TJAC - 0705194-93.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0705194-93.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa do INFOJUD. -
19/08/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
19/08/2025 10:15
Ato ordinatório
-
18/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:57
Mero expediente
-
28/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0705194-93.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, UNINORTE (fls. 116-117), no qual pleiteia a realização de penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, diretamente na conta bancária de pessoa jurídica de titularidade da executada, Sra.
Dyandra da Silva Carvalho Romanini.
Para tanto, a parte credora alega que a executada possui uma "Empresa Individual", juntando como prova consultas ao CNPJ e ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA). É o breve relatório.Decido.
A parte exequente parte de premissa fática equivocada.
Da análise dos documentos juntados, constata-se que a pessoa jurídica indicada possui natureza deSociedade Sociedade Empresária Limitada, e não de Empresário Individual.
A Sociedade Empresária Limitada é dotada de personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial, não se confundindo com a pessoa de sua sócia.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS SEM PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por sócios executados em face de Decisão que determinou a constrição via SisbaJud de valores da pessoa jurídica Rio Negro Importação e Exportação Ltda., sob o fundamento de tratar-se de empresária individual, considerando que a devedora é sua única sócia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a constrição de valores via SisbaJud de pessoa jurídica, no caso Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI), por dívidas de sua única sócia, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Há distinção jurídica relevante entre empresário individual e Sociedade Limitada Unipessoal.
O primeiro não possui separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial, enquanto a segunda, transformada pela Lei Federal n. 14.195/2021, constitui pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio e distinto do patrimônio do sócio. 4.
O art. 795, § 4º, do CPC, estabelece expressamente que "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código", procedimento disciplinado nos Arts. 133 a 137, que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa. 5.
A mera circunstância de haver sócio único não autoriza, por si só, a penhora direta dos bens da pessoa jurídica por dívidas pessoais do sócio, pois a autonomia patrimonial é um dos pilares do direito empresarial. 6.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige, além do procedimento próprio previsto em lei, a demonstração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do Art. 50 do Código Civil, o que não foi sequer alegado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A constrição judicial de bens da Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) por dívidas pessoais de seu sócio único exige a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme procedimento previsto nos Arts. 133 a 137 do CPC. 2.
A existência de sócio único não autoriza, por si só, a confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração dos requisitos previstos no Art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica." ___ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 44, II e 50; CPC, arts. 133 a 137 e 795, § 4º; Lei 14.195/2021, art. 41. (Relator (a): Des.
Lois Arruda; Comarca: N/A;Número do Processo:1001566-26.2024.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Nesse contexto, a pretensão de atingir o patrimônio da sociedade para satisfazer dívida pessoal da sócia exige, impreterivelmente, a prévia instauração doIncidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica(arts. 133 e ss., CPC).
Trata-se de requisito procedimental obrigatório, que visa assegurar o contraditório e exige do credor a demonstração cabal do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil.
No caso em tela, a parte credora não observou a via processual adequada, tampouco trouxe aos autos quaisquer elementos que indiciem a ocorrência de referido abuso, limitando-se a requerer a constrição direta.
O deferimento do pedido, portanto, representaria violação manifesta ao princípio da autonomia patrimonial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil c/c os arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil,INDEFIROo pedido de penhora via SISBAJUD na conta da pessoa jurídica de titularidade da executada.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo.
Cumpra-se. -
21/07/2025 10:31
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
14/07/2025 12:48
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 11:29
Outras Decisões
-
09/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0705194-93.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisas de veículos. -
02/07/2025 12:34
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 12:32
Ato ordinatório
-
02/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0705194-93.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado irrisório e consequente desbloqueio de valores. -
17/06/2025 08:54
Expedida/Certificada
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17/06/2025 08:53
Ato ordinatório
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10/06/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0705194-93.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). -
26/05/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:50
Mero expediente
-
18/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705194-93.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, via aplicativo WhatsApp no número (47) 99283-0820, conforme fl. 81, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rio Branco-(AC), 27 de janeiro de 2025. -
17/02/2025 07:58
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 10:47
Outras Decisões
-
27/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:53
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705194-93.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que seja reconhecida a validade da intimação realizada no endereço em que foi citada anteriormente, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observo que segundo a certidão da Oficial de Justiça de fls. 39/47, a parte ré foi inicialmente citada via WhatsApp, ocasião em que foi obtido um novo endereço constante no whatsapp comercial da parte ré, vinculado ao seu local de trabalho.
Considerando que a autora foi cientificada da ação, sua citação se deu como válida, nos termos do despacho de fl. 53.
Posteriormente, já em fase de cumprimento de sentença, foi expedida carta de intimação para o endereço encontrado pela oficial na certidão acima citada, contudo, a carta enviada a esse endereço retornou com o aviso de que a parte é desconhecida no local, conforme fl. 71.
Pois bem.
Embora o artigo 274, parágrafo único, do CPC, presuma a validade da intimação enviada ao último endereço informado, quando não houver comunicação de mudança por parte do réu, entendo que, neste caso, a regra não alcança plenamente a situação, já que a citação inicial foi feita por meio de WhatsApp, e o endereço físico foi encontrado pela Oficial de Justiça nas informações do número comercial da parte ré, não sendo confirmado, durante a conversa, ser de fato o endereço em que poderia ser localizada.
Ademais, a devolução da correspondência, com o indicativo de que a destinatária é "desconhecida", gera dúvida quanto à efetiva ciência da ré e quanto à correta atualização do seu paradeiro.
Portanto, visando garantir a ampla defesa e o contraditório, indefiro o pedido de presunção de validade da intimação no endereço inicialmente encontrado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na realização de pesquisas nos sistemas disponíveis para localizar o atual endereço da ré, como Sisbajud, Infojud e outros conveniados ao Judiciário, ou, caso prefira, sobre a expedição de carta precatória para o endereço vinculado ao local de trabalho informado via WhatsApp.
Em não havendo manifestação da parte autora no prazo assinalado, os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
04/11/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 09:47
Indeferimento
-
30/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
19/09/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 10:55
Ato ordinatório
-
16/09/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:25
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
29/08/2024 08:47
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 11:00
deferimento
-
28/08/2024 00:38
Evoluída a classe de 40 para 156
-
23/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
18/07/2024 08:28
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 15:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
15/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
28/05/2024 11:16
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 09:33
Mero expediente
-
23/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
13/05/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
10/05/2024 10:49
Mero expediente
-
06/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
18/04/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
15/04/2024 11:19
Outras Decisões
-
12/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/04/2024 12:14
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/04/2024 12:13
Realizado cálculo de custas
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10/04/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
05/04/2024 07:43
Denegação de prevenção
-
04/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 06:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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