TJAC - 0703137-05.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0703137-05.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Raianny Tavares da SilvaB0 - Sentença Embargos de declaração opostos porRaianny Tavares da Silvaem face da sentença de p. 118 que, em sede de análise de embargos União Educacional do Norte, homologou acordo extrajudicial entabulado pelas partes.
A embargante opôs os presentes embargos (pp. 122/126), alegando, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição.
Sustenta que o julgado, ao condená-la ao pagamento imediato das custas processuais, omitiu-se quanto à sua condição de beneficiária da justiça gratuita, benefício que lhe fora deferido em decisão anterior (pp. 88/91).
Aduz que tal omissão gerou uma contradição, pois o comando de pagamento imediato é incompatível com a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, determinando-se que a exigibilidade da condenação em custas seja suspensa.
A parte embargada, devidamente intimada por meio de seu patrono a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado à p. 135. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial.
Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o que foi decidido.
No caso em apreço, a embargante aponta, com precisão cirúrgica, a existência de omissão no julgado à p. 118.
Explico.
Com efeito, a sentença embargada, ao homologar a transação e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais com base na cláusula 1.5 da avença e no art. 90, § 2º, do CPC, silenciou sobre o fato da embargante já gozar de concessão prévia dos benefícios da gratuidade da justiça à demandada.
Ao deixar de se pronunciar sobre a incidência de tal norma ao caso concreto, a sentença incorreu em manifesta omissão, pois não entregou a prestação jurisdicional de forma completa, deixando de modular os efeitos da condenação em conformidade com o status processual da parte condenada.
A contradição alegada, por sua vez, é uma consequência direta da omissão.
Ao se sanar o vício do silêncio, integrando-se a decisão com a ressalva da suspensão da exigibilidade, o aparente conflito entre o comando de pagamento e o benefício da gratuidade desaparece.
Desta forma, a integração da sentença é medida que se impõe para garantir a correta aplicação do direito e a plena eficácia da tutela jurisdicional.
Pelo exposto, acolho e acolho os embargos de declaração opostos por Raianny Tavares da Silva para, sanando a omissão apontada, atribuir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte, integrar a sentença de p. 118, que passa a viger com o acréscimo do seguinte parágrafo em sua parte dispositiva: "Conforme estabelecido no item 1.5 da avença, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC." No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado. -
16/07/2025 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0703137-05.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Raianny Tavares da SilvaB0 - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED ou fila 03 ED). -
03/06/2025 06:26
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:11
Mero expediente
-
27/05/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0703137-05.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Raianny Tavares da SilvaB0 - União Educacional do Norte e Raianny Tavares da Silva celebraram acordo extrajudicial às pp. 115/117 e requereram a homologação judicial, p. 114.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 115/117 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Conforme estabelecido no item 1.5 da avença, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Contem-se as custas e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. -
26/05/2025 08:37
Expedida/Certificada
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26/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 04:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:46
Homologada a Transação
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22/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0703137-05.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Raianny Tavares da Silva - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). -
25/03/2025 07:44
Expedida/Certificada
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24/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:13
Mero expediente
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10/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/01/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0703137-05.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Raianny Tavares da Silva - [...] 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pela ré Raianny Tavares da Silva e julgo procedente o pedido formulado na ação monitória por União Educacional do Norte LTDA, com amparo no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo, em favor do demandante, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$16.802,48 (dezoito mil, oitocentos e dois e quarenta e oito centavos), que deve ser atualizado pelo INPC desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram.
Suspendo a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária que ora defiro em seu favor (art. 98, § 3º, CPC).
Custas da fase de conhecimento já adimplidas.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
19/12/2024 13:03
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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03/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
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03/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:29
Expedida/Certificada
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09/10/2024 08:48
Ato ordinatório
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04/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:58
deferimento
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19/07/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/07/2024 00:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 17:01
Expedição de Carta.
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21/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
-
09/05/2024 19:48
Expedida/Certificada
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06/05/2024 06:33
Ato ordinatório
-
19/04/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2024 12:51
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 23:26
Expedida/Certificada
-
01/03/2024 17:11
Outras Decisões
-
01/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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