício do autor, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/12/2024 11:27
Expedida/Certificada
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19/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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