TJAC - 0718665-79.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0718665-79.2024.8.01.0001 - Interdito Proibitório - Direito de Vizinhança - REQUERIDO: B1M R Comercio e Serviços LtdaB0 - B1Rogerio Barros de LimaB0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
21/07/2025 09:05
Expedida/Certificada
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21/07/2025 09:04
Ato ordinatório
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18/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 14:11
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: RAFAEL TEIXEIRA SOUSA (OAB 2773/AC), ADV: RAFAEL TEIXEIRA SOUSA (OAB 2773/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: JANIO TEIXEIRA PINHEIRO (OAB 4467/AC), ADV: JANIO TEIXEIRA PINHEIRO (OAB 4467/AC), ADV: CARMEN LUCIA SOUSA PINHEIRO (OAB 4466/AC) - Processo 0718665-79.2024.8.01.0001 - Interdito Proibitório - Direito de Vizinhança - REQUERENTE: B1Neusa Maria Sousa PinheiroB0 - B1Witallo Bairon de Souza AraujoB0 - B1Francisca Vieira de Araújo TeixeiraB0 - REQUERIDO: B1M R Comercio e Serviços LtdaB0 e outro - (...) DECIDO.
Primeiramente, considerando a tempestividade, RECEBO os Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Penal.
Cabe destacar que os Embargos de Declaração se destinam restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso se condiciona à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, em caso de erro material, circunstâncias estas que não ocorreram no caso em exame.
Os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha novo julgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento da parte embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo.
Após análise dos autos, verifico que a sentença embargada não apresenta os vícios apontados pelos embargantes.
A alegada omissão quanto ao pedido de produção de provas foi devidamente enfrentada na sentença, a qual fundamentou o julgamento antecipado do mérito com base na suficiência da prova documental.
Nos termos do art. 370 do CPC, é prerrogativa do magistrado avaliar a necessidade da produção de provas, e no caso concreto, entendeu-se, de forma motivada, que os documentos acostados permitiam o deslinde da controvérsia, especialmente porque não houve requerimento específico de prova pericial na fase própria, tampouco demonstração de que as provas pretendidas seriam imprescindíveis.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a decisão explicitou que as fotografias e documentos apresentados não comprovam o alegado risco estrutural, e que inexistem nos autos provas técnicas aptas a infirmar os elementos apresentados pela parte ré.
No que diz respeito ao pedido de prequestionamento, frise-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente que fundamente a decisão nos pontos relevantes à solução da lide, como ocorreu no presente caso.
Assim, a pretensão do embargante configura tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite pela via eleita. É vedada a apresentação de embargos de declaração como sucedâneo recursal, sendo evidente que a irresignação do embargante deveria ser ventilada mediante o recurso próprio, observados os prazos processuais pertinentes.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC.
O presente recurso não se revela como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
Pelo exposto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, por não vislumbrar, neste caso, manifesto caráter protelatório nos embargos opostos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 13:56
Expedida/Certificada
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27/06/2025 11:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/05/2025 07:41
Conclusos para decisão
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22/05/2025 04:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 15:25
Mero expediente
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05/05/2025 13:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Janio Teixeira Pinheiro (OAB 4467/AC), Carmen Lucia Sousa Pinheiro (OAB 4466/AC) Processo 0718665-79.2024.8.01.0001 - Interdito Proibitório - Requerente: Neusa Maria Sousa Pinheiro, Francisca Vieira de Araújo Teixeira, Witallo Bairon de Souza Araujo - Requerido: M R Comercio e Serviços Ltda - (...) DECIDIR.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade ativa Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos réus.
Após análise detida dos documentos acostados aos autos, constato que, de fato, não restou comprovada a existência de condomínio edilício regularmente constituído.
As matrículas dos imóveis são individualizadas, oriundas de desmembramento da matrícula original, e não há áreas comuns além das paredes divisórias entre as unidades.
No que pese a denominação "Condomínio Residencial Miraflores", verifica-se que o conjunto se caracteriza juridicamente como casas geminadas com paredes em comum, configurando o que a doutrina e jurisprudência denominam condomínio necessário ou forçado, regido pelo art. 1.327 do Código Civil.
Nesse sentido, os autores seriam parte legítima apenas para questionar obras que comprometam a segurança das paredes divisórias e da estrutura compartilhada.
Quanto às alterações estéticas na fachada, não havendo convenção de condomínio que as proíba, os réus teriam o direito de realizá-las dentro de sua propriedade.
Contudo, considerando que os autores também alegam danos estruturais nas paredes divisórias, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, autorizando o prosseguimento do feito para análise do mérito quanto a esta questão específica.
Do mérito Ab initio, o julgamento antecipado do mérito se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, havendo documentos suficientes que possibilitam a prolação de sentença.
Como é cediço, cabe ao juiz, como primeiro destinatário da prova, averiguar a pertinência ou não destas.
Na espécie, não vislumbro a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, pelo que a indefiro, considerando que a composição da demanda está estritamente vinculada às provas documentais que caberiam às partes produzir.
No caso em análise, a controvérsia central reside em determinar: (i) se o conjunto de casas configura um condomínio edilício ou um condomínio por meação de paredes; (ii) se os autores têm legitimidade para impedir modificações na fachada da unidade 04; e (iii) se as obras realizadas pelos réus comprometem efetivamente a segurança da edificação.
Primeiramente, quanto à natureza jurídica do empreendimento, verifico que, apesar da denominação "Condomínio Residencial Miraflores", o conjunto não se enquadra no conceito de condomínio edilício previsto nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil.
Conforme amplamente documentado nos autos, cada unidade possui matrícula individualizada e não existem áreas comuns além das paredes divisórias.
O Termo de Habite-se nº 171/2023 e demais documentos técnicos juntados aos autos comprovam que se trata de casas geminadas, cada uma com entrada independente e sem compartilhamento de áreas de uso comum.
Observo, inclusive, a existência de anúncio público, conforme link https://ac.mgfimoveis.com.br/casa-duplex-no-conjunto-mariana-venda-ac-rio-branco-302540533#google_vignette, em que uma das unidades é ofertada à venda como casa duplex no Conjunto Mariana, reforçando a ausência de vinculação formal a um regime condominial, e sugerindo a individualização da propriedade.
Este elemento corrobora a tese de que não há unidade condominial dotada de áreas comuns nem convenção registrada que imponha regras específicas de convivência e de preservação estética.
Assim, o que existe, juridicamente, é um condomínio por meação de paredes, regido pelo art. 1.327 do Código Civil, que dispõe: "O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código." A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme ilustra precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
CASAS GEMINADAS.
CONDOMÍNIO NECESSÁRIO.
PAREDE DE MEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DE OBRA ERIGIDA EM PRÉDIO VIZINHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Casuística.
Alegação de que a construção ou a ampliação do muro divisório e a ampliação de cômodo no imóvel geminado desnatura a fachada original.
Embora caracterizado o condomínio necessário, notadamente pela meação de parede (art. 1.327, CCB), a conformação jurídico-fática instituída não permite caracterizar ou assemelhar o caso dos autos ao condomínio edilício.
Inaplicáveis ao caso em tela as disposições do arts. 1.331 e 1.346 do CCB.
Contexto em que as casas são independes, excetuada a parede divisória.
Embora geminadas as casas, sequer foram construídas como se uma fosse o espelho da outra.
São projetos independentes apenas postos lado a lado, edificadas em lotes independentes e com severo desnível entre eles.
Manutenção da sentença de improcedência.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*94-30 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 25/02/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016).
No caso em tela, a situação fática é bastante similar àquela enfrentada pelo Tribunal gaúcho.
As casas, excetuada a parede divisória, são independentes.
Embora geminadas, sequer foram construídas com áreas comuns e foram vendidas como casas de unidades independentes.
São projetos independentes apenas postos lado a lado.
Assim, não sendo condomínio edilício, as restrições previstas no art. 1.336, III, do Código Civil ("não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas") e no art. 10, I, da Lei nº 4.591/64 ("É defeso a qualquer condômino: I - alterar a forma externa da fachada") não se aplicam ao caso.
O que rege a relação entre os proprietários é o disposto no art. 1.336, II, do Código Civil, que estabelece como dever do condômino "não realizar obras que comprometam a segurança da edificação".
Neste ponto, é necessário analisar se as obras realizadas pelos réus comprometem efetivamente a segurança da edificação, em especial das paredes divisórias.
Os réus juntaram aos autos o Registro de Responsabilidade Técnica nº 14653027 (fls. 211/212) e o Registro de Responsabilidade Técnica nº 14652916 (fls. 213/214), atestando que as obras estão sendo acompanhadas por profissional habilitado.
Por outro lado, os autores apresentaram fotografias que demonstrariam rachaduras na parede divisória entre as unidades 03 e 04, conforme fls. 48 e 50.
Contudo, as imagens juntadas não permitem concluir, com segurança, que as rachaduras tenham nexo causal com as obras realizadas pelos réus.
Não há nos autos laudo técnico ou qualquer outro tipo de prova, tampouco foi requerido pela parte autora sua realização, que comprove que as intervenções tenham efetivamente comprometido a integridade estrutural das paredes divisórias.
Embora os autores aleguem que a modificação em uma viga que sustenta a sacada possa comprometer a segurança da edificação, não há prova técnica que corrobore tal afirmação.
As fotografias apresentadas mostram modificações estéticas, como a remoção de guarda-corpos e vidros blindex, sem evidência concreta de comprometimento estrutural.
No que concerne a convenção de condomínio registrada em 12/02/2025 (fls. 237/259), observo que esta ocorreu após a aquisição da unidade 04, ocorrida em 20/12/2023, consta, ainda, que o documento foi assinado apenas pelos instituidores e seu advogado.
A instituição de condomínio por ato unilateral do incorporador é juridicamente admitida, contudo, no que se refere à eficácia da convenção perante terceiros adquirentes, sua oponibilidade está condicionada à publicidade prévia ao ato de aquisição.
No caso em apreço, como a unidade 04 foi adquirida antes do registro da convenção, os atuais proprietários não podem ser obrigados a cumpri-la retroativamente, notadamente quanto a limitações ao direito de propriedade que não lhes foram informadas à época da compra.
Destarte, não havendo prova robusta do comprometimento da segurança da edificação, prevalece o direito de propriedade dos réus, que podem realizar modificações em seu imóvel, desde que não afetem a estrutura compartilhada com os vizinhos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogo, consequentemente, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência de fls. 143/145 e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), tudo por meio de ato ordinatório.
Após, remetendo-se os autos ao Tribunal, com as homenagens de estilo.
Conforme disposição legal a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 13:11
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Janio Teixeira Pinheiro (OAB 4467/AC), Carmen Lucia Sousa Pinheiro (OAB 4466/AC) Processo 0718665-79.2024.8.01.0001 - Interdito Proibitório - Advogado: Rafael Teixeira Sousa, Francisca Vieira de Araújo Teixeira, Neusa Maria Sousa Pinheiro, Witallo Bairon de Souza Araujo, Rafael Teixeira Sousa, Rafael Teixeira Sousa - Requerido: Rogerio Barros de Lima, M R Comercio e Serviços Ltda - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
19/02/2025 08:45
Expedida/Certificada
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19/02/2025 08:41
Ato ordinatório
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14/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 07:18
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773/AC), Janio Teixeira Pinheiro (OAB 4467/AC), Carmen Lucia Sousa Pinheiro (OAB 4466/AC) Processo 0718665-79.2024.8.01.0001 - Interdito Proibitório - Requerente: Neusa Maria Sousa Pinheiro, Francisca Vieira de Araújo Teixeira, Witallo Bairon de Souza Araujo - Requerido: M R Comercio e Serviços Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
21/01/2025 09:22
Expedida/Certificada
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21/01/2025 08:39
Ato ordinatório
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07/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Janio Teixeira Pinheiro (OAB 4467/AC), Carmen Lucia Sousa Pinheiro (OAB 4466/AC) Processo 0718665-79.2024.8.01.0001 - Interdito Proibitório - Requerente: Neusa Maria Sousa Pinheiro, Francisca Vieira de Araújo Teixeira, Witallo Bairon de Souza Araujo - Requerido: M R Comercio e Serviços Ltda - A parte autora veio aos autos (fls. 176/184 e 187/188) para informar o descumprimento da tutela antecipada deferida às fls. 143/145, requerer a majoração da multa diária ao valor mínimo de 5.000,00 e aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa em razão do ato atentatório a Justiça, nos termos do artigo 77, §2º do CPC.
Pois bem.
DECIDO.
As astreintes têm o objetivo de pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente.
Quando se verifica que a multa previamente aplicada é insuficiente para garantir a eficácia da ordem judicial, o magistrado pode, e deve, proceder à sua majoração, conforme estabelece o art. 537 do CPC.
No caso em análise, o descumprimento da tutela de urgência, apesar da imposição da multa diária, demonstra que o valor inicialmente fixado não foi suficiente para garantir o cumprimento da obrigação.
Assim, a majoração da multa diária se revela necessária para reforçar o caráter coercitivo da medida e impedir que a parte continue a desobedecer à ordem judicial.
Anoto que o seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Atento a tais parâmetros e também levando em conta o valor da causa aposto na inicial (R$ 20.000,00), tenho como suficiente a majoração para o valor de R$ 1.000,00 (mil) reais diário, mantendo a limitação de 30 (trinta) dias.
Pelo exposto, defiro o pedido para majorar a multa diária, aplicada na decisão de fls. 143/145, ao valor de R$ 1.000,00 (mil) reais diário, mantendo a limitação de 30 (trinta) dias Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 11:12
Expedida/Certificada
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13/12/2024 14:12
Outras Decisões
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03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:37
Juntada de Mandado
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03/12/2024 11:37
Juntada de Mandado
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28/11/2024 07:37
Conclusos para decisão
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27/11/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:42
Infrutífera
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26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 08:59
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:45
Expedida/Certificada
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05/11/2024 11:41
Ato ordinatório
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05/11/2024 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 10:30:00, 6ª Vara Cível.
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05/11/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:58
Intimação
ADV: Janio Teixeira Pinheiro (OAB 4467/AC), Carmen Lucia Sousa Pinheiro (OAB 4466/AC) Processo 0718665-79.2024.8.01.0001 - Interdito Proibitório - Autor: Witallo Bairon de Souza Araujo, Neusa Maria Sousa Pinheiro - NEUSA MARIA SOUSA PINHEIRO e WITALLO BAIRON DE SOUZA ARAÚJO ajuizaram a presente ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova cumulada com pedido de liminar contra M R COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, representada por sua sócia-administradora CRISTIELE BOTELHO FÉLIX, e ROGERIO BARROS DE LIMA.
Em Decisão de fls. 70/71 foi indeferida a tutela de urgência, ante o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, sendo determinada, ainda, a emenda da inicial para comprovação da legitimidade ativa e a comprovação da existência de condomínio edilício.
Os autores emendaram a inicial, conforme fls. 73/85, para inclusão de Rafael Teixeira Sousa e Francisca Vieira de Araújo Teixeira, proprietários da Casa 03, no polo ativo da demanda.
Apresentaram esclarecimentos de forma a comprovar a legitimidade ativa, alegando que o Condomínio Residencial Miraflores é um conjunto de quatro unidades geminadas, caracterizado como condomínio multifamiliar, com todas as autorizações formais de construção.
A questão levantada refere-se a uma alteração não autorizada na fachada da unidade 04, realizada pelos réus, o que desrespeita a uniformidade arquitetônica do condomínio e desvaloriza as unidades ainda à venda, 01 e 02, de propriedade de Neusa Maria e Witallo Bairon.
Segundo os autores, essa alteração estrutural afeta a integridade visual do empreendimento e justifica a legitimidade dos autores para questionar a obra.
Informaram que a convenção do condomínio e o regimento interno ainda não foram registrados no cartório de imóveis devido à regularização pendente do terreno, que foi objeto de processo de regularização via usucapião (autos nº 0500167-50.2023.8.01.0001).
Após o trânsito em julgado, será lavrada a ata e registrada a individualização das matrículas das unidades, já que, devido à legislação local, o desmembramento dos lotes é inviável sem instituição de condomínio.
Os autores argumentam, ainda, que a alteração na fachada afeta o valor do empreendimento e viola o art. 1.336, II e III, do Código Civil, com modificações no muro interno comum sem autorização dos demais proprietários.
Por fim, pedem a reconsideração da decisão anterior para que seja concedida liminar de embargo da obra, com multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento e a restauração da fachada original em até 15 (quinze) dias.
Com a emenda, vieram os documentos de fls. 86/142. É o que importa relatar.
DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e sua emenda, deferindo a inclusão de Rafael Teixeira Sousa e Francisca Vieira de Araújo Teixeira no polo ativo da demanda.
Proceda-se à inclusão no sistema.
II - Como é cediço, para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, por fim, denotar que não há possibilidade de irreversibilidade da medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
Analisando os novos elementos trazidos pela parte autora em emenda à inicial, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Há rachaduras na unidade vizinha que aparentemente indica risco estrutural, conforme documentos e fotos anexados ao processo.
Como já mencionado, tratam-se de casas geminadas, unidades interligadas, com estrutura partilhada, logo, alterações em uma unidade podem afetar as demais.
Ademais, pelo que consta nos autos, a obra realizada pelos réus aparenta ser irregular, pois não há autorização junto ao CREA e ao município para construção.
Assim, a probabilidade do direito está presente, uma vez que o Código Civil (art. 1.327) estabelece a vinculação jurídica entre as unidades interligadas por estrutura comum, embora não haja áreas comuns tradicionais caracterizando um condomínio edilício.
Presente, ainda, o perigo de dano, ante o risco estrutural nos imóveis, com possibilidade de comprometimento das unidades.
No que concerne a reversibilidade da medida, tenho que a suspensão da obra é reversível, podendo, em caso de improcedência da ação, ser devidamente retomada.
Por outro lado, em relação ao requerimento de restauração da fachada original, entendo temerária sua concessão sem o devido contraditório, uma vez que seu deferimento pode ser considerado um fato irreversível, sendo vedada a concessão de tutela antecipada em caráter irreversível, nos termos do §3º do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, diante nos novos elementos trazidos pela parte autora defiro, neste momento, em parte a tutela de urgência para determinar suspensão da obra na unidade 04, por prazo indeterminado ou até que o réu comprove a regularidade da obra (autorização do município; alvará; projetos e licenças), bem como o parecer técnico que comprove a segurança estrutural para as demais unidades do Condomínio Residencial Miraflores, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) ocorrências.
No mais, visando o prosseguimento do feito: III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
IV - Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Certifique à parte autora acerca dessa decisão.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
04/11/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 09:56
Tutela Provisória
-
28/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:21
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 08:28
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 10:14
Tutela Provisória
-
14/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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