TJAC - 0002472-21.2010.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 04:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:23
Ato ordinatório
-
12/03/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Rodrigues Postigo (OAB 2808/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) Processo 0002472-21.2010.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Gelso Santos de Oliveira - Analisando detidamente aos autos, verifica-se que a parte executada foi citada por edital em 15 de fevereiro de 2019 (p. 71), fato este que interrompe a prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tem consolidado esse entendimento, precedentes do Tema Repetitivo 82 do STJ: Estabelece que "a citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional.
Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da empresa GELSO SANTOS DE OLIVEIRA - CNPJ nº 06.***.***/0001-91, e de seu representante legal GELSO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF nº *68.***.*75-72, até o limite do crédito exequendo. 3.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 4.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 5.
Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 6.
Defiro, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC e na Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Acre, a inclusão do nome da empresa GELSO SANTOS DE OLIVEIRA - CNPJ nº 06.***.***/0001-91, e de seu representante legal GELSO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF nº *68.***.*75-72, no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, conforme requerido à p. 87. 7.
Frustrado o bloqueio de valores, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. 8.
Uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional quinquenal (Súmula 314 do STJ) e os autos deverão ser arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição e prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública, razão por que, determino, desde logo, que a Secretaria proceda à movimentação dos autos, no SAJ, para a fila "arquivo provisório". 9.
Por oportuno, registro que conforme precedente do STJ, "a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente" (AgRg no Resp 1328035 (2012/0120183-1). 10.
Intimem-se. -
19/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:26
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 11:30
Ato ordinatório
-
18/12/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:30
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/04/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:46
Ato ordinatório
-
09/02/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:11
Mero expediente
-
30/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 00:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:06
Mero expediente
-
15/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 00:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 10:24
Ato ordinatório
-
09/05/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 11:46
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 11:27
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 07:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 21:21
Recebidos os autos
-
29/01/2021 21:21
Mero expediente
-
11/02/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 09:34
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 01:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 14:13
Ato ordinatório
-
01/07/2019 17:42
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2019 00:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 16:05
Ato ordinatório
-
06/05/2019 16:03
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2019 21:52
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2018 10:44
Expedição de Edital.
-
08/06/2018 19:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 07:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2018 15:26
Publicado ato_publicado em 06/03/2018.
-
05/03/2018 12:28
Expedida/Certificada
-
06/02/2018 16:05
Recebidos os autos
-
06/02/2018 16:05
Mero expediente
-
15/01/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 17:52
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2017 12:26
Publicado ato_publicado em 16/05/2017.
-
12/05/2017 16:15
Expedida/Certificada
-
12/05/2017 11:13
Ato ordinatório
-
13/10/2016 09:04
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2015 13:34
Publicado ato_publicado em 09/10/2015.
-
08/10/2015 12:01
Expedida/Certificada
-
05/10/2015 15:45
Recebidos os autos
-
05/10/2015 15:45
Outras Decisões
-
01/06/2015 16:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2015 08:57
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2015 14:18
Publicado ato_publicado em 19/05/2015.
-
18/05/2015 16:00
Expedida/Certificada
-
12/05/2015 13:02
Recebidos os autos
-
12/05/2015 13:02
Mero expediente
-
05/11/2014 15:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2014 11:11
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2014 11:11
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2014 08:48
Publicado ato_publicado em 18/07/2014.
-
17/07/2014 15:54
Expedida/Certificada
-
17/07/2014 14:19
Ato ordinatório
-
10/10/2013 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/10/2013 12:00
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/09/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2013.
-
13/03/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
12/03/2013 12:00
Somente Publicar
-
12/03/2013 12:00
Mero expediente
-
31/01/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2013 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/01/2013 12:00
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/10/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 18/10/2012.
-
17/10/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
24/09/2012 12:00
Outras Decisões
-
12/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2012 12:00
Expedição de Ofício.
-
07/10/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2011 12:00
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2011 12:00
Outras Decisões
-
16/02/2011 12:00
Recebidos os autos
-
25/01/2011 12:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2011 12:00
Recebidos os autos
-
11/01/2011 12:00
Entrega em carga/vista
-
10/01/2011 12:00
Ato ordinatório
-
22/11/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2010 12:00
Expedição de Ofício.
-
29/09/2010 12:00
Recebidos os autos
-
27/09/2010 12:00
Entrega em carga/vista
-
24/09/2010 12:00
Outras Decisões
-
24/09/2010 12:00
Recebidos os autos
-
23/09/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2010 12:00
Recebidos os autos
-
10/08/2010 12:00
Entrega em carga/vista
-
06/07/2010 12:00
Ato ordinatório
-
02/06/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2010 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2010 12:00
Despacho
-
10/02/2010 12:00
Despacho
-
10/02/2010 12:00
Recebidos os autos
-
08/02/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2013
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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