TJAC - 0707657-42.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC) - Processo 0707657-42.2023.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Ipê Participações Societárias Spe 004 LtdaB0 - RÉU: B1Antônio Marcos Caetano da SilvaB0 - Ante a petição de fls. 242/243, em que a perita concordou com o parcelamento dos honorários periciais, intime-se a parte responsável pelo pagamento para que providencie o pagamento da primeira parcela em conta judicial vinculada aos autos.
Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor do profissional perito nomeado nos autos e intime-se para informar data e horário para realização da perícia técnica, advertindo-a acerca do laspo temporal antecedente de 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Intime-se as partes para apresentação de quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 17:47
Outras Decisões
-
25/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IZABELE MELO BRILHANTE (OAB 6215/AC), ADV: LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0707657-42.2023.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Ipê Participações Societárias Spe 004 LtdaB0 - RÉU: B1Antônio Marcos Caetano da SilvaB0 - PERITO: B1Alini Maria Rodrigues de SouzaB0 - Ante o pedido de parcelamento dos honorários periciais, formulado as fls. 236, intime-se a profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a concordância com o requerimento autoral.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 12:43
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 16:18
Mero expediente
-
09/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), Izabele Melo Brilhante (OAB 6215/AC) Processo 0707657-42.2023.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Ipê Participações Societárias Spe 004 Ltda - Réu: Antônio Marcos Caetano da Silva - A parte ré, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, apresentou impugnação a proposta apresentada pelo expert (fls. 206/207).
Alega que, o valor indicado pela profissional é excessivo e que a Portaria 2987/2023 traz valor significativamente menor como sendo devido ao perito que realizar laudo de avaliação de imóveis urbanos.
A expert, manifestou-se as fls. 217/218, onde alega que para fixação dos honorários fora levado em consideração a complexidade e importância do caso, bem como a necessidade de avaliação dos autos principais.
Por fim, apresentou redução no valor dos honorários, estipulando-os em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
O réu manifestou-se novamente as fls. 224/225, onde novamente apresentou discordância com o valor cobrado pela expert e indicou profissional para nomeação nos autos.
O autor, se manifestou as fls. 229/230, onde apresentou discordância a nomeação do profissional, em razão da ausência de comprovação da especialidade e, bem como, que o requerido não indicou o valor que entende devido.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que a perícia terá o condão de realizar avaliação no imóvel urbano com intuito de determinar os valores que deverão ser pagos a titulo de benfeitorias realizadas no bem.
Inicialmente, torna-se importante elucidar que embora a parte requerida tenha indicado que a Portaria 2987/2023 TJAC elucide o valor que deverá ser pago na realização de perícias, deixou de observar que os valores ali indicados referem-se aos processos nos quais a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Art. 1º Fixar os valores máximos, em reais, a serem pagos para a remuneração dos peritos, dos órgãos técnicos ou científicos, dos tradutores e dos intérpretes, nomeados para atuar em processos em que a parte seja amparada pela gratuidade da justiça, conforme disciplinado nas tabelas I e II constantes no anexo único desta Portaria.
Portanto, não há como se falar na fixação dos valores com base no que se encontra disposto no documento, uma vez que nenhuma das partes é beneficiaria da assistência judiciária gratuita.
Somado a isso, entendo que a profissional elucidou de forma correta o tempo a ser desprendido na produção do laudo pericial e, bem como, a quantidade de horas que serão necessárias para finalização dos trabalhos.
A ausência de indicação do valor que a parte ré entende como adequado ou até mesmo a demonstração de que em processos semelhantes os valores fixados são menores, é medida que vai contra o deferimento do pedido formulado pelo demandado.
Destaco que, quando a parte apresentar impugnação deverá o fazer de forma fundamentada e visando esclarecer os valores que entende correto, não sendo o mero inconformismo com o valor indicado, substrato fático que vincule o acolhimento do pedido.
Por fim, considerando que a profissional apresentou ainda redução dos honorários periciais, fixo o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Intime-se o réu para providenciar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerada a desistência tácita da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:59
Indeferimento
-
08/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), Izabele Melo Brilhante (OAB 6215/AC) Processo 0707657-42.2023.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Ipê Participações Societárias Spe 004 Ltda - Réu: Antônio Marcos Caetano da Silva - Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, ensejo a parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre a petição de fls. 224/225, em que a parte ré sugere o nome de outro perito residente em Rio Branco, de modo a facilitar e reduzir os custos da perícia.
Publique-se.
Intime-se. -
27/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:34
Mero expediente
-
21/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 11:10
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
-
26/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:57
Outras Decisões
-
20/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:24
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), Izabele Melo Brilhante (OAB 6215/AC) Processo 0707657-42.2023.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Ipê Participações Societárias Spe 004 Ltda - Réu: Antônio Marcos Caetano da Silva - Considerando a impugnação apresentada pela parte demandada, acerca do valor cobrado pelo profissional perito, intime-se o expert para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da possibilidade de redução dos valores cobrados, conforme disposto na decisão de fls. 152/153.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:12
Mero expediente
-
07/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 30/12/2024.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), Izabele Melo Brilhante (OAB 6215/AC) Processo 0707657-42.2023.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Ipê Participações Societárias Spe 004 Ltda - Réu: Antônio Marcos Caetano da Silva - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais, que conforme determinado na decisão de fls. 152/153, deverá ser custeada pela parte demandada.
Havendo concordância, no prazo supra, deverá proceder o deposito em conta judicial vinculada aos autos.
Destarte, no mesmo prazo, ficam as partes advertidas para apresentar os quesitos bem como assistentes técnicos, caso julguem necessário.
Sendo efetivado o depósito, intime-se a perita para informar data e horário de realização da perícia técnica, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a acerca do lapso temporal de 20 (vinte) dias, propiciando tempo hábil para intimação das partes.
Informado data e horário da perícia, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2024 16:27
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 11:24
Mero expediente
-
21/11/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 06:05
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 17:27
Mero expediente
-
14/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:06
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
30/09/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:19
deferimento
-
17/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
04/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:29
Mero expediente
-
16/08/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 07:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2024.
-
12/08/2024 07:55
Juntada de Decisão
-
28/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 13:13
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
18/06/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:32
Mero expediente
-
14/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2024 15:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/06/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:11
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 21:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 07:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/06/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2024 11:00
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 16:39
Outras Decisões
-
19/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 11:07
Evoluída a classe de 156 para 152
-
21/03/2024 20:49
Outras Decisões
-
30/01/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 07:31
Publicado ato_publicado em 01/12/2023.
-
30/11/2023 11:58
Expedida/Certificada
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30/11/2023 09:18
Ato ordinatório
-
29/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 07:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/10/2023 12:29
Expedição de Carta.
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06/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2023 22:11
Expedida/Certificada
-
01/09/2023 15:16
Tutela Provisória
-
24/07/2023 09:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2023 10:55
Expedida/Certificada
-
10/07/2023 16:37
Emenda à Inicial
-
12/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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