TJAC - 1002121-43.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 28/06/2025.
-
27/06/2025 20:12
Concedida a Segurança
-
17/06/2025 08:05
Em Julgamento Virtual
-
11/06/2025 10:10
Em Julgamento Virtual
-
15/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
09/04/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:26
Ato ordinatório
-
03/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002121-43.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Ana Paula Monteiro Dutra (Representado por sua mãe) Deyme Cristina Monteiro - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco, para ciência da decisão proferida às páginas 27/28, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. - Magistrado(a) - Advs: Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) - Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB: 2567/AC) -
01/04/2025 10:45
Mero expediente
-
10/02/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
07/02/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 07:50
Ato ordinatório
-
21/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002121-43.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Ana Paula Monteiro Dutra (Representado por sua mãe) Deyme Cristina Monteiro - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Concessão de Liminar) Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por A.
P.
M.
D, Rep por sua mãe D.
C.
M. em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Saúde.
A impetrante noticia que há mais de 1 (um) ano apresenta quadro de febre alta recorrente, dor abdominal moderada a intensa, e diante deste quadro clínico, a médica resolveu realizar investigação acerca do caso, necessitando realizar o exame de sequenciamento do exoma completo para fins de elucidação diagnóstica.
Assere não poder aguardar por tanto tempo, pois depende deste exame para que ocorra a elucidação diagnóstica do seu caso e uma melhora no seu tratamento, visto que apresenta como hipótese diagnóstica a febre familiar do mediterrâneo, que traz risco elevado de morte por insuficiência renal decorrente de amiloidose.
Afirma já procurado as vias administrativas na figura da SESACRE em julho de 2024, em busca do exame, conforme faz prova o ofício n. 528/2024/DPE/SUBNÚCLEO DE SAÚDE e até o momento não obteve respostas, de modo que não há outra alternativa, senão a presente impetração, a fim de que a autoridade coatora supra a omissão.
Invoca o Estatuto da Criança e do Adolescente na formulação de políticas públicas de saúde, bem como verbera está presente o seu direito líquido e certo de obter a realização do exame, pautado no direito constitucional à saúde e nas orientações jurisprudenciais .
No pleito liminar, afirma estarem presentes os seus requisitos, seja o fumus boni iuris fartamente demonstrado através dos documentos juntados pela impetrante e que instruem a presente demanda, bem como nas disposições constitucionais que lhe asseguram o direito natural à saúde e à qualidade de vida, e o periculum in mora pela ineficácia do tratamento já enfrentado.
Ao final requer: a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme declaração de hipossuficiência anexa; b) A CONCESSÃO DA LIMINAR, inaldita altera parte e em caráter de urgência, mediante expedição em até 72 horas da ordem mandamental preventiva à autoridade coatora para que proceda a realização do exame SEQUENCIAMENTO DO EXOMA COMPLETO a impetrante, do qual necessita, forneça equipamento e remédios imprescindíveis, às custas do Estado do Acre, pela rede pública ou privada garantindo, promovendo, protegendo e recuperando a saúde da impetrante; c) Para tanto, em caso de descumprimento da ordem mandamental estabelecida em sede de liminar concedida nos termos do item a) desta exordial, a Impetrante também requer a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência, por dia de descumprimento; d ) Em respeito ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, requer a expedição do competente ofício à Autoridade Coatora para que se manifeste e preste esclarecimentos no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009; e) Requer o JULGAMENTO DO MÉRITO PROCEDENTE DA PRESENTE DEMANDA MANDAMENTAL para o fim de confirmar a liminar anteriormente concedida que ordena que a Autoridade Coatora proceda preventivamente e realize o exame SEQUENCIAMENTO DO EXOMA COMPLETO do qual necessita, forneça equipamento e remédios imprescindíveis, às custas do Estado do Acre, pela rede pública ou privada garantindo, promovendo, protegendo e recuperando a saúde da impetrante; f) Requer a citação do Ilustre procurador do Estado do Acre para que tome conhecimento das questões de fato e, querendo, ingresse no feito, e a oitiva do Ministério Público para igualmente tome ciência dos fatos e, se for o caso, atuar em defesa da ordem jurídica constitucional violada pela Autoridade Coatora; g) A juntada de documentos que instruem o presente Mandado de Segurança; h) A intimação e demais notificações sejam feitas para Defensoria Pública do Estado do Acre, por esta defensora pública que subscreve a presente." A petição veio instruída com os documentos de pp. 10/23.
Através do despacho à p. 27/28, me reservei a apreciar a liminar após as informações da autoridade apontada coatora.
As informações foram prestadas às pp. 34/41, arguindo preliminar de incompetência, violação ao princípio da separação dos poderes, para ao final pugnar pela denegação da ordem de segurança. É o relatório.
Decido.
Impende reconhecer que as liminares em mandado de segurança estão subordinadas aos requisitos de relevância da impetração e ineficácia da medida, caso deferida ao final: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No escólio de Cássio Scarpinella Bueno (2010). "Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação".
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que a impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1º do art. 6º da nova Lei (v. n. 8, supra), de que é merecedor da tutela jurisdicional, isto é, de que é efetivamente titular do direito que afirma seu." A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer." (meus grifos) Nessa linha de intelecção, depreende-se que para a concessão da liminar, ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitantemente, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido.
Também certo que as preliminares arguidas se confundem com o mérito, e com este será analisado.
Não há como olvidar que a matéria arguida se encontra disciplinada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º.
Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Com efeito, não se pode descurar que a questão em tela tem tomado grandes proporções nos últimos tempos, seja pela falta de políticas públicas eficazes que garantam um atendimento adequado à população, seja pelo acúmulo de demandas neste sentido.
Fato é que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 eleva o tema em debate aos direitos fundamentais e ainda um direito social.
Preconiza ainda que se trata de um direito universal, impondo um dever do Estado.
Em face disto, o que se vislumbra é o acúmulo de demandas judiciais, seja no âmbito da Justiça comum, seja no âmbito Federal, uma vez que há uma responsabilidade entre os entes federados para cumprimento da obrigação de fazer em testilha.
O Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana.
Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único.
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.(incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência." (destaquei) Quando os entes descuram-se dessa obrigação, cabe ao Poder Judiciário sua intervenção, em casos excepcionais, determinando que a Administração Pública adote medidas no caso concreto, e que visam assegurar direito constitucionalmente previsto e essencial, como ressai na saúde pública, e não obstante, sem configurar qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, mormente no caso em tela, em que a criança com 8 anos de idade, já se encontra há mais de 01 ano apresentando quadro de febre alta recorrente, consoante o laudo médico (p. 16), cujo médico consignou a suspeita de febre familiar do mediterrâneo, a qual "reduz muito a qualidade de vida e apresenta risco muito elevado de morte por insuficiência renal decorrente de amiloidose", razão pela qual solicita com urgência o exame de sequenciamento do exoma completo.
Assim, vislumbro presentes os requisitos para concessão da liminar, mormente quando a urgência clara pela intervenção do Judiciário.
Isso posto, defiro a liminar para que o Estado do Acre providencie a realização do exame de sequenciamento do exoma completo, por intermédio do SUS, ou não sendo possível na rede particular, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009).
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado (art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009).
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 12, caput, Lei n. 12.016/2009).
Em concomitância, intimem-se ainda, as partes e a Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, I, do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Publique-se - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) - Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB: 2567/AC) -
20/12/2024 08:18
Juntada de Informações
-
20/12/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 06:59
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 07:42
Ato ordinatório
-
29/11/2024 11:07
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:01
Ato ordinatório
-
05/11/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:29
Mero expediente
-
15/10/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
03/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:47
Distribuído por sorteio
-
03/10/2024 07:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002528-49.2024.8.01.0000
Angelo Gleiwitz Moreira Soriano
Justica Publica
Advogado: Iocidney de Melo Ribeiro
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/12/2024 13:08
Processo nº 0701502-52.2021.8.01.0014
Elione Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/10/2021 13:35
Processo nº 1001242-36.2024.8.01.0000
Alvaro Monteiro dos Santos
Secretario Estadual de Saude do Estado D...
Advogado: Uendel Alves dos Santos
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/06/2024 09:35
Processo nº 1002648-92.2024.8.01.0000
Kleanderson Augusto de Souza Oliveira
Secretario Estadual de Saude do Estado D...
Advogado: Pedro Augusto Franca de Macedo
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/12/2024 08:18
Processo nº 1002633-26.2024.8.01.0000
Abel Felipe Leonardo Lima
Secretaria de Estado de Saude - Sesacre
Advogado: Janaina Sanchez Marszalek
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/12/2024 13:48