TJAC - 0709135-85.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0709135-85.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Igleson Lindoso Lopes - Devedor: Anhanguera Educacional Participações S/A - Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. - 
                                            
24/02/2025 11:43
Expedida/Certificada
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21/02/2025 18:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0709135-85.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Igleson Lindoso Lopes - Devedor: Anhanguera Educacional Participações S/A - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. - 
                                            
30/01/2025 14:13
Expedida/Certificada
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30/01/2025 12:36
Evoluída a classe de 7 para 156
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26/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/12/2024 09:13
deferimento
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0709135-85.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igleson Lindoso Lopes - Réu: Anhanguera Educacional Participações S/A - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. - 
                                            
19/12/2024 12:52
Expedida/Certificada
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19/12/2024 12:52
Expedida/Certificada
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19/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:21
Ato ordinatório
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18/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria
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18/12/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:09
Realizado cálculo de custas
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17/12/2024 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2024 15:50
Outras Decisões
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18/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 10:08
Expedida/Certificada
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29/08/2024 13:32
Ato ordinatório
 - 
                                            
29/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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27/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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31/07/2024 18:30
Expedida/Certificada
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29/07/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/06/2024 13:17
Mero expediente
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19/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/05/2024 22:09
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
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11/05/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:22
Ato ordinatório
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09/04/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/04/2024 23:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 08:30:00, 4ª Vara Cível.
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08/04/2024 06:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/04/2024 22:51
Pedido de inclusão em pauta de Sessão Virtual
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01/02/2024 14:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/01/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/12/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/12/2023 12:17
Expedida/Certificada
 - 
                                            
12/12/2023 13:14
Mero expediente
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28/09/2023 07:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/09/2023 09:40
Infrutífera
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05/09/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/08/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/08/2023 08:17
Juntada de Mandado
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08/08/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 08:16
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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25/07/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2023 11:50
Expedida/Certificada
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22/07/2023 10:59
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/07/2023 06:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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