TJAC - 0707744-48.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:02
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0707744-48.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: B1Gisele Vargas Marques CostaB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - Decisão Verifica-se nos autos a expedição da RPV nº 241/2025 (pp. 50-54), em 23 de junho de 2025.
O prazo para pagamento da RPV, conforme a legislação vigente, é de 60 dias a contar da efetiva intimação do ente público.Considerando que esse prazo ainda não transcorreu, determino a suspensão do processo até que o pagamento seja efetivado e o valor da RPV pago ao credor.
Decorrido o prazo, com a manifestação do credor, cumprir a parte final da Decisão de pp. 41-43.
Intimem-se. -
17/07/2025 12:39
Expedida/Certificada
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15/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:43
Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:51
Por Expedição de RPV
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05/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:30
Ato ordinatório
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23/06/2025 21:35
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0707744-48.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: B1Gisele Vargas Marques CostaB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - Autos n.º 0707744-48.2024.8.01.0070 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente Gisele Vargas Marques Costa Requerido Estado do Acre Decisão 1.
O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema Repetitivo984, submeteu a julgamento a seguinte questão: Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos.
Firmou-se a seguinte tese: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Posteriormente, até o presente momento ainda pendente de julgamento, foi afetado o Tema Repetitivo 1181, acerca da definição se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC).
Sob tal panorama, considerando que a coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC , não se estende a terceiros que não participaram da lide, sendo necessário assegurar ao ente público a oportunidade de impugnar os valores arbitrados, concluo como plenamente possível a discussão posta.
No mesmo sentido, segue precente da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: FAZENDA PÚBLICA.
ADVOCACIA DATIVA.
EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE TÍTULOS JUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO DO TERMO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE, REDUZINDO O VALOR EXECUTADO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-AC - Recurso Inominado Cível: 0700224-52.2021 .8.01.0002 Cruzeiro do Sul, Relator.: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira, Data de Julgamento: 14/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2023) No caso em concreto, a advogada foi nomeada para patrocinar a defesa técnica de acusada durante a sessão de julgamento do Tribunal do Juri, com arbitramento de R$ 15.000,00 por sua atuação no único ato, com fulcro no item 22.31 da Resolução n. 07/2024 da OAB.
Em consulta ao processo de referência (autos de n. 000529579.2021.801.0001, verifico que constou da ata da sessão do Juri que a advogada exequente realizou a defesa da acusada nos seguintes termos (p. 854 do referido processo): "[...]Após a manifestação do MP o Juiz Presidente concedeu a palavra à advogada dativa Gisele Vargas Marques Costa para a produção da Defesa, a qual manifestou-se das 10h55min às 11h00min, sendo que a mesma iniciou sua fala cumprimentando também a todos em plenário, em especial o Juiz Presidente, o Promotor de Justiça e os Srs.
Jurados.
Analisando os fatos e as provas produzidas nos autos a Defesa, também sem maiores delongas, ressaltou que a acusada TATIANE é ré confessa em relação ao 1º, 2º, 3º e 5º fatos delituosos, razão pela qual deixou a critério dos Jurados a livre apreciação.
De outra banda, a Defesa requereu a absolvição da acusada TATIANE tão-somente em relação ao 4º fato delituoso (corrupção de menor)[...]" Verifica-se que a atuação única da advogada autora para realização de defesa da acusada em processo criminal efetivamente não corresponde à contrapartida financeira que lhe foi fixada, considerando os aspectos de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual entendo adequada a intervenção judicial para reduzir os honorários fixados, nos termos do postulado pelo ente público.
Desta feita, não havendo vinculação do juízo à tabela de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, servindo apenas como parâmetro para fixação de valores justos e proporcionais ao trabalho desempenhado, acolho a impugnação do devedor para reduzir o valor dos honorários executados para o patamar de R$ 9.492,00 (nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais), quantia esta que mais se aproxima da remuneração adequada ao trabalho realizado no processo em questão.
Expeça-se requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro.
Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do SISBAJUD, ficando dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública.
Expedido o alvará, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias.
Adotadas tais providências, conclusos os autos.
Intime-se.
Rio Branco-(AC), 30 de maio de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
03/06/2025 13:39
Expedida/Certificada
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03/06/2025 13:00
Outras Decisões
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26/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:44
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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25/12/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0707744-48.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Gisele Vargas Marques Costa - Requerido: Estado do Acre - Recebo a presente ação de execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2.
Cite-se o Estado do Acre para, no prazo legal, impugnar a execução, caso queira. 3.
Com a impugnação, intime-se a exequente para manifestação, em quinze dias. 4.
Não impugnado o pedido, homologo os cálculos trazidos pela exequente e determino a expedição da competente guia de requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro. 5.
Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do Sisbajud, ficando dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública. 6.
Expedido o alvará, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. 7.
Adotadas tais providências, conclusos os autos. 8.
Intime-se. -
19/12/2024 12:16
Expedida/Certificada
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19/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 09:35
Enviar para publicação
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19/12/2024 09:35
Enviar para publicação
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18/12/2024 15:07
Outras Decisões
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17/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:11
Classe retificada de 436 para 12078
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17/12/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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