TJAC - 0723245-55.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 21:29
Outras Decisões
-
19/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Valber Fontinele de Souza (OAB 5899/AC) Processo 0723245-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Pires da Silva - Réu: Instituto de Previdência do Estado do Acre - Considerando a petição inicial, a decisão que concedeu a tutela antecipada, a contestação apresentada pelo réu, bem como a ausência de manifestação do autor sobre a contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. -
22/04/2025 11:46
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 08:28
Ato ordinatório
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17/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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10/03/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valber Fontinele de Souza (OAB 5899/AC) Processo 0723245-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Pires da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/03/2025 11:53
Expedida/Certificada
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06/03/2025 12:21
Ato ordinatório
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06/03/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Valber Fontinele de Souza (OAB 5899/AC) Processo 0723245-55.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Pires da Silva - A autora solicita o aditamento da petição inicial às pp. 55/56, devido a um erro material no nome da ação, para que conste apenas "ação de pensão por morte", uma vez que a união estável já foi reconhecida por decisão judicial.
Recebo a emenda à inicial.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Para a concessão da tutela é necessário que os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se apresentem concomitantemente no instante da apreciação do feito por este Juízo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
Em análise preliminar, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito.
Isso se deve ao reconhecimento da união estável por decisão judicial, ocorrido no período de 1990 a 2022, até o falecimento da segurada (pp. 16/18).
Além disso, considero comprovada a condição de dependente (cônjuge), nos termos do art. 10, inciso I, da LCE 154/2005, que define como beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, o convivente e o filho não emancipado menor de vinte e um anos ou inválido; II - a pessoa divorciada ou separada judicialmente do segurado, com percepção de pensão alimentícia sob o encargo do mesmo; III - o pai e a mãe que comprovem dependência econômica do segurado; e IV - o irmão órfão de pai e mãe e o menor sob tutela, até vinte e um anos de idade, que: a) não possua bens ou rendimentos suficientes para o próprio sustento; ou b) se inválido, enquanto durar a invalidez.
Por outro lado, em se tratando de verba com nítido caráter alimentar, o tempo exerce fator negativo na sobrevivência do autor e de seus dependentes, estando presente, também, o perigo na demora.
Com base em tais considerações, defiro o pedido de de tutela de urgência para que o Acreprevidência proceda com a implementação da pensão por morte, até o julgamento final desta ação.
Cite-se o réu Acreprevidência para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/12/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:36
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:06
Declarada incompetência
-
16/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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