TJAC - 0721363-58.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LÉO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA (OAB 4079/AC), ADV: MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR (OAB 320186/SP), ADV: MICHEL DAVI TITO DA SILVA, (OAB 347895/SP) - Processo 0721363-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Juvenil Correa da SilvaB0 - RÉU: B1Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios NpB0 - Considerando a manifestação da parte autora às fls. 167, informando o insucesso das tratativas de acordo e requerendo o prosseguimento do feito, bem como tendo em vista a decisão de saneamento já proferida às fls. 155/158, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre: a) os pontos controvertidos já fixados por este Juízo; b) as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando sua pertinência e adequação, nos termos do art. 357, II e III, do CPC; c) o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, no que se refere à regularidade da cessão de crédito e legitimidade da parte ré.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco- AC, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:40
Mero expediente
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07/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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19/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:04
Mero expediente
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12/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC), Marcos Tito da Silva Junior (OAB 320186/SP), Michel Davi Tito da Silva, (OAB 347895/SP) Processo 0721363-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juvenil Correa da Silva - Réu: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Np - Assim, considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para:a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretendem atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), observando os pontos controvertidos fixados;b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III, CPC);c) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Intimem-se. -
27/04/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:04
deferimento
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19/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC), Marcos Tito da Silva Junior (OAB 320186/SP), Michel Davi Tito da Silva, (OAB 347895/SP) Processo 0721363-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juvenil Correa da Silva - Réu: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Np - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
18/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
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18/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:19
Juntada de Decisão
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12/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:00
Expedida/Certificada
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10/02/2025 17:32
Ato ordinatório
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08/02/2025 04:10
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) Processo 0721363-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juvenil Correa da Silva - Réu: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Np - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, informando a parte autora que foi demandada em ação de busca e apreensão, em razão do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, tendo seu bem apreendido através de decisão liminar, mas que obteve julgamento favorável do recurso de apelação para reave-lo.
Assevera que durante o período em que o bem ficou apreendido, não conseguiu exercer sua atividade profissional por conta da falta do veículo, eis que atuava como motorista de transporte intermunicipal, de forma que as prestações ficaram excessivamente onerosas.
Requereu liminarmente a suspensão das parcelas dos meses 09/2023 a 10/2024, além das duas parcelas atrasadas em razão dos pagamentos realizados através de fraude, postergando-as para o final do contrato, sem acréscimo de juros e correção monetária; a abstenção de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; autorização de depósito judicial da parcela com vencimento em 12/2024 e das subsequentes através de consignação em pagamento; proibição de nova ação de busca e apreensão do carro.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em consulta ao processo de origem, autos de n. 0711478-54.2023.801.0001, verifico que trata-se de ação de busca e apreensão em face do autor, em razão da inadimplência desde a parcela de n. 12, com vencimento em 29/06/2023, sendo reconhecido em âmbito recursal (acórdão publicado em 25/06/2024) a falha na segurança do banco em razão de o consumidor ter sido vítima do golpe do boleto, determinando a quitação das parcelas 11 e 14, além da obrigação de restituição do bem.
O documento anexado na p. 52 comprova que a entrega ocorreu efetivamente em 30/12/2024.
Da análise do caso, não vislumbro aparência do direito autoral de remanejamento das parcelas apenas para ao fim do contrato, por ocasião de suposto desequilíbrio contratual causado pelo prejuízo financeiro do requerente.
Isso porque, não há provas de que a atividade laboral do requerente envolvia a utilização do carro em questão e que ficou desde a data da apreensão, em 09/2023, até a devolução do veículo, em 10/2024, sem remuneração suficiente para adimplemento das parcelas em aberto.
Por outro lado, verificado que a apreensão do bem e suspensão do pagamento das parcelas subsequentes se deu por falha na prestação dos serviços do banco credor, conclui-se que a parte autora não deve suportar o pagamento dos juros moratórios das parcelas que venceram desde a propositura da ação de busca e apreensão até a retomada do bem em 20/10/2024.
Desta feita, DEFIRO em parte a medida liminar para determinar ao requerido, cessionário da dívida em questão, que se abstenha de cobrar encargos moratórios nas parcelas que venceram desde a propositura da ação de busca e apreensão, em 14/08/2023, até a retomada do bem em 20/10/2024.
Fixo o prazo de 5 dias para ajuste no saldo devedor do contrato e apresentação da dívida atualizada, além de multa de R$ 300,00 para o caso de cobrança de valores excessiva, com limite de 30 ocorrências.
Indefiro a autorização de depósito judicial da parcela com vencimento em 12/2024 e das subsequentes, por ora, eis que não há provas de que o banco em questão obsta indevidamente o recebimento destas.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimar.
Rio Branco-(AC), 28 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezesd Juíza de Direito -
19/12/2024 12:52
Expedida/Certificada
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17/12/2024 20:41
Expedição de Carta.
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28/11/2024 18:34
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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