TJAC - 0701022-27.2023.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: GABRIEL DE ALMEIDA GOMES (OAB 2858/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC) - Processo 0701022-27.2023.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Francisco Telles NettoB0 - REQUERIDA: B1Vera Lucia Costa dos SantosB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a análise dopreparocomo pressuposto processual, neste caso, é exclusivamente doJuízo"ad quem, determino a intimação do apelado para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias (artigo 1010, § 1º do CPC).
Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (art. 1010, § 3º do CPC), grafando nossas melhores homenagens.
Providências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 11:56
Expedida/Certificada
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29/08/2025 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 08:26
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:26
Processo Reativado
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26/06/2025 23:31
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 12:02
Juntada de Mandado
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22/04/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em 08/02/2025.
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10/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Gabriel de Almeida Gomes (OAB 2858/AC), Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB 3246/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC) Processo 0701022-27.2023.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Telles Netto - Requerida: Vera Lucia Costa dos Santos - Sentença Vistos, etc.
Francisco Telles Netto ajuizou ação em desfavor de Vera Lúcia Costa dos Santos, parte devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que, é proprietário de uma área de terra denominada Fazenda Ponteio, com 11.522,22 há, área totalmente legalizada, conforme documentação em anexo e pronta para o uso em geral.
Afirma que, conforme relatório do IBAMA, no dia 27 de março de 2023, foi recebido na base operacional provisória do IBAMA na FUNASA, em Capixaba /AC, denúncia de corte de castanheira dentro de floresta nativa, em área da propriedade denominada Colônia Chácara Aras Santa Lúcia, cuja denunciada tratava-se da posseira, Senhora Vera Lúcia Costa dos Santos.
Destaca que, após o levantamento, a Sra.
Vera Lúcia acabou confirmando o dano ambiental da maior parte do desmatamento, informando desconhecer uma pequena parte do polígono, informando que poderia ser alguma invasão na sua propriedade.
Questionada se havia autorização para o corte de 23,36m³ de madeira serrada e em tora das castanheiras, espécie e do desmate realizado, a Sra Vera Lúcia Costa dos Santos, Bertholletia excelsa informou não haver documento de autorização, tampouco conhecimento da proibição para corte de castanheira.
Destaca o autor que, a área desmatada pela Sra.Vera Lúcia Costa dos Santos está sobreposta a Fazenda Ponteio, ou seja, a área desmatada integra a Fazenda Ponteio, o que esta acarretando enormes danos, visto que, a propriedade foi embargada em sua totalidade, não podendo realizar diversos tipos de operações por conta deste embargo.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/68. Às fls. 69, houve o recebimento da inicial, determinando-se a citação da requerida para, querendo, contestar a demanda.
Contestação às fls. 77/81, oportunidade em que a reclamada alegou que não há provas juntadas aos autos de que a infração ambiental praticada pela requerida se deu na propriedade da parte autora.
Afirma que todos os documentos juntados aos autos pelo autor são cópia do procedimento administrativo que gerou o auto de infração em seu desfavor.
Continua afirmando que, ser importante frisar que a carta de imagem anexada aos autos (fls. 63), demonstra claramente que a irregularidade ocorreu apenas na propriedade da requerida.
Conforme demarcação na cor amarela (demarcando a limitação da propriedade da requerida) e a de cor vermelha (demarcando o local do desmate).
Audiência de instrução de julgamento ocorrida em 29 de agosto de 2024, conforme fs. 154/156.
Alegações finais da parte autora ás fls. 166/167.
Regularmente intimada (fls. 168), a parte autora não apresentou alegações finais (fls. 171). É o relatório.
Decido.
Ante a presença dos pressupostos e das condições da ação, aliado ao fato de que a provas documentais afiguram-se suficientes para o julgamento do feito no estado em que se encontra, passo à incursão sobre a causa.
Não há preliminares, motivo pelo qual, passo ao exame do mérito.
Em síntese, o autor narra que, após o levantamento, verificou-se que a Sra.
Vera Lúcia confirmando o dano ambiental da maior parte do desmatamento, inclusive informando desconhecer uma pequena parte do polígono, informando que poderia ser alguma invasão na sua propriedade.
Questionada se havia autorização para o corte de 23,36m³ de madeira serrada e em tora das castanheiras, espécie e do desmate realizado, a Sra.
Vera Lúcia Costa dos Santos, Bertholletia excelsa informou não haver documento de autorização, tampouco conhecimento da proibição para corte de castanheira.
Pois bem, passo, doravante, a transcrição dos depoimentos.
O Preposto do autor, Sr.
Mayson Morais, disse: '' que a área de desmate foi localizada através de satélite.
Que descobriram quando tentaram fazer operação de crédito no Banco Basa e a área estava com bloqueio.
Que a polícia florestal foi in loco e fizeram o relatório atestando que a requerida havia cometido o crime ambiental e ficou tudo no nome dela.
A multa foi feita no nome dela.
A Fazenda Ponteio ficou embargada.
Apesar de demonstrado que os posseiros fizeram o desmate quem sofreu consequências foi a Fazenda Ponteio.
Que a ação das pessoas trouxe como consequência o embargo da Fazenda Ponteio o que prejudica a Fazenda de comercializar grãos, vender a comercialização da fazenda e principalmente fazer transação com os bancos.
Que ação dessas pessoas boqueou a fazenda toda.
Que a melhor coisa que poderia acontecer é a recomposição da mata para poderem novamente ter crédito.
Que o problema é a questão do reflorestamento, que o dano já foi feito.
Que não é possível enganar o satélite pois ele compara as imagens de um ano para o outro.
Que ficaram com vários bloqueios.
Que essa situação já dura mais de um ano.
Que o prejuízo material precisa ser calculado.
Que ficaram proibidos de comercializar grãos.
Que o dano material é enorme.
Que todos os pontos localizados pelo IBAMA ficam localizados na Fazenda Ponteio.
Que no máximo a requerida tem uma posse.
Que sabem que foi ela pois fizeram a denúncia na Polícia Florestal.
Que a Polícia Florestal diligenciou e inclusive multa.
Que a Fazenda sofre consequências.
Que a própria Polícia Florestal identificou os autores do desmate.
A Testemunha compromissada do autor, André Dantas Neto, disse: '' Que presta serviço aos produtores.
Que o problema criado pelo invasores é uma agressão que não tem como mensurar, pois não consegue acessar banco, não consegue vender grãos, até compras em loja fica complicado.
Que o prejuízo é do dono da terra e imensurável.
Que o Senhor teles está sendo muito prejudicado.
Que tem ciência do embargo da fazenda.
Que em todos os órgãos e fiscalização o Senhor Teles não tem problema algum, todos os problemas são ocasionados por terceiros.
Que possui nada consta em nome do senhor teles.
Que considera muito difícil uma pessoa trabalhadora passando por esse problema.
Que não trabalha na fazenda e nem mora perto.
Que não presenciou dona vera cortando arvore.
Que há auto de infração em nome da dona Vera, mas a infração ocorreu na área do Senhor Teles.
Que não tem como desvincular a infração do senhor teles pois a autora do desmate foi Vera, mas a terra é a do Senhor Teles. '' A Testemunha compromissada da parte requerida, Marcos Costa da Cunha: '' Que mora perto da Vera.
Que ela está há 4 anos na terra.
Que cria e mexe com plantações.
Que não viu algum proprietário pedindo para ela sair.
Que não viu ela cortando castanheira.
Que não tem conhecimento se ela derrubou ou responde à processo criminal.
Que ela tem que ganhar o processo porque ela vive da terra.
Que tem interesse que ela ganhe o processo.
Que também foi multado pelo IBAMA.
Pois bem.
Passo à análise do fato que ensejou o embargo da Fazenda Ponteio.
Entendo que a requerida merece ser responsabilizadas por sua conduta, consistente no ato de invadir e derrubar castanheiras da área da reserva legal da Fazenda Ponteio.
Cumpre salientar que é de conhecimento basilar que a Constituição da Republica Federativa do Brasil, nos artigos 225 e seguintes, ao dispor acerca da tutela do meio ambiente, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.
Dada sua essencialidade na preservação da vida, figura o meio ambiente, ainda segundo a ordem constitucional, como bem de uso comum do povo e direito fundamental do cidadão.
O artigo 225, da CRF assim dispõe: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Propondo-se a dar efetividade à tutela ambiental e resguardar o meio ambiente de eventuais degradações, estabelece, a Carta Magna brasileira, ser de incumbência do Poder Público defendê-lo e preservá-lo, tanto para as presentes, quanto para as futuras gerações.
Essa obrigação a que se refere o dispositivo constitucional não recai necessariamente sobre o proprietário do imóvel onde tenha havido a degradação ambiental, mas sim sobre aquele que cometeu a infração, seja ele o proprietário ou não.
Do conjunto probatório dos autos, infere-se que o dano ambiental em questão foi causado pela requerida que invadiu área de preservação, fato esse que não foi negado pela requerida.
Vê-se que o autor já sofreu o dano de ter sido o seu imóvel invadido, de modo que não seria lógico que também sofresse o prejuízo de ser responsabilizado por danos causados por terceiros.
Sendo assim, tendo restado demonstrado nos autos que o dano ambiental não foi causado pelo proprietário da área, mas sim por invasores, não pode aquele ser responsabilizado.
Neste ponto, merece destaque que, durante a audiência de instrução, a requerida alega que não havia a possibilidade de acordo uma vez que, sob a sua ótica, já estava ''dentro da Lei'', porque resolveu o processo criminal.
E, de fato, do compulsar ao SAJ/PG, observo que a requerida, nos autos de nº 0800025-52.2023.8.01.0007, aceitou a proposta de Transação Penal ofertada pelo Ministério Público.
Todavia, no presente esfera, avalia-se as consequências da conduta da requerida na esfera cível.
Entretanto, no presente momento, discute-se a sua conduta na esfera cível, ois busca o autor o ressarcimento dos danos por ele experimentado em razão da conduta da requerida.
Pois bem, não obstante as obrigações ambientais possuam natureza propter rem, o proprietário do imóvel não pode ser responsabilizado pelos danos ambientais causados por terceiros, porque não foram por ele provocados e também por não ter sido omisso, com relação à derrubada, visto que ao tomar conhecimento, apresentou denúncias ao órgão ambiental competente, conforme pode ser observado às fls. 30/37, 38/46.
A mata nativa é considerada um conjunto de plantas que se desenvolveram espontaneamente em uma região, adaptando-se às características do solo, clima, biodiversidade e disponibilidade de água. É importante para a estabilidade ecológica, polinização, regulação de pragas, conservação de espécies, conservação do solo e da água, e mitigação das mudanças climáticas. É a principal vítima de supressões criminosas ou licenciadas por órgãos públicos no país. Desmatar, cortar árvore ou destruir floresta protegida é crime, de acordo com a Lei 9.605/98.
Da análise do caderno processual, verifico que às fls. 30/37, que goza de presunção relativa de legitimidade e legalidade, descreveu a ocorrência da seguinte forma: ''Identificado a Sra VERA LÚCIA COSTA DOS SANTOS, CPF *11.***.*64-53 como responsável corte de 23,36m³ de castanheira, foi lavrado o Autos de Infração nº UYT0KGDK com base no Art. 44 do Dec 6514/2008, entregue pessoalmente.
Cortar 23,36m3 de árvores da espécie, sendo 15,5563m3 de madeira serrada e 7,81m3 demadeira em tora, árvore especialmente protegida, de acordo com o art. 29 do dec 5975/2006, cortada semautorização da autoridade competente.¿.
Art. 51 do Dec. 6514/2008.
Também foi lavrado o Termo de Apreensão PYUCTBP9 e Termo de Doação 2J09DCVD referente às duas castanheiras cortadas e lavrado o Auto de Infração JV7RSZJ8 e Termo de Embargo OO96K8FT, ESTANDO A Á REAEMBARGADA ATÉ SUA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL.¿ Destruir 13,65ha de floresta nativa fora da área de Reserva Legal, no polígono de ID 2023GBXCAP025,organizado geográficos centrais 10° 38' 47" S e 68° 1' 42" W, sem autorização do órgão ambientalcompetente.
Estando os vértices anexos ao processo administrativo¿.
Art. 52 do Dec. 6514/2008.
A Sra VERA LÚCIA COSTA DOS SANTOS foi orientada acerca do prazo de 20 dias para apresentação de defesa administrativa, como consta no Auto de Infração e Manual do Autuado (verso do auto de infração e termos próprios) e a madeira apreendida foi doada sumariamente, de acordo com o Art 39 da IN IBAMA 19/2014,para a Prefeitura de Xapuri/AC.'' Ve-se, portanto, que é incontroversa a prática da infração ambiental na propriedade rural do autor (Fazenda POnteio), já que o mencionado AI foi lavrado, após monitoramento realizado por meio de imagens de satélites, e também após denuncias realizadas pelo próprio autor.
O órgão ambiental também lavrou o Termo de Embargo, vedando a utilização da área degradada, e com isso, gerou-se toda a celeuma do caso, tendo em vista que dano ambiental provocado pela requerida, causou o embargo na Fazenda e impediu o autor de movimentar financeiramente recursos conforme demonstrado às fls. 48.
Registro que a Recorrida, além de não ter sido omissa com relação à invasão da sua propriedade rural, sempre agiu de boa-fé, visto que protocolou denúncias ao órgão ambiental.
Nessa quadra, em virtude de o desmatamento não ter sido causado por ação ou omissão do autor, mas por ação de terceiros, invasores do seu imóvel, não há falar em nexo de causalidade a justificar a sua responsabilização.
Neste sentido: E M E N T A DIREITO AMBIENTAL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESMATAMENTO COMPROVAÇÃO RELATÓRIO DA SEMA-MT IMÓVEL INVADIDO EXISTÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA CONTRA OS INVASORES DANO AMBIENTAL CAUSADO POR TERCEIROS IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NÃO PROVIMENTO.
O Relatório Técnico, emitido pela SEMA-MT, comprova a prática do desmatamento, sem autorização do órgão ambiental competente.
Não obstante as obrigações ambientais possuam natureza propter rem, o proprietário do imóvel não pode ser responsabilizado pelos danos ambientais causados por terceiros (invasores), porque não foram por ele provocados e também por não ter sido omisso, com relação à invasão, visto que ajuizou ação possessória e apresentou denúncias ao órgão ambiental competente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000586-55.2021.8.11.0049, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 05/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/02/2024).
Superada a análise da responsabilidade da requerida, passo à análise do dano moral, material, lucros cessantes e na obrigação de recomposição do dano ambiental.
Nessa esteira, em razão de a causa de pedir fundamentar-se na ocorrência de dano ambiental (desmatamento), o pleito de pagamento de indenização, por danos materiais e na obrigação de recomposição do dano ambiental, mostra-se perfeitamente cabível.
Para que configure o ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil , no sentido de obrigar o agente causador do dano a repará-lo, é imprescindível que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente.
Trata-se de verdadeira responsabilidade civil objetiva ambiental, pois sabe-se quem praticou o dano, quando não deveria pratica-lo, além da obrigação de recuperação do dano ambiental, que independente de culpa ou dolo, mas dependente do chamado nexo causal, ou seja, deve haver, necessariamente, para configuração da responsabilidade civil objetiva ambiental, uma relação de causa e efeito, deve haver o nexo causal.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada.
Portanto evidente que a requerida tem a obrigação de indenizar o autor e de reparar o meio ambiente, pois vastamente demonstrado que a infração ambiental causou repulsa e prejuízo financeiros autor.
Por fim, dano moral decorre de ato ilícito, atentatório aos valores íntimos do indivíduo, juridicamente protegidos (incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal ), sendo exigido da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e do nexo causal entre eles, que no caso sub judice restou demonstrado, considerando que, o autor, sequer tinha e seu desfavor máculas que ofendessem a sua honra perante os órgãos de fiscalização e e decorrência da conduta da requerida,além de ter sua propriedade rural embargada teve prejuízo financeiro, o que ultrapassa, sem sombra de duvida, orbita do mero dissabor.
Neste aspecto, con fundamento no art. arts. 186 e 187 c.c. art. 927, caput, CC, considero razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Considero, ainda, necessário a condenação da requerida a recomposição do dano ambiental, observando-se o limite da área desmatada pela requerida, que neste momento, possui caráter suplementar à Transação Penal homologada no processo de nº 0800025-52.2023.8.01.0007.
Quanto ao dano material e lucro cessanteuma vez que comprovados, devem ser ressarcidos.
Se o autor deixou de explorar a atividade econômica em razão da impossibilidade exercer sua atividade peã conduta da requerida, é de rigor que receba indenização pelos lucros cessantes, que deverá ser apurada em liquidação de sentença.
Não havendo a completa comprovação dos valores que deixaram de ser auferidos pelo autor durante o período em que ficou impedido de utilizar seu veículo, se mostra necessária a apuração dos danos materiais e lucros cessantes em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1 - condenar a requerida a efetuar o pagamento à parte autora no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente aos danos morais, desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ). 2 Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal da área desmatada, totalizando 23,36m³, indicada no auto de infração e embargo ambientais apresentados na inicial, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do autor, até ulterior deliberação. 3 Ao Pagamento de Danos Materiais e Lucros Cessantes, sendo ambos apurados em sede de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, deverão os requeridos arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ficando isenta, eis que defiro os benefícios da AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Xapuri, 10 de dezembro de 2024.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
30/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 14:06
Ato ordinatório
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30/12/2024 13:57
Expedida/Certificada
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23/12/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:39
Ato ordinatório
-
13/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:11
Juntada de Carta
-
02/09/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:54
Outras Decisões
-
29/08/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 09:47
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
20/08/2024 13:49
Expedida/Certificada
-
20/08/2024 13:49
Expedida/Certificada
-
20/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:19
Ato ordinatório
-
20/08/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 09:30:00, Vara Única - Cível.
-
20/08/2024 07:48
Outras Decisões
-
28/06/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
18/06/2024 12:51
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2024 14:14
Expedida/Certificada
-
17/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:54
Ato ordinatório
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17/06/2024 09:34
Ato ordinatório
-
11/06/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
10/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:47
Expedida/Certificada
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10/06/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 09:30:00, Vara Única - Cível.
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06/06/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
04/06/2024 10:38
Expedida/Certificada
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03/06/2024 16:52
Decisão de Saneamento e Organização
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08/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 06:42
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
26/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:09
Expedida/Certificada
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24/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 17:37
Expedida/Certificada
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16/04/2024 13:02
Infrutífera
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08/04/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 09:19
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
13/03/2024 10:22
Expedida/Certificada
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13/03/2024 10:20
Ato ordinatório
-
13/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 22:41
Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:02
Expedida/Certificada
-
12/03/2024 10:10
Ato ordinatório
-
12/03/2024 10:07
Ato ordinatório
-
01/03/2024 12:51
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
-
28/02/2024 13:57
Expedida/Certificada
-
28/02/2024 13:56
Expedida/Certificada
-
28/02/2024 13:56
Expedida/Certificada
-
28/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 12:30:00, Vara Única - Cível.
-
26/02/2024 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 06:03
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
12/12/2023 07:46
Expedida/Certificada
-
12/12/2023 07:44
Ato ordinatório
-
11/12/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:33
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:17
Ato ordinatório
-
29/08/2023 12:48
Publicado ato_publicado em 29/08/2023.
-
28/08/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
22/08/2023 14:17
Outras Decisões
-
14/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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