TJAC - 0723343-40.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:34
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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06/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0723343-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Francisco Nogueira de SousaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp. 57/59 sustentando que sua pretensão não está prescrita porque tomou conhecimento do prejuízo apenas no ano de 2024, após disponibilização dos extratos detalhados.
Porém, o argumento não se sustenta porque o recorrente sacou o recurso em novembro de 2014, ocasião em que já dispunha de elementos para aferir eventual incorreção do valor.
Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC).
Cite-se o réu para responder ao recurso (art. 332, § 4º, CPC).
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Intimem-se. - 
                                            
05/06/2025 10:53
Expedida/Certificada
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05/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:23
Outras Decisões
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28/03/2025 09:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Apelação
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07/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 06:29
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0723343-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Nogueira de Sousa - Réu: Banco do Brasil S/A - [...] Pelo exposto, declaro prescrita a pretensão de Francisco Nogueira de Sousa em face de Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro em seu favor, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. - 
                                            
19/12/2024 17:26
Expedida/Certificada
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19/12/2024 12:11
Declarada decadência ou prescrição
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19/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 06:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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