TJAC - 0723402-28.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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21/04/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG), Gabriele Dias de Souza (OAB 20121/AM) Processo 0723402-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Eliene Alves da Silva - Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial e condeno a parte ré no pagamento à parte autora da importância de R$ 83.748,92 (oitenta e três mil e setecentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) com correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a singeleza da causa, bem como o tempo abreviado da demanda.
Entretanto, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita que por ora defiro.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 14:29
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG), Gabriele Dias de Souza (OAB 20121/AM) Processo 0723402-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Eliene Alves da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
27/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:12
Ato ordinatório
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25/02/2025 04:13
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 07:32
Infrutífera
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11/02/2025 18:05
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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08/02/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG), Gabriele Dias de Souza (OAB 20121/AM) Processo 0723402-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Eliene Alves da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para, comparecer à Audiência de Conciliação (art. 334 CPC), designada para o dia 13/02/2025 às 07:30h, a realizar-se por meio VIRTUAL.
As partes e seus patronos que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão acessar a sala virtual através do link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com video e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249.
Rio Branco (AC), 21 de janeiro de 2025.
Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário -
23/01/2025 17:15
Expedida/Certificada
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21/01/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 11:17
Ato ordinatório
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG), Gabriele Dias de Souza (OAB 20121/AM) Processo 0723402-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Eliene Alves da Silva - Recebo a inicial.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 13/02/2025 às 07:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Ante do recebimento da inicial, verifica-se que houve manifestação da parte demandada (fls. 91/99), sendo assim, ante o comparecimento espontâneo da parte ré, entende-se por devidamente citada (art. 239, § 1º do CPC).
Destarte, a parte demandada requer a suspensão da presente demanda, visto que o débito discutido nestes autos é objeto da ação de repactuação de divida, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca (nº 0712169-34.2024.8.01.0001), entretanto, cumpre destacar que não há previsão legal acerca de suspensão dos débitos no procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, inclusive, naqueles autos não houve audiência de conciliação para analise ao plano de pagamento do processo de repactuação de divida, tampouco a eventual homologação do plano de pagamento pelo juízo, o que inviabiliza a suspensão desta ação.
Nesse sentido, vemos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repactuação de dívidas por superendividamento - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SOB O FUNDAMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS O QUE OBSTA A VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NESTE MOMENTO PROCESSUAL - DÉBITOS COM 7 (SETE) EMPRESAS DISTINTAS - LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 AUSENTES - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015798-14.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.07.2022) (TJ-PR - AI: 00157981420228160000 Maringá 0015798-14.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1020591-51.2021.8.11.0000 AGRAVANTE: GABRIEL AVILA ESQUINELATO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: TRIGG INOVACAO E SERVICOS LTDA.
EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DAS DAS AÇÕES JUDICIAIS MOVIDAS PELOS CREDORES E PARA A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DESCABIMENTO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INEXITOSA - PLANO DE PAGAMENTO NÃO APROVADO PELOS CREDORES - RECURSO DESPROVIDO.
Se a audiência de conciliação em Ação de Repactuação de Dívidas resultou inexitosa, não se evidencia a probabilidade do direito do autor para a suspensão dos processos judiciais contra ele movidos pelos credores, bem como para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Isto porque, nesta hipótese, em que seu plano de pagamento não foi aprovado pelos credores, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do Art. 104-B do CDC, afigurando-se prematura a concessão da tutela pretendida.- (TJ-MT 10205915120218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2022).
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da ação.
Intime-se o réu, por seu patrono, para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Observe a parte demandada que o prazo de resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
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08/01/2025 07:35
Emenda a inicial
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07/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 09:43
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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07/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
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03/01/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 217153/MG) Processo 0723402-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Eliene Alves da Silva - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2024 14:29
Expedida/Certificada
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18/12/2024 09:14
Emenda à Inicial
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17/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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