TJAC - 0702236-08.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: ANA CLARA SOUZA DE SÁ (OAB 5560/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425A/AC) - Processo 0702236-08.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Frios Vilhena Importação e Exportação LtdaB0 - DEVEDORA: B1Juliete Costa de MedeirosB0 - Despacho Desnecessária a conclusão dos autos.
Proceda-se ao integral cumprimento da Decisão de fls. 237/239.
Cumpra-se.
Rio Branco- AC, 25 de junho de 2025. -
27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:06
Ato ordinatório
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27/06/2025 08:45
Mero expediente
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16/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:47
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425A/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Ana Clara Souza de Sá (OAB 5560/AC) Processo 0702236-08.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Frios Vilhena Importação e Exportação Ltda - Devedora: Juliete Costa de Medeiros - Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença (fls. 229/236), evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC (Diário da Justiça), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito atualizada (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on-line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exequendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
26/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 13:32
Evoluída a classe de 40 para 156
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23/04/2025 13:50
deferimento
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02/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:49
Processo Desarquivado
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01/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:47
Remetidos os autos da Contadoria
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10/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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12/02/2025 08:47
Realizado cálculo de custas
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10/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425A/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Ana Clara Souza de Sá (OAB 5560/AC) Processo 0702236-08.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: Frios Vilhena Importação e Exportação Ltda - Ré: Juliete Costa de Medeiros - [...] Ante o exposto, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial apenas em relação às notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega de pp. 29-41, com correção monetária e juros de mora de 1% a.m. desde o vencimento, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil.
Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivar. -
07/02/2025 13:57
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 21:03
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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27/01/2025 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 16:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/01/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425A/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Ana Clara Souza de Sá (OAB 5560/AC) Processo 0702236-08.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: Frios Vilhena Importação e Exportação Ltda - Ré: Juliete Costa de Medeiros - [...] Ante o exposto, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial apenas em relação às notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega de pp. 29-41, com correção monetária e juros de mora de 1% a.m. desde o vencimento, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil.
Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivar. -
27/12/2024 16:13
Expedida/Certificada
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23/12/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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26/08/2024 06:01
Expedida/Certificada
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23/08/2024 13:37
Ato ordinatório
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22/08/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:27
Infrutífera
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25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2024 15:54
Expedida/Certificada
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17/07/2024 15:53
Expedida/Certificada
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17/07/2024 15:49
Ato ordinatório
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17/07/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 07:30:00, 4ª Vara Cível.
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17/07/2024 15:33
Mero expediente
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17/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2023 12:20
Expedida/Certificada
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31/10/2023 09:39
Ato ordinatório
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31/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 08:45
Expedição de Carta.
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23/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2023 11:49
Expedida/Certificada
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04/08/2023 19:24
Ato ordinatório
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25/04/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 08:31
Ato ordinatório
-
28/07/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 07:29
Ato ordinatório
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08/07/2022 07:25
Confirmada
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20/05/2022 13:38
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 09:24
Realizado cálculo de custas
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20/04/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 09:32
Ato ordinatório
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05/04/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 19:38
Outras Decisões
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08/03/2022 09:15
Conclusos para decisão
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08/03/2022 08:25
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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