TJAC - 0700596-66.2019.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:50
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Advocacia Palácio Dantas (OAB 64/AC), Marcelo Longo de Oliveira (OAB 1096/RO), Leandro Ramos (OAB 5347/AC) Processo 0700596-66.2019.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: D.
M.
S.
Filhos Ltda - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por D.
M.
S.
FILHOS LTDA e OUTROS em face da decisão de pp. 483/484, sob a alegação de omissão no referido decisum. É o relatório.
DECIDO.
O presente embargo deve ser conhecido, posto que tempestivo, porém, no mérito, não merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar.
Vislumbra-se, de plano, que a parte embargante, não concordou com a forma como o Juízo procedeu com sua decisão, quer, por meio dos embargos, amoldar a decisão ao seu entendimento.
Desnecessário dizer que os embargos de declaração não são o recurso cabível para a reapreciação da matéria, servindo, tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria decisão.
Note-se que, ainda que o magistrado tenha se equivocado ao julgar a pretensão posta em juízo, uma vez publicada a sentença, não lhe é dado reforma-la, salvo nas situações previstas no art. 494, I e II, do CPC.
No caso, em particular, de uma análise dos fundamentos dos embargos, não vislumbro quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, visto que o juízo entendeu pelo não conhecimento da peça defensiva.
Ressalte-se que não há que se confundir inconformismo da parte em razão da decisão proferida com erro material, omissão ou contradição no seu conteúdo.
Essas devem estar estritamente relacionadas com o conteúdo da decisão, o que, na espécie, não existiu.
Com efeito, o inconformismo do Embargante não pode ser apreciado pela via dos embargos de declaração.
Se considerar o Embargante que há erro na decisão, deve buscar sua reforma através do instrumento processual adequado, que não por meio dos embargos.
No caso guerreado, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, sob o argumento de que a decisão embargada não teria analisado questões essenciais da impugnação ao cumprimento de sentença.
A decisão de pp. 483/484 analisou de forma clara e suficiente os elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, ao reconhecer a exigibilidade da obrigação e afastar a alegação de excesso de execução.
Com efeito, a decisão embargada encontra-se adequadamente fundamentada, permitindo a compreensão da motivação e das razões de decidir adotadas Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos da parte, podendo limitar-se a explicitar as razões de seu convencimento, como ocorreu.
Isto porque, como se denota da leitura do preceptivo legal, aplicável (art. 489, inc.
IV, do CPC), o julgador está somente obrigado a enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada Impende destacar que a fundamentação sucinta, objetiva, não se confunde com a ausência de fundamentação, despida de qualquer motivação, não sendo este o caso dos autos.
Desta forma, não se configurou, na hipótese em tela, violação ao art. 489 § 1º, inciso IV, do CPC, ou do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Esse tem sido, aliás, o entendimento do nosso Tribunal, de que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão/sentença para ajustá-la ao entendimento da parte, o que se verifica dos julgados abaixo.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material.
Não há falar em omissão no caso concreto, mormente quando o Embargante pretende com a oposição dos embargos de declaração dar margem a debate acerca de matéria já decidida e devidamente fundamenta.
A insatisfação não macula o julgado, porquanto desprovido dos vícios que poderiam afetá-lo (omissão, obscuridade e contradição).
Já restou claro que o recurso interposto pelo Estado do Acre não fora intempestivo.
Também que o pedido do autor se restringiu a cirurgia do olho direito, sendo inconcebível que os pedidos posteriores efetuados no autos de origem, sejam tratados como pedidos implícitos, mormente quando houve malferição ao pedido pedido inicial e ao acordo entabulado entre as partes, com deferimento de sucessivos sequestros à conta do Tesouro Estadual, e que refogem ao que fora decidido na decisão primeira que concedeu a antecipação de tutela para cirurgia no olho direito da parte autora.
E não havendo argumentos sólidos para infirmar os fundamentos constantes no acórdão, tenta levantar questão que fora objeto de afastamento e análise.
O que pretende o Embargante é rediscussão de matéria analisada, in totum, não somente neste, mas no acórdão oriundo do recurso de Agravo de Instrumento de maneira inequívoca.
Trata-se de inconformismo, sem a devida demonstração de vícios que ensejariam mácula ao julgamento.
Ausente o vício apontado, o recurso não pode ser usado para prequestionamento e interposição de recurso à instância superior.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (TJ-AC, Embargos de declaração nº 1001335-43.2017.8.01.0000/50000, Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 15/05/2018; Data de registro: 15/05/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO 1.
Ausente erro, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios, que não comportam rediscussão de matéria.
Exegese do art. 1.022 do CPC. 2.
Os dispositivos invocados pelo recorrente se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC 3.
Recurso rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. (TJ-AC, Embargos de declaração nº 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 10/04/2018; Data de registro: 11/04/2018) Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na decisão, os REJEITO, mantendo o comando de págs. 483/484 em todos os seus termos, como lançado.
Por oportuno, advirto a parte embargante que a oposição de embargos de declaração com cunho manifestação protelatório, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 16 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
08/04/2025 10:19
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 09:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 13:13
Publicado ato_publicado em 30/12/2024.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Northon Sergio Lacerda Silva (OAB 2708/AC), Advocacia Palácio Dantas (OAB 64/AC), Marcelo Longo de Oliveira (OAB 1096/RO), Leandro Ramos (OAB 5347/AC) Processo 0700596-66.2019.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: D.
M.
S.
Filhos Ltda - DESPACHO Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010)".
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
19/12/2024 13:28
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 13:59
Mero expediente
-
05/11/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 11:04
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 15:24
Rejeição
-
30/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 08:59
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
17/07/2024 23:28
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 16:13
Mero expediente
-
13/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 10:44
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
26/04/2024 12:15
Expedida/Certificada
-
19/04/2024 18:59
Outras Decisões
-
12/04/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:50
Ato ordinatório
-
05/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
26/02/2024 08:02
Expedida/Certificada
-
21/02/2024 10:42
Outras Decisões
-
09/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
23/01/2024 12:46
Outras Decisões
-
04/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 15:53
Processo Reativado
-
04/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 08:55
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
29/03/2023 08:16
Publicado ato_publicado em 29/03/2023.
-
28/03/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 08:37
Expedida/Certificada
-
21/03/2023 09:36
Homologada a Transação
-
07/02/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 14:33
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:33
Mero expediente
-
17/10/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 13:02
Expedida/certificada
-
14/07/2022 08:32
Publicado ato_publicado em 14/07/2022.
-
13/07/2022 12:01
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:01
Mero expediente
-
08/06/2022 09:10
Expedida/certificada
-
06/06/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 08:08
Expedida/Certificada
-
25/05/2022 10:39
Ato ordinatório
-
25/05/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 09:53
Processo Reativado
-
24/03/2022 08:15
Classe retificada de 159 para 12154
-
27/01/2022 11:02
Publicado ato_publicado em 27/01/2022.
-
12/11/2021 13:12
Mero expediente
-
12/11/2021 09:59
Recebidos os autos
-
12/11/2021 09:59
Mero expediente
-
21/10/2021 13:12
Expedida/Certificada
-
21/10/2021 11:37
Ato ordinatório
-
20/10/2021 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2021 10:30:00, Vara Cível.
-
19/10/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:27
Juntada de Decisão
-
14/10/2021 10:01
Publicado ato_publicado em 14/10/2021.
-
13/10/2021 10:43
Expedida/Certificada
-
23/09/2021 11:18
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:18
Mero expediente
-
25/08/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 13:42
Expedida/certificada
-
24/06/2021 18:05
Publicado ato_publicado em 24/06/2021.
-
24/06/2021 09:23
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:23
Outras Decisões
-
23/02/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 09:09
Expedida/certificada
-
02/02/2021 14:34
Publicado ato_publicado em 02/02/2021.
-
02/02/2021 09:48
Recebidos os autos
-
02/02/2021 09:48
Mero expediente
-
26/01/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 13:57
Juntada de Mandado
-
18/12/2020 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 13:56
Juntada de Mandado
-
25/11/2020 10:50
Mero expediente
-
23/11/2020 16:10
Ato ordinatório
-
20/08/2020 11:25
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 11:24
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 09:39
Recebidos os autos
-
26/06/2020 09:39
Mero expediente
-
24/06/2020 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 10:36
Publicado ato_publicado em 04/06/2020.
-
28/05/2020 17:49
Expedida/Certificada
-
27/05/2020 18:38
Recebidos os autos
-
27/05/2020 18:38
Outras Decisões
-
06/05/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2020 09:37
Publicado ato_publicado em 06/04/2020.
-
30/03/2020 15:35
Expedida/Certificada
-
23/03/2020 11:54
Recebidos os autos
-
23/03/2020 11:54
Mero expediente
-
18/03/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 12:06
Apensado ao processo
-
18/03/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 14:58
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2019 08:32
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2019 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 11:12
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 10:59
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 08:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2019.
-
16/08/2019 09:52
Expedida/Certificada
-
16/08/2019 09:52
Ato ordinatório
-
16/08/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 10:50
Publicado ato_publicado em 13/08/2019.
-
08/08/2019 08:57
Expedida/Certificada
-
02/08/2019 10:19
Recebidos os autos
-
02/08/2019 10:19
Mero expediente
-
01/08/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 10:22
Publicado ato_publicado em 29/07/2019.
-
24/07/2019 16:57
Expedida/Certificada
-
19/07/2019 10:55
Recebidos os autos
-
19/07/2019 10:55
Mero expediente
-
18/07/2019 08:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 08:50
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2019 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 09:55
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 14:32
Recebidos os autos
-
17/06/2019 14:32
Mero expediente
-
17/06/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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