TJAC - 0700018-15.2024.8.01.0008
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: ROBERTA BORTOT CESAR (OAB 258573/SP) - Processo 0700018-15.2024.8.01.0008 (apensado ao processo 0700578-54.2024.8.01.0008) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: B1Casa do Adubo S.aB0 - EXECUTADO: B1Pedro da Costa AlexandrinoB0 e outros - Casa do Adubo S.a e Patricio da Silva de Albuquerque, Pedro da Costa Alexandrino, Raquel da Silva Albuquerque Alexandrino e Raquel Eline da Silva Albuquerque celebraram acordo extrajudicial às fls.183/187 e requereram a homologação judicial.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo firmado entre os requerentes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Determino a transferência da quantia de R$ 29.270,10 (vinte e nove mil, duzentos e setenta reais e dez centavos), acrescida de rendimentos, para conta judicial vinculada a estes autos.
Após efetivada a transferência, expeça-se alvará em favor da Exequente para levantamento do valor.
Proceda-se, em seguida, ao desbloqueio das contas dos executados.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 11:51
Expedida/Certificada
-
29/08/2025 11:14
Homologada a Transação
-
29/08/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: ROBERTA BORTOT CESAR (OAB 258573/SP) - Processo 0700018-15.2024.8.01.0008 (apensado ao processo 0700578-54.2024.8.01.0008) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: B1Casa do Adubo S.aB0 - EXECUTADO: B1Pedro da Costa AlexandrinoB0 e outros - Decisão Cuida-se de pedido formulado pelos executados PEDRO DA COSTA ALEXANDRINO e outros, no qual requerem a revogação do bloqueio de valores determinado via SISBAJUD, sob o fundamento de que tal medida teria sido adotada sem requerimento expresso do exequente e antes do julgamento dos embargos à execução, violando os princípios da legalidade, proporcionalidade e menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Juntaram documentação em fls. 162/165.
Pois bem.
O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial dos bens sujeitos à penhora, dispondo expressamente que a penhora recairá, preferencialmente, em dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira, o que evidencia a primazia da constrição em numerário para satisfação do crédito executado.
A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que não haja requerimento expresso do exequente, o juízo pode, de ofício, determinar medidas executivas voltadas à efetividade da execução, nos termos dos arts. 139, IV, e 797 do CPC, sobretudo quando se trata de meios legalmente previstos e ordinários, como o bloqueio via SISBAJUD.
Nesse sentido, o TJAC tem decidido da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO CREDOR.
APRESENTAÇÃO DE OUTROS BENS PARA O CASO DE RESTAR INFRUTÍFERA A PENHORA EM DINHEIRO.
ABDICAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL RURAL DE PEQUENO PORTE PELO DEVEDOR.
RECUSA EXPRESSA PELO CREDOR.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJAC. 1.
O Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial dos bens sobre os quais deve incidir a penhora, sendo priorizada a penhora de dinheiro em relação aos demais. 2.
Não havendo desistência em relação à constrição de ativos financeiros por parte do credor, deverá prevalecer a penhora de dinheiro em detrimento de bens imóveis, em observância à ordem de preferência estabelecida no art. 835, do Código de Processo Civil. 3.
Ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, não se pode desconsiderar o interesse do credor, a busca pela eficácia da prestação jurisdicional e efetividade da execução. 4.
Não há falar em litigância de má-fé, porquanto se verifica nos autos apenas o exercício regular do direito do recorrente em utilizar-se de meio recursal a seu dispor, não restando inequivocadamente comprovada a má-fé do agravante e até mesmo a ocorrência de abuso o fato deste externar o seu inconformismo com a decisão primeva por meio de instrumento processual idôneo. 5.
Recurso conhecido e, no mérito, provido. (Relator (a): Des.
Júnior Alberto; Comarca: N/A;Número do Processo:1000873-47.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 14/09/2021; Data de registro: 17/09/2021)Cível N/A.
O argumento de ausência de requerimento não subsiste.
O juízo da execução não está adstrito à inércia da parte credora quando se trata de garantir a utilidade do processo executivo, podendo inclusive adotar providências mais gravosas desde que dentro dos limites legais e da razoabilidade.
Ademais, a oposição de embargos à execução não possui, por si só, efeito suspensivo automático (art. 919, §1º, do CPC).
Por fim, os executados não comprovaram de forma específica eventual prejuízo concreto ou caráter alimentar das verbas bloqueadas, limitando-se a alegações genéricas.
O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não pode ser interpretado de forma absoluta, a ponto de inviabilizar a própria efetividade da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do bloqueio de valores realizado por meio do Sistema SISBAJUD, mantida a constrição determinada nos autos.
Intime-se. -
13/08/2025 10:16
Expedida/Certificada
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08/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:09
Indeferimento
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01/08/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:49
Juntada de Decisão
-
23/06/2025 11:41
Juntada de Decisão
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13/06/2025 17:10
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 12:03
Apensado ao processo
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02/06/2025 12:02
Desapensado do processo numero_do_processo
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29/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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24/05/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
19/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:03
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 10:06
Outras Decisões
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22/04/2025 09:06
Apensado ao processo
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22/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 12:33
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:32
Declarada incompetência
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19/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 07:27
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raquel Eline da Silva Albuquerque (OAB 2686/AC), Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP) Processo 0700018-15.2024.8.01.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Casa do Adubo S.a - Advogada: Raquel Eline da Silva Albuquerque, Patricio da Silva de Albuquerque, Pedro da Costa Alexandrino, Raquel da Silva Albuquerque Alexandrino, Raquel Eline da Silva Albuquerque - Portanto, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, manifestarem-se sobre a competência do juízo, com fundamento no art. 10 do CPC.
Ao término do prazo, conclusos os autos.
Cumpra-se. -
19/12/2024 11:18
Expedida/Certificada
-
14/12/2024 11:54
Outras Decisões
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30/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 08:02
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 14:33
Documento
-
29/07/2024 14:25
Ato ordinatório
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20/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
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09/05/2024 11:56
Expedida/Certificada
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09/05/2024 09:42
Ato ordinatório
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09/05/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 08:13
Expedição de Carta precatória.
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19/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
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22/02/2024 12:02
Expedida/Certificada
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22/02/2024 11:48
Ato ordinatório
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06/02/2024 10:18
Outras Decisões
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03/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
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03/02/2024 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
25/01/2024 16:22
Expedida/Certificada
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25/01/2024 14:03
Mero expediente
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24/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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