TJAC - 0700131-06.2023.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700131-06.2023.8.01.0007 - Apelação Cível - Xapuri - Apelante: Espólio de Antônio Cândido da Silva - Apelado: Júlio César Moraes Nantes - Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer.
Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. - Magistrado(a) - Advs: Lais Andrade Santos (OAB: 229411/RJ) - Mathaus Silva Novais (OAB: 4316/AC) -
14/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
14/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
14/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: ENOQUE DINIZ SILVA (OAB 3738/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0700131-06.2023.8.01.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Júlio César Moraes NantesB0 - REQUERIDO: B1Espólio de Antônio Cândido da SilvaB0 - PERITO: B1Rivando da Silva MotaB0 - B1Gabriela Gomes IgnácioB0 - HERDEIRO: B1Sebastião da SilvaB0 - B1João da SilvaB0 - B1José Elizaldo da SilvaB0 - B1Maria Sônia da SilvaB0 - B1Maria Helena da SilvaB0 - Decisão Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi assistida por advogado dativo na audiência de instrução e julgamento de fls. 377/380, em razão dos requeridos terem comparecido em juízo desacompanhados de Defensor Público em razão da inexistência, na data da audiência, de Defensor Público lotado na Comarca de Xapuri.
Todavia, com a entrega da prestação jurisdicional, através da sentença de fls. 387/395, houve a intimação do advogado dativo ao invés de ser intimada a Defensoria Pública do Estado do Acre que estava habilitada de forma pretérita nos autos, consoante pedido de fls. 293/295.
Assim, hei por bem chamar o feito à ordem para determinar a revogação da certidão de trânsito em julgado de fls. 400 e com isso ordenar o prosseguimento regular do feito e considerando a impetração de apelação de fls. 404/420 e nos termos do novo código de processo civil, que tem aplicação imediata, deixo de fazer juízo de admissibilidade da Apelação ordenando a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, apresentadas as contrarrazões, proceda a secretaria o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de justiça para processamento e julgamento do apelo, com as nossas homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xapuri-(AC), 14 de maio de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
05/06/2025 14:11
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 16:22
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
09/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 01:34
Juntada de Petição de Apelação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) Processo 0700131-06.2023.8.01.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Júlio César Moraes Nantes - Decisão Vistos, etc.
Defiro o pedido de fls. 401.
Para tanto, expeça-se mandado de reintegração da área em favor do autor, nos termos da sentença.
Intimem-se.
Xapuri-(AC), 18 de março de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
08/04/2025 12:23
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 09:14
Expedição de Alvará.
-
14/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em 08/02/2025.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Enoque Diniz Silva (OAB 3738/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) Processo 0700131-06.2023.8.01.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Júlio César Moraes Nantes - Requerido: Espólio de Antônio Cândido da Silva - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTEos pedidos constantes da inicial,extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para reintegrar o autor Júlio César Moraes Nantes, já devidamente qualificado nos autos, na posse das áreas de terras abertas (16,5285 hectares) e mata bruta, objeto da presente demanda e ilegalmente invadidas pelos réus, devendo os requeridos Sebastião da Silva, João da Silva, José Elizaldo da Silva, Maria Sônia da Silva e Maria Helena da Silva e outros que posteriormente lhe sucederam ou foram habilitados nos autos desocuparem a área total invadida da Fazenda Soberana (área aberta e área de mata bruta), conforme consta no laudo pericial de fls. 344/358, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da prestação jurisdicional.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita aos requeridos Sebastião da Silva, João da Silva, José Elizaldo da Silva, Maria Sônia da Silva e Maria Helena da Silva, uma vez que assistidos pela advocacia Dativa, custeada pelo Estado do Acre, bem como o fato de que há indícios nos autos de não possuírem condições de quitação das custas.
Fixo os honorários advocatícios do dativo nomeado, Dr.
Enoque Diniz, no valor de 25 (vinte e cinco) URH, conforme item 41 da Resolução 11/2017, do Conselho Pleno da OAB/AC, a ser pago pelo Estado do Acre, tendo em vista a ausência de Defensor Público na Comarca de Xapuri.
INTIMEM-SE O DATIVO para ciência da presente sentença, bem como para ciência da fixação de seus honorários.
Ordeno ainda a serventia para certificar nos autos, se houve o depósito e pagamento integral dos honorários do perito judicial fixados pelo juízo, consoante decisão interlocutória de fls. 276 e em caso de débito, concedo o prazo comum as partes de 10 (dez) dias para o depósito complementar, contados da publicação desta sentença no Diário da Justiça, sob as penas da lei.
Ordeno que seja oficiado o Ministério Público do Estado do Acre para que tome as medidas cabíveis quanto aos crimes ambientais, indicados no laudo pericial.
Expeça-se o necessário com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, no silêncio, arquive-se.
Xapuri-(AC), 18 de novembro de 2024.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
30/12/2024 13:57
Expedida/Certificada
-
21/12/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 09:20
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 09:03
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 17:40
Outras Decisões
-
11/11/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:07
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:17
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 14:17
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 14:17
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 11:45:00, Vara Única - Cível.
-
23/10/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 08:41
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 12:54
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
22/07/2024 13:59
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 13:56
Ato ordinatório
-
22/07/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:18
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
14/06/2024 15:01
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:08
Juntada de Mandado
-
12/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 09:50
Ato ordinatório
-
10/04/2024 13:48
Apensado ao processo
-
13/03/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 12:13
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 07:43
Apensado ao processo
-
21/11/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 13:48
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
26/10/2023 15:27
Expedida/Certificada
-
26/10/2023 15:14
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/09/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 07:31
Juntada de Mandado
-
29/06/2023 12:24
Publicado ato_publicado em 29/06/2023.
-
27/06/2023 11:23
Expedição de Alvará.
-
27/06/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:34
Expedida/Certificada
-
26/06/2023 10:56
Outras Decisões
-
20/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 09:01
Publicado ato_publicado em 29/05/2023.
-
24/05/2023 11:53
Expedida/Certificada
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23/05/2023 13:55
Outras Decisões
-
03/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 19:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/03/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:58
Juntada de Mandado
-
03/03/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 10:07
Expedida/Certificada
-
08/02/2023 10:07
Expedida/Certificada
-
08/02/2023 09:38
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 09:30:00, Vara Única - Cível.
-
07/02/2023 20:28
Outras Decisões
-
06/02/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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