TJAC - 0700511-83.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 12:00
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Idirlene Nogueira do Nascimento (OAB 4090/AC) Processo 0700511-83.2024.8.01.0010 - Demarcação / Divisão - Autora: Espólio de Laura Alves Bezerra - Réu: Nivaldo de Souza Morais - Autos n.º 0700511-83.2024.8.01.0010 Classe Demarcação / Divisão Autor Espólio de Laura Alves Bezerra Réu Nivaldo de Souza Morais Decisão A parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação do recolhimento, os autos vieram conclusos para decisão.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, é dever da parte promover o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo estipulado, sob pena de cancelamento da distribuição do feito: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso em análise, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, mas deixou de comprovar o pagamento das custas e despesas processuais no prazo legal, conforme certidão juntada aos autos.
Dessa forma, em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo supracitado, impõe-se o cancelamento da autuação.
Posto isso, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento das custas e despesas processuais no prazo estipulado.
Publique-se.
Arquive-se.
Bujari-(AC), 17 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/12/2024 12:34
Expedida/Certificada
-
26/12/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:44
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
25/10/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 10:27
Gratuidade da Justiça
-
17/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
10/09/2024 09:14
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 19:02
Outras Decisões
-
05/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700997-26.2023.8.01.0003
Dolores da Paixao Vasconcelos Alexandrin...
Alberto Luiz da Silva
Advogado: Styllon de Araujo Cardoso
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/08/2023 13:47
Processo nº 0700692-08.2024.8.01.0003
Ladi Idagua Pereira
Raimundo Dias Nascimento
Advogado: Israel Severo da Paz Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/06/2024 11:42
Processo nº 0700741-88.2020.8.01.0003
Espolio de Raimundo Chaar
Espolio de Raimundo Chaar
Advogado: Yana Maciel de Azevedo Bentes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/10/2020 07:30
Processo nº 0701612-79.2024.8.01.0003
Evilasio Soares da Costa
Banco do Brasil S/A Ag 0071
Advogado: Enrique da Silva Viana
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 15:02
Processo nº 0701643-36.2023.8.01.0003
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
M F J M Pereira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/01/2024 13:08