TJAC - 0707635-34.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC) - Processo 0707635-34.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: B1MATHEUS DA COSTA MOURAB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - A Secretaria deste Juizado intima a parte credora para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documento contendo seus dados bancários: (nome da instituição bancária, agência e número da conta), para fins da expedição da Requisição de Pequeno Valor. -
30/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição inicial
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30/06/2025 14:28
Expedida/Certificada
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30/06/2025 08:05
Somente Publicar
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30/06/2025 07:57
Ato ordinatório
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23/06/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC) - Processo 0707635-34.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: B1MATHEUS DA COSTA MOURAB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema Repetitivo984, submeteu a julgamento a seguinte questão: obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos.
Firmou-se a seguinte tese: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Posteriormente, até o presente momento ainda pendente de julgamento, foi afetado o Tema Repetitivo 1181, acerca da definição se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC).
Sob tal panorama, considerando que a coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC, não se estende a terceiros que não participaram da lide, sendo necessário assegurar ao ente público a oportunidade de impugnar os valores arbitrados, concluo como plenamente possível a discussão posta.
No caso em concreto, o advogado foi nomeado para patrocinar a defesa técnica de acusado durante audiência de transação penal, fixando o Juízo os honorários de acordo com o item correspondente na tabela vigente da OAB (Realização de audiência no rito sumaríssimo - juizado especial criminal: a) preliminar no domicílio do advogado R$ 710,00).
Por não identificar discrepância entre o valor dos honorários advocatícios frente ao trabalho realizado, utilizando o magistrado a tabela da OAB como parâmetro apenas, não há que se falar em necessidade de intervenção judicial.
Descabe, ainda, a utilização da tabela anterior como orientação da remuneração devida ao profissional, por não refletir a média dos honorários da época e, sobretudo, porque o valor fixado não se mostra excessivo ou desproporcional.
No que tange à alegação de inexistência de certidão de trânsito em julgado do título exequendo, ressalto que a decisão que arbitra honorários ao defensor dativo é título que possui todos os requisitos ensejadores da executoriedade, não havendo necessidade de demonstração de trânsito em julgado do feito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO EM FEITOS CRIMINAIS .
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA OU ARBITRA HONORÁRIOS SE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA .
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PROCESSO QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE .
VERBA FIXADA EM VALOR RAZÓAVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma decisão proferida pelo magistrado de piso e que reconheceu como devido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do agravado, advogado dativo que atuou em feitos criminais . 2.
Conforme previsto no art. 24 da Lei nº 8.906/1994, a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários se constitui título executivo . 3.
O entendimento desta 1ª Câmara e da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução dos honorários do decisum criminal que arbitra os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor no feito. 4.
Não se mostra necessária a presença do Estado nas ações em que o defensor dativo atua, mesmo porque sua obrigação ao pagamento da discutida verba honorária decorre de expressa previsão legal (Lei nº . 8.906/94, art. 22, § 1º), podendo o contraditório e a ampla defesa, ainda, ser exercitados através de embargos à execução. 5 .
Não há que se falar em desproporção entre o trabalho prestado e os honorários arbitrados, considerando que a condenação adveio da atuação do advogado como defensor dativo em feitos criminais nos quais houve julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como participação em audiência criminal para progressão de regime. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AI: 06270893820228060000 São Benedito, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022) Desta feita, rejeito a impugnação do devedor.
Expeça-se a requisição de pagamento alusiva ao valor devido à parte credora/reclamante, conforme itens 4 e seguintes da decisão de p. 8.
Intimar e cumprir. -
18/06/2025 09:02
Expedida/Certificada
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18/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:40
Expedida/Certificada
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16/06/2025 11:48
Outras Decisões
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28/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:44
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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25/12/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC) Processo 0707635-34.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: MATHEUS DA COSTA MOURA, MATHEUS DA COSTA MOURA - Requerido: Estado do Acre - Recebo a presente ação de execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2.
Cite-se o Estado do Acre para, no prazo legal, impugnar a execução, caso queira. 3.
Com a impugnação, intime-se a exequente para manifestação, em quinze dias. 4.
Não impugnado o pedido, homologo os cálculos trazidos pela exequente e determino a expedição da competente guia de requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro. 5.
Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do Sisbajud, ficando dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública. 6.
Expedido o alvará, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. 7.
Adotadas tais providências, conclusos os autos. 8.
Intime-se. -
19/12/2024 12:16
Expedida/Certificada
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19/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 09:40
Enviar para publicação
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18/12/2024 15:07
Outras Decisões
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17/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:49
Classe retificada de 14695 para 12078
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12/12/2024 12:48
Classe retificada de 14695 para 12078
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12/12/2024 12:19
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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