TJAC - 0719359-48.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ADV: NELLO RICCI NETO (OAB 8225MS), ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ADV: ERIK FRANKLIN (OAB 15978/DF), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0719359-48.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Superendividamento - CREDOR: B1Samuel Marinho CarneiroB0 - DEVEDOR: B1Facta Financeira S.aB0 - RÉU: B1Sabemi Seguradora SaB0 - B1Fundacao Habitacional do ExercitoB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - Defiro o pedido da parte autora (fls. 747/748) uma vez que se trata de pedido de cumprimento da sentença, apenas relativo ao acordo realizado com a ré Facta Financeira (fls. 715/716), relatando descumprimento do pacto firmado.
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada Facta Financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 11:51
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 12:39
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 11:29
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 07:43
Evoluída a classe de 15217 para 156
-
10/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2025 17:28
deferimento
-
03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:03
Processo Reativado
-
03/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ADV: NELLO RICCI NETO (OAB 8225MS), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ADV: ERIK FRANKLIN (OAB 15978/DF) - Processo 0719359-48.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Samuel Marinho CarneiroB0 - RÉU: B1Sabemi Seguradora SaB0 - B1Fundacao Habitacional do ExercitoB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.aB0 e outro - Considerando-se o pedido inicial fora julgado improcedente conforme se vê na sentença de fls. 730/741, fica prejudicado o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora às fls. 747/749.
Considerando-se também que já ocorreu o trânsito me julgado da referida decisão conforme se vê às fls. 746, arquivem-se a presente ação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 07:41
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 13:01
Outras Decisões
-
24/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 08:52
Processo Reativado
-
24/05/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
25/03/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
-
04/03/2025 19:25
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erik Franklin (OAB 15978/DF), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Nello Ricci Neto (OAB 8225MS), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0719359-48.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Samuel Marinho Carneiro - Réu: Sabemi Seguradora Sa, Fundacao Habitacional do Exercito, Banco Daycoval S.a, Banco do Brasil S/A. - Por todo exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial em face dos réus.
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança em decorrência da concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:50
Classe retificada de 7 para 15217
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erik Franklin (OAB 15978/DF), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Nello Ricci Neto (OAB 8225MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0719359-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Marinho Carneiro - Réu: Sabemi Seguradora Sa, Banco do Brasil S/A., Fundacao Habitacional do Exercito, Facta Financeira S.a, Banco Daycoval S.a - A parte autora, por meio da petição de fls. 718, requer a extinção do feito em relação a parte FUSEX - Fundo de Saúde do Exército.
Com efeito, importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação a parte requerida FUSEX.
Retire-se a requerida FUSEX do cadastro SAJ.
Ademais, considerando que houve a homologação do acordo em relação a parte Facta Financeira S.A, determino a baixa da parte do sistema SAJ.
Aguarde-se o decurso do prazo para que o requerente apresente réplica as contestações apresentadas nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:58
deferimento
-
10/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
05/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erik Franklin (OAB 15978/DF), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Nello Ricci Neto (OAB 8225MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0719359-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Marinho Carneiro - Réu: Banco Daycoval S.a, Sabemi Seguradora Sa, Fundacao Habitacional do Exercito, Banco do Brasil S/A., Facta Financeira S.a - Posto isso, homologo o acordo firmado em audiência de conciliação entre a parte autora e a ré Facta Financeira S/A (fl. 604): Portanto, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC em face da parte ré Facta Financeira S/A.
Dando-se prosseguimento ao processo de repactuação de dívidas por superendividamento, face aos demais réus.
Considerando que não ocorreu a citação da ré FUSEX, porém houve manifestação em audiência quanto à possível desistência do pleito em desfavor da ré, concedo o prazo de 5 (cinco) dias a autora para manifestação.
Observe a parte autora que pedidos devem ser formulados através do advogado que patrocina a causa por meio de petição e não em face de conciliador em audiência, que tem o fim específico apenas de tentativa de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/01/2025 15:39
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 16:13
Homologada a Transação
-
23/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Erik Franklin (OAB 15978/DF), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Nello Ricci Neto (OAB 8225MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0719359-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Marinho Carneiro - Réu: Sabemi Seguradora Sa, Banco do Brasil S/A., Fundacao Habitacional do Exercito, Facta Financeira S.a, Banco Daycoval S.a - Considerando a petição de fls. 710, na qual a parte autora informa que aceita a proposta de acordo apresentada pela ré FACTA FINANCEIRA S.A. (fls. 606), determino a intimação da parte ré para ciência da referida petição.
Intimem-se também a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos demais réus, visto que a autora pleiteia a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
17/01/2025 08:16
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 08:13
Outras Decisões
-
14/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 30/12/2024.
-
25/12/2024 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Erik Franklin (OAB 15978/DF), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Nello Ricci Neto (OAB 8225MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0719359-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Marinho Carneiro - Réu: Banco Daycoval S.a, Sabemi Seguradora Sa, Fundacao Habitacional do Exercito, Banco do Brasil S/A., Facta Financeira S.a - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
19/12/2024 16:27
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 08:03
Ato ordinatório
-
18/12/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 07:57
Infrutífera
-
28/11/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/10/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2024 09:23
Expedida/Certificada
-
26/10/2024 09:23
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 08:34
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 08:34
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 08:34
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 08:33
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 08:33
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 08:33
Ato ordinatório
-
24/10/2024 07:44
deferimento
-
23/10/2024 08:59
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
23/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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