TJAC - 0723574-67.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WILIANE DA CONCEIÇÃO FÉLIX (OAB 5205/AC) - Processo 0723574-67.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Demissão ou Exoneração - AUTORA: B1Maria de Jesus da Silva CabralB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e dos documentos que a acompanham.
Cumpra-se. -
22/05/2025 08:15
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 08:51
Mero expediente
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
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29/03/2025 04:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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03/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wiliane da Conceição Félix (OAB 5205/AC) Processo 0723574-67.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Jesus da Silva Cabral - Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria de Jesus da Silva Cabral em desfavor do Município de Rio Branco, visando à decretação de nulidade do processo disciplinar instaurado contra a autora e a reintegração do cargo de agente comunitário de saúde.
De acordo com a petição inicial, a autora exercia o cargo de agente comunitário de saúde do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde.
Historiou que, em 16 de julho de 2024, foi instaurado o processo administrativo disciplinar n.º 04/2024, com o escopo de apurar a conduta administrativa da servidora autora, pois havia uma informação de que esta apresentava comportamento hostil, não cumpria ordens, possuía produtividade insuficiente, além de ter portado uma arma branca (faca) em uma das reuniões realizadas com a chefe imediata.
A autora verberou que foi acometida de um quadro clínico de ansiedade e de depressão, a prejudicar o desempenho da função pública, porém negou as outras acusações.
Todavia, a comissão processante recomendou a aplicação da penalidade de demissão à demandante, ex vi do disposto no artigo 107, inciso XV, c.c. o artigo 123, inciso XIII, da Lei n.º 1.794/2009.
Em 12 de novembro de 2024, o Chefe do Poder Executivo Municipal aplicou a penalidade de demissão, consoante o Decreto Municipal n.º 1.488, publicado em 14 de novembro de 2024.
Nesse contexto, a autora defendeu que a decisão administrativa não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Discorreu ainda que houve o descumprimento, pelo ente público, do dever de notificação pessoal e do prazo legal de tramitação do processo administrativo disciplinar.
Com fulcro nesses argumentos, a parte autora requereu o deferimento de tutela provisória, inaudita altera parte, para que seja reintegrada ao cargo de agente comunitário de saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
No mérito, postulou a confirmação da medida liminar, com a declaração da nulidade do procedimento administrativo, ou, subsidiariamente, a aplicação de penalidade administrativa menos extrema.
A peça preambular aportou neste Juízo fazendário acompanhada dos documentos de fls. 13/435. É o relatório de forma sumular.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Sobre o tema, o artigo 143 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais preconiza que: "O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem".
No caso, não ocorreu o descumprimento do prazo legal, uma vez que o dispositivo admite a prorrogação da instrução do procedimento pelo período de 60 (sessenta) dias.
Também não se observa ilegalidade na ausência de parecer da Procuradoria-Geral do Município, uma vez que essa manifestação não vincula o Chefe do Poder Executivo e este possui competência para aplicar a penalidade de demissão quando demonstrada a prática de falta grave pelo servidor público.
Nesta hipótese, cumpre enfatizar, o gestor público não goza de discricionariedade para aplicar penalidade menos grave, conforme o escólio jurisprudencial.
Com base nesses fundamentos, indefiro o pedido de tutela provisória.
Determino, pois, a citação do Município de Rio Branco para contestar a presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade judiciária em benefício da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 13:06
Expedida/Certificada
-
23/12/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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