TJAC - 0709192-69.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:47
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0709192-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Marinez do Nascimento Silva CacelaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
16/06/2025 08:04
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:11
Ato ordinatório
-
08/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:13
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/06/2025 13:13
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:13
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2025 11:12
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2025 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0709192-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinez do Nascimento Silva Cacela - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marinez do Nascimento Silva Cacela em face Banco Máxima S/A (master) e Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard), para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000233435 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 3,96% ao mês e 51,12% ao ano ; b) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação. f) Julgar improcedente indenização por danos morais.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada uma, e honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se. -
10/04/2025 05:31
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 20:30
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 07:48
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 08:45
Ato ordinatório
-
05/03/2025 07:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 07:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/02/2025 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/02/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 13:47
Publicado ato_publicado em 30/12/2024.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0709192-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinez do Nascimento Silva Cacela - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Decisão Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por Marinez do Nascimento Silva Cacela em face de Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) e outro, a processar-se pelo rito comum.
Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao SAJ.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
26/12/2024 14:26
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
21/10/2024 10:59
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 06:46
Ato ordinatório
-
14/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/10/2024 13:16
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 09:57
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2024 09:56
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2024 09:56
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2024 09:56
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2024 09:56
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2024 09:56
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:16
Mero expediente
-
26/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:15
Mero expediente
-
22/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
27/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 23:09
Mero expediente
-
17/06/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716861-76.2024.8.01.0001
Terezinha Santiago do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Emerson Silva Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/09/2024 11:05
Processo nº 0714407-26.2024.8.01.0001
Anete Thomaz Cordeiro Cardoso
Banco do Brasil S/A
Advogado: Romulo de Araujo Rubens
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/08/2024 06:01
Processo nº 0711572-65.2024.8.01.0001
Edilson Gomes de Souza Junior
Banco Bmg S. a
Advogado: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/07/2024 06:03
Processo nº 0708610-69.2024.8.01.0001
Rosa Maria da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Isai Sampaio Moreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/06/2024 10:02
Processo nº 0713564-61.2024.8.01.0001
Raimundo Francisco Adriao
Banco Daycoval S/A
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/08/2024 06:06